Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A PARTE RE: R4 DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS S/C LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025712-36.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A PARTE RE: R4 DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS S/C LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A PARTE RE: R4 DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS S/C LTDA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) PARTE RE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de sentença extintiva do feito com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente suscitada pela executada em exceção de pré-executividade. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.185.036, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou o entendimento expresso no Tema 421, de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Ocorre que, a despeito de tal posicionamento, na hipótese de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se perquirir sobre a possibilidade de condenação da Fazenda na verba honorária à luz do princípio da causalidade, bem como sobre eventual resistência da exequente, ou mesmo, quando a prescrição intercorrente for decretada de ofício pelo magistrado ou a pedido da própria exequente, sem que tenha havido pleito de extinção formulado pela executada. No caso vertente, a parte executada ingressou com exceção de pré-executividade aventando a ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo a União manifestado resistência à pretensão da parte (ID 264809095). Sobreveio sentença extintiva do feito, sem condenar a União na verba honorária. Em sessão realizada em 25 de agosto de 2021, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Este entendimento guarda consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9. Recurso Especial não provido. (SEGUNDA TURMA, REsp 2019.02.80528-7, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 22/10/2019, publicado no DJE de 05/11/2019) Portanto, a situação versada nos autos se amolda tanto à tese apresentada no IRDR supramencionado, como também ao posicionamento do STJ, restando obstada a possibilidade de condenação em honorários quando a Fazenda reconhece a pretensão do contribuinte. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A despeito do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.185.036, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, expresso no Tema 421, na hipótese de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve-se perquirir sobre a possibilidade de condenação da Fazenda na verba honorária à luz do princípio da causalidade, bem como sobre eventual resistência da exequente, ou mesmo, quando a prescrição intercorrente for decretada de ofício pelo magistrado ou a pedido da própria exequente, sem que tenha havido pleito de extinção formulado pela executada. 3. No caso vertente, a parte executada ingressou com exceção de pré-executividade aventando a ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo a União manifestado resistência à pretensão da parte. 4. Em sessão realizada em 25 de agosto de 2021, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Este entendimento guarda consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça expressa no REsp 2019.02.80528-7, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, publicado no DJE de 05/11/2019. 5. A situação versada nos autos se amolda tanto à tese apresentada no IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, como também ao posicionamento do STJ, restando obstada a possibilidade de condenação em honorários quando a Fazenda reconhece a pretensão do contribuinte 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025712-36.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação em Execução Fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional) com o objetivo de satisfazer créditos apurados consoante certidão da dívida ativa. Em exceção de pré-executividade, a parte executada alegou a decadência do direito à constituição do crédito, bem como a prescrição intercorrente. Intimada, a Fazenda reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela sua não condenação na verba honorária. O r. juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenar a Fazenda em honorários advocatícios. Apelou o advogado da executada requerendo a reforma da r. sentença, pleiteando tão somente a condenação da exequente na verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025712-36.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.