Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA NUNES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS RIBEIRO MARQUES - SP446520
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000762-15.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira de José da Silva Fiusa, falecido em 18/08/2004. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo em 02/08/2007 (NB 21/144.693.771-0), deferido apenas para os filhos. Citado, o INSS apresentou contestação. Alegou incompetência por limite de alçada. No mérito, requereu o reconhecimento de prescrição e a improcedência do pedido (id 261351119). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com o depoimento da autora e oitivas de testemunhas (id 269091275). É o relatório. Preliminar Prejudicada a preliminar de incompetência, haja vista que a parte renunciou expressamente o valor de alçada. Preliminar de mérito Quanto à prescrição, na hipótese de procedência, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Mérito A redação do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, na época do falecimento, prescrevia: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na condição de companheira, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito do instituidor da pensão e sua qualidade de segurado são fatos comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação restringe-se à existência, ou não, de união estável entre a parte autora e o segurado falecido até a data do óbito. Para que seja reconhecida a união estável, exigem-se requisitos e/ou pressupostos, sem os quais não se reconhece esta modalidade de entidade familiar, prevista no artigo 226, §3º, da CF. Portanto, para a configuração, torna-se imprescindível comprovar: a) intuito familiae (animo de constituir uma família); b) estabilidade, exigindo-se “[...] uma duração prolongada no tempo. Impõe-se, assim, à relação entre companheiros uma feição não acidental, não momentânea [...]” (Nelson Rosenvald. Ed. Podivum, Curso de Direito de Família, 2014, p. 523); c) continuidade, na medida em que a união estável traz consigo a necessidade de continuidade da relação, não se tratando de mera relação transitória; d) publicidade, uma vez que eventuais relações furtivas não são aptas a constituir um vínculo familiar. Ou seja, “[...] é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem [...]”; e, por fim e) ausência de impedimentos matrimoniais e não incidência das causas suspensivas. I-PROVA DOCUMENTAL Com efeito, a demandante acostou os seguintes documentos para comprovar a união estável: (i) comprovante de endereço, a saber: Rua Dr. Frxxx Marxxx. C. Caxx, 54 (fls. 03 – id 240585124); (ii) cópia do processo administrativo na qual constam certidão de óbito; o endereço do instituidor a Rua Sxxx de Mxxx, 178 – Sxx Mxxx (fls. 18 – id 240585141); certidão de nascimento dos filhos; comprovante de endereço igual à constante na certidão de óbito (fls. 44) e outros documentos complementares. Com efeito, as provas documentais são corroborativas sobre a convivência da autora com o instituidor. Neste aspecto, a prova documental é persuasiva a comprovar que a relação perdurou até o falecimento do instituidor. Em síntese, perpassando pelo conjunto probatório infere-se que a autora manteve relação com o instituidor com todas as características da união estável. II – PROVA ORAL A parte autora declarou que o instituidor faleceu há 17 anos. Mas antes do falecimento conviveram por volta de 20 anos; que tiveram 2 filhos – Diego e David, mas o de cujus tinha outros dois filhos. Esclareceu que na época residiam Rua Dr. Frxxx da Cxx Mxxx.
Trata-se de uma travessa em relação ao endereço apontado na certidão de óbito. Atestou que é uma viela e se trata de divisa de ruas. No atual endereço está há 10 anos. No dia o falecimento, o instituidor foi passear numa chácara, onde houve o acidente em função do qual o instituidor faleceu. Não chegou a conhecer a mãe dos dois filhos do de cujus; quando conheceu o instituidor, ela já havia falecido. Ficou com o falecido até a data do falecimento. Chegou a ter a guarda dos filhos do falecido. A primeira testemunha – CLEONICE – declarou que era vizinha da autora; que chegou a conhecer o falecido; que ele faleceu há muitos anos em decorrência de afogamento; que foi ao enterro; que a autora estava presente; que ela tem 2 filhos e os conhece – David e o Diego, mas desconhece a idade, embora sejam adultos; que conhece Tiago e a Jéssica os quais são filhos do falecido com outra mulher; que ambos chegaram a morar com a autora, e, após o falecimento, continuaram a residir com a autora; que nunca se separaram; que desconhece a profissão do falecido. Pelo advogado da autora, respondeu que eles se apresentavam com marido e mulher. A segunda testemunha - MARIA NEUSA – conhece a autora por ser vizinha; que conhece a autora há 18 anos; que conheceu o marido da autora; que o nome dele era José, porém desconhece o sobrenome; que ele faleceu há aproximadamente mais de 10 anos; que ele foi para Mogi das Cruzes, quando então faleceu; que acompanhou a autora quando soube da notícia; que eles tiveram 2 filhos mais os enteados – Tiago e Jéssica; que os demais são David e o Diego, os quais são os filhos da autora com o falecido. Os outros dois são enteados; que depois do falecimento os enteados permaneceram com a autora; que o casal nunca se separou. Pelo advogado, esclareceu a autora que no dia do óbito passou mal, quando então foi acolhida e outra pessoa tratou dos documentos; que eles eram conhecidos como um casal. Ademais, em perspectiva de prova oral, a parte autora forneceu depoimento convincente e em consonância com a prova documental. Apresentou fatos minudentes da relação com o instituidor e cuja convivência perdurou até a data do óbito. Inclusive obteve a guarda dos filhos do de cujus, a revelar que manteve relação de afeto em relação aos filhos do de cujus - filhos havidos anteriormente à união estável com a autora. De outro lado, o quadro testemunhal foi coerente, não tendo havido quaisquer fatos incoerentes a chispar eventual dúvida sobre a união estável havida. Conclui-se, pois, que a autora e o instituidor mantiveram relacionamento com todas as características de uma união estável, não havendo laivos de dúvidas. Em síntese, a prova oral foi consentânea e linear com os documentos juntados aos autos. Por fim, o fato gerador do benefício ocorreu antes da Lei n. 13.135/2015. Consectariamente, a parte autora faz jus à pensão vitalícia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a habilitar a autora como dependente do segurado falecido na condição de companheira e implantar o benefício de pensão por morte desde 23/12/2017, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 624,13 (seiscentos e vinte e quatro reais e treze centavos) e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.734,62 (mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), para novembro de 2022. Para fins de pagamento administrativo, fixo a DIP em 01/12/2022. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, entre 23/12/2017 a 30/11/2022, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e SELIC a partir de janeiro de 2022, no montante de R$ 77.404,88 (setenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado até novembro de 2022 e já descontados os valores relativos à renúncia. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de dezembro de 2022. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal SÚMULA ESPÉCIE DO NB: PENSÃO POR MORTE RMI: R$ 624,13 RMA: R$ 1.734,62 DIB: 23/12/2017 DIP: 01/12/2022 ATRASADOS: R$ 77.404,88 DATA DO CÁLCULO: novembro de 2022