Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA ANGELA NOGUEIRA NICO Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO BANDEIRA DE MELLO - SP155258 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021149-57.2013.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Em deferimento ao pleito da exequente, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados, no ano de 2016 (pg. 42, ID 240701405). No ano de 2021, veio a parte executada apresentar Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo a extinção do feito com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (pg. 43/46, ID 240701405). Porém, após intimada da digitalização dos autos, veio a parte exequente requerer a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC, em face do pagamento integral da dívida (IDs 243380944 e 244110573). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista as manifestações e os documentos acostados pela parte exequente, considero prejudicada a Exceção de Pré-Executividade da executada e DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Por isso, condeno a parte executada ao pagamento de custas, vez que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. No mais, não existem constrições a serem resolvidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal