Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: N. C. G., CIBELLE HELOISA RODRIGUES DE MENEZES SILVA GUIMARAES REPRESENTANTE: REGIANE CAETANO Advogados do(a)
AUTOR: ELISEU ROSENDO NUNEZ VICIANA - SP103791, Advogado do(a)
AUTOR: ELISEU ROSENDO NUNEZ VICIANA - SP103791
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001179-65.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta por NATIELLE CAETANO, nos autos representada por sua genitora, REGIANE CAETANO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de seu genitor, MARCOS VARGAS CAETANO, ocorrido em 11/04/2020. Dos elementos contidos nos autos, extrai-se que, em 01/06/2020, a parte autora requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário (NB 21/197.338.599-3) sendo este indeferido pela falta de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. No entanto, aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. A autora aduz que, na data do óbito de seu pai em 2020, estava ele incapacitado [desde data não informada], de sorte que ainda manteria a qualidade de segurado, a despeito de ostentar o último vínculo contributivo em 2017. Afirma, ainda, que em razão de desemprego involuntário faria jus à extensão por 12 meses do período de graça do segurado falecido, de modo que contaria ele com qualidade de segurado quando de seu óbito. Contestação do INSS no ID 266242142. Em petição de ID nº 271859156 a autora vem aos autos requerer a produção de prova oral, com a finalidade de comprovar a situação de desemprego involuntário de MARCOS no período anterior a seu falecimento. É o relato do necessário. Decido. Indefiro a produção de prova testemunhal com a finalidade apontada pela parte autora, dada sua inidoneidade ao fim proposto, conforme passo a explicar. A pensão por morte é prevista expressamente no artigo 201, inciso V, da CF/88, nos seguintes termos: “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º” – (destacado). Também encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91), é devido ao cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo sua dependência econômica presumida. É devida, ainda, aos pais e ao irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, devendo, nestes casos, no entanto, ser demonstrada a dependência econômica (artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). Em conclusão, para a concessão do benefício de pensão por morte, necessário se faz demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do falecido; e (iii) dependência econômica do interessado, que pode ser presumida, ou não. No caso concreto, a certidão de óbito que MARCOS VARGAS GUIMARÃES, comprova seu falecimento em 11/04/2020, com 49 anos de idade (ID nº 241510767). De sua vez, a certidão de nascimento de ID nº 241510768 demonstra que a autora, NATIELLE, nascida em 15/06/2005 é filha do falecido, sendo, portanto, sua condição de dependente presumida. Lado outro, não está comprovada, nos autos, até o presente momento, a manutenção da qualidade de segurado do “de cujus” na data do óbito, situação esta que não se alteraria com a produção de prova testemunhal. Ainda que a concessão do benefício de pensão por morte independa de carência, torna-se imprescindível que o instituidor detenha qualidade de segurado da Previdência Social, para que os seus dependentes façam jus ao benefício. Como se sabe, a qualidade de segurado e a carência são conceitos distintos, os quais não se confundem. Nesse passo, dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No que se refere ao aproveitamento das hipóteses de extensão do período de graça previstas nos parágrafos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, das normas aplicáveis ao caso, extrai-se que o segurado que tiver vertido até 120 contribuições à Previdência Social mantém a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação dos recolhimentos (inciso II), ao passo que aquele que tiver vertido mais de 120 contribuições, sem interrupções que acarretassem a perda da qualidade de segurado, mantém esta condição por 24 meses após o último recolhimento (§1º). Em qualquer um dos casos, o segurado poderá ser agraciado com 12 meses adicionais de manutenção da qualidade de segurado, desde que efetivamente comprovada situação de desemprego (§ 2º). Na prática, é possível que, em determinados casos, os períodos de graça estabelecidos pelo inciso II e pelo §1º da Lei nº 8.213/91 se estendam para 24 e 36 meses, respectivamente. Cabe aqui, no entanto, estabelecer os parâmetros de interpretação da norma contida no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, bem como os limites de sua incidência. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, pacificou-se no sentido de que, embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal. Em outras palavras, a condição de desemprego, para fins de extensão do período de graça, a teor do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, deve sim ser efetivamente comprovada, no entanto, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não esgota a possibilidade de comprovação. O que não se admite, é a extensão do período de graça por mera presunção de desemprego, ou seja, o mero registro em CTPS ou no CNIS da data de saída do emprego, combinado com a ausência de registro posterior, não se presta, isoladamente, à comprovação da efetiva condição de desemprego, eis que não afasta a possibilidade de exercício de atividade profissional na condição de autônomo, ou mesmo na condição de empregado, no mercado informal. Resumindo: embora não se exija a existência de registro formal no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o acréscimo de que trata o §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 não se aplica automática e incondicionalmente pela mera presunção de desemprego, que deve ser efetivamente comprovado. Atentando-me para as informações do CNIS (ID nº 241510778), verifico que, após manter vínculos contributivos esparsos desde 18/03/1985, o falecido manteve como último período contributivo o vínculo como empregado, de 02/2016 a 09/2017. Ademais, o documento demonstra que não conta o falecido com ao menos 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Logo, ainda que seja produzida prova testemunhal nos autos, e que tal prova demonstre inequivocamente que se encontrava em situação de desemprego involuntário, manteria qualidade de segurado apenas e tão somente até 15/11/2019, antes, portanto, de seu falecimento, ocorrido em 11/04/2020. Lado outro, a autora afirma na inicial, que vem acompanhada de documentação médica, que seu falecido pai se encontrava incapacitado para o trabalho desde muito antes de seu óbito, em período em que ainda era segurado do INSS, de modo que faria jus a um benefício por incapacidade, em que pese jamais o tido requerido. Desta feita, com a finalidade de aferir se estava o falecido incapacitado e, ainda, se à data do início de tal incapacidade contava com qualidade de segurado, determino a realização de perícia médica indireta. Remetam-se os autos ao setor responsável para a designação do ato. A autora deverá reunir toda a documentação médica referente a seu pai de que disponha, apresentando-a em Juízo na data da perícia, para permitir a realização do exame indireto. Retire-se a de pauta a audiência anteriormente designada, haja visto seu cancelamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal