Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATIELLE CAETANO GUIMARAES, CIBELLE HELOISA RODRIGUES DE MENEZES SILVA GUIMARAES REPRESENTANTE: REGIANE CAETANO Advogados do(a)
AUTOR: ELISEU ROSENDO NUNEZ VICIANA - SP103791, Advogado do(a)
AUTOR: ELISEU ROSENDO NUNEZ VICIANA - SP103791
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o presente processo requer a realização de perícia médica indireta para avaliar desde quando o(a) “de cujus”, Sr(a). MARCOS VARGAS GUIMARÃES, esteve incapacitado(a) até o óbito em 11/04/2020,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001179-65.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo designo perícia indireta para o dia 22/01/2024, às 09H00, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial, Dr(a). Alessandra Sodelli Teodoro, especialista em Psiquiatria, a ser realizada na Avenida Paulista, nº 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. O(a) Sr(a). Natielle Caetano Guimarães acompanhada da representante Regiane Caetano deverá comparecer à perícia médica indireta munido(a) de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), próprio e do(a) de cujus. Deverá apresentar ainda, caso possua, documentos médicos, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros) do(a) “de cujus” Sr(a). MARCOS VARGAS GUIMARÃES. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com até 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários. A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes. Intime-se o(a) perito(a). SãO PAULO, 7 de julho de 2023.