Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALMIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011257-89.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em análise dos autos para prolação de sentença verifiquei que a parte autora, dentre os pedidos, pretende o reconhecimento da especialidade de períodos exercidos como ‘agente de segurança’ junto à “Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM”, sustentando, além da exposição a agentes nocivos, a similaridade à atividade como ‘vigia/vigilante’. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em 01.10.2019, acolheu proposta de afetação dos Recursos Especiais n.ºs 1.831.371-SP, 1.831.377-PR e 1.830.508-RS ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem arma de fogo”. Com o objetivo de prevenir a prática de atos passíveis de retratação e acatando decisão superior, determino a suspensão do processamento do presente feito, na forma do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, até a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, por ora, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADO, cadastrando-se o “Tema Repetitivo n.º 1031” até o “trânsito em julgado” da decisão final de uniformização da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de março de 2022.