Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMA MACEDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS - SP137110
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: seq. 7, de 03/2018; e em nome do segurado: seq. 9, de 10/2017; fl. 8 da seq. 44, de 03/2018; além de fl. 6 da seq. 44, que consiste no endereço do “de cujus” cadastrado junto ao próprio INSS). Foi juntada ao processo, ainda, cópia de contrato de locação relativo ao imóvel de residência do casal (seq. 8), documento datado do ano de 2016 e subscrito pelo “de cujus”. Acompanha tal contrato, ademais, declaração firmada pelo locador (seq. 9), datada de 08.04.2018, na qual o declarante afirma que o casal Delma e Luiz vivia junto no citado imóvel há mais de 10 anos. Por fim e não menos importante, foi juntada ao processo cópia da certidão de óbito do segurado (seq. 6), tendo figurado como declarante do passamento a própria autora, o que, por si, revela a grande proximidade havida entre ambos até o momento derradeiro da vida de Luiz. Todos esses documentos, somados, corroboram a versão dos fatos trazida pela autora na inicial e ratificados em seu depoimento pessoal, dando conta de que teria mesmo vivido durante muitos anos em união estável com o falecido segurado, união essas desfeita apenas pelo óbito dele. Além disso, tem-se que a prova testemunhal colhida em audiência corroborou as alegações veiculadas na inicial, dando conta da existência de uma convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o “de cujus”, união essa que perdurou até o falecimento dele, e realizada com propósito efetivo de constituição de família. Tudo somado, estão comprovadas, à saciedade, as características essenciais da união estável, tal como previstas no artigo 1723, “caput”, do Código Civil. Demonstrada a união estável, tem-se por consequência o enquadramento da parte autora na condição jurídica de dependente para fins previdenciários (Lei n. 8.213/91, art. 16, I), com o que lhe é devido o benefício de pensão por morte. Atendido o prazo do artigo 74, inc. I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 05.03.2018 e óbito em 22.01.2018), fixo na data do óbito a data de início dos efeitos financeiros do benefício. A parte autora, nascida em 08.01.1968 (seq. 4), contava com mais de 44 anos na data do óbito (22.01.2018), ao que acrescento que está comprovado que a união estável perdurou por mais de dois anos, bem como que o “de cujus” efetuou mais de 18 contribuições mensais à Seguridade Social. Declaro o direito ao benefício em caráter vitalício, nos termos do artigo 77, § 2º, inc. V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por oportuno, que o óbito é anterior a 01.01.2021, de modo que não se aplica à espécie a alteração nas faixas etárias do art. 77, § 2º, inc. V, da Lei n. 8.213/91 introduzida pela Portaria ME n. 424, de 29.12.2020. Registre-se, por fim, que o óbito é anterior ao advento da EC n. 103/2019, pelo que rege a relação jurídica previdenciária a legislação vigente antes da entrada em vigor da citada reforma constitucional (“tempus regit actum”).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010396-40.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Delma Macedo dos Santos ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a concessão de benefício de pensão por morte. Consigno, preliminarmente, que embora esta ação tenha sido distribuída no longínquo dia 02.08.2019, os autos foram redistribuídos para esta 7ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP somente em 18.07.2022 (ID 257054351), não havendo, portanto, demora na prestação jurisdicional cuja responsabilidade possa nos ser apontada. De resto, digo que o benefício pleiteado independe do cumprimento de prazo de carência (Lei n. 8.213/91, artigo 26, inc. I). A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão – Luiz Barbosa da Silva – é induvidosa, haja vista que se trata de pessoa falecida em 22.01.2018 tendo percebido o benefício de aposentadoria por idade NB 41/130.309.895-1 de 10.12.2003 (DIB) até o óbito (fl. 5 do ID 34666607), aplicando-se à espécie, portanto, a regra do art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91. A controvérsia está circunscrita, portanto, à alegada relação de convivência havida entre a autora e o falecido segurado até o óbito. A existência de união estável entre a parte autora e o falecido segurado está comprovada nos autos. Há prova documental, com efeito, demonstrando a existência de domicílio comum pelo casal, situado na Rua Caetano Bonatti, n. 17, São Paulo/SP (em nome da
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Delma Macedo dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço para o fim de conceder à autora o benefício de pensão por morte, de caráter vitalício, em razão do falecimento de Luiz Barbosa da Silva, fixando no óbito a data de início dos efeitos financeiros do benefício (22.01.2018), com DIP 01.10.2022, RMI de R$ 1.465,30 e RMA de R$ 1.839,62 (09/2022). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos desde o óbito, calculados em R$ 119.954,01, atualizados até 10/2022. Considerando-se que se trata de benefício de caráter alimentar, o teor da Súmula nº 729 do STF, bem como a existência de prova inequívoca do direito postulado, antecipo os efeitos da tutela final, para o fim de determinar o INSS a implantação do benefício para a parte autora no prazo máximo de 20 dias a contar desta sentença, sob pena de imposição de multa e outras sanções que conduzam a um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação ora imposta. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Incontroversos os cálculos, expeça-se requisição de pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 27 de outubro de 2022. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular