Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004969-28.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com isenção de custas na forma da lei. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade postulado. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004969-28.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MANOEL JOSE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004969-28.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Em consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária em razão do primeiro infarto que sofrera, no período de 01/12/2011 a 26/02/2013; posteriormente, constam recolhimentos como contribuinte facultativo nos seguintes períodos: 01/05/2016 a 30/11/2016, 01/01/2017 a 28/02/2017, 01/04/2017 a 30/04/2017 e 01/07/2017 a 31/07/2017. Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (...)", sendo que o § 1º do referido inciso estipula que “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”, e o § 2º dispõe que "Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social". Tem-se que, no caso dos autos, o período de graça não aproveita ao demandante. Realizado o laudo pericial (Id 262700912), concluiu o perito que o autor, nascido em 29/06/1960, faxineiro, portador de insuficiência cardíaca, com infartos agudos do miocárdio em 2011 e 2020, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que exijam esforço físico, podendo ser reabilitado para funções mais leves. Em laudo complementar (Id 262700928), o perito fixou o início da incapacidade em 2020, por ocasião do segundo infarto, acrescentando que “o periciando apresentou período de incapacidade laborativa total e temporária entre 2011 e 2013 por ter apresentado infarto agudo do miocárdio em 2011 quando foi submetido a angioplastia com colocação de stent coronariano e depois submetido a revascularização do miocárdio em 14/04/2012 e com nova angioplastia. Inferes-se que posteriormente o periciando evoluiu com estabilidade clínica e hemodinâmica até abril de 2020 quando apresentou novo episódio de infarto agudo do miocárdio com supradesnivelamento de ST. A documentação anexada aos autos e apresentada durante a perícia médica confirma a insuficiência cardíaca congestiva a partir do último infarto do miocárdio ocorrido em abril de 2020” (pág. 2 – resposta ao quesito A) Verifica-se, portanto, que o demandante teria perdido a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, considerando-se que o último recolhimento ao RGPS data de 31/07/2017 e a não ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, do inciso II, do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da alegada incapacidade, especialmente considerando as conclusões do laudo pericial quanto à fixação da data do seu início. Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurada da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Não demonstrada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laborativa. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.