Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ERNESTO NUNES BERQUO CARNEIRO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO APOLINARIO DA SILVA FILHO - SP376701, JOAO PEDRO ALGARTE DOMENES FERREIRA - SP375086
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002842-07.2022.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal — CEF com o intuito de responsabilizá-la por danos morais decorrentes da não emissão de termo de quitação de imóvel financiado. É o relato do necessário. DECIDO. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto que a questão em tela deve ser analisada à luz do microssistema do consumidor, vez que os arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor estabelecem: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. (...) Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (grifei). Por outro lado, há que se frisar que a CEF é uma empresa pública e como tal está sujeita ao regime jurídico previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, os danos causados são de natureza objetiva, prescindindo de comprovação de dolo ou culpa. Além do preceito constitucional, há de se observar as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a Lei n. 8.078/1990, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva por danos causados a seus clientes, nos termos do disposto no seu art. 3º, §§ 2º e 14. A questão se encontra pacificada no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, prevista na Carta Magna, bem como na legislação infraconstitucional, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Nessa linha, a referida legislação prevê como direito básico do consumidor que, constatada a verossimilhança das alegações e dos fatos, bem como a hipossuficiência do consumidor dentro da relação, seja invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII), com o fim de estabelecer, sem ressalvas, a isonomia processual. Verossimilhança é o juízo de quase certeza, muito próximo ao real convencimento do magistrado, que deflui da narração trazida e de uma prova, ainda que inicial ou indiciária. Quanto à hipossuficiência apontada pelo indigitado artigo 6º, importante salientar que não se trata da vulnerabilidade do consumidor, que é presumida constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de produção da prova que demonstre o direito alegado, ou por razões de ordem técnica, ou por estar nas mãos do fornecedor todo o arcabouço probatório, não sendo o caso dos autos. Ressalto que a questão da inversão do ônus da prova deve ser verificada por ocasião da prolação da sentença. De acordo com a petição inicial, a parte autora e sua ex-esposa, Ana Cristina Silva Castro, celebraram com a CEF o financiamento imobiliário n. 102394175319-5. O contrato teria sido quitado e a CEF não emitiu o correspondente termo de quitação. Os autos dão conta de que o casal veio a se divorciar, tendo sido solicitado à instituição financeira a saída de Ana Cristina Silva Castro do Contrato. A sub-rogação da dívida foi aprovada e o novo contrato foi emitido (Num. 251658162). Conforme a sua cláusula oitava, foi estipulado que a parte autora o levaria à averbação no cartório de registro de imóveis correspondente no prazo de 30 (trinta) dias para que a sub-rogação fosse aperfeiçoada. Ocorre que não há prova de que a parte autora levou o contrato à averbação. Assim, em razão da inércia da parte autora em averbar a sua sub-rogação no cartório de registro de imóveis, Ana Cristina da Silva Castro ainda figura como mutuária na matrícula do imóvel objeto do financiamento, de modo que não seria possível à instituição financeira expedir o termo de quitação desejado. A parte autora foi intimada a juntar o comprovante de averbação aos autos Num. 315867984, tendo se quedado inerte. Em razão disso, não vislumbro ato ilícito por parte da CEF, razão pela qual não há falar em responsabilidade civil no caso em tela. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.