Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO APARECIDO DE LIMA - SP363077
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017411-03.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária previdenciária, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTONIO VIEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz ser portador das seguintes patologias: CID. M.54.4 + M75.1; M75.2; M75.5; M75.8; M64.5; M64.4; M47.9; M81.2. Alega que embora tenha requerido o a concessão do benefício, o mesmo foi indeferido sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Alega, por fim, continuar incapacitado, fazendo jus aos benefícios pleiteados. O feito foi originariamente distribuídos ao Juizado Especial Federal de Campinas, sendo a este Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas. Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, nomeada perita do Juízo e determinada a citação do réu (id 43672074) Regularmente citado o Réu INSS, arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal e no mérito requereu a improcedência da ação (id 25506688). Foi agendada perícia médica (Id 46643896). O autor não apresentou réplica. O laudo pericial foi juntado no Id 245000524. Dada vista às partes do laudo pericial (Id 246585106), o Autor se manifestou no Id 247288972 e o INSS quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência, exames complementares ou nova perícia. Pleiteia o Autor o benefício auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. A apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios pleiteados. No que tange ao benefício de auxílio-doença, diz-se que este é concedido “em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias” (Direito Previdenciário, Marcelo Leonardo Tavares, Editora Lumen Juris, 4ª edição, RJ, 2002, p. 88). Nesse sentido é o teor do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício em destaque demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado; carência; invalidez temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade. Lado outro, os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho. É o que disciplina o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91, reproduzido a seguir: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. No caso em apreço, constatou a Sra. Perita do Juízo (Id 251891485) que o “... Da tendinopatia de ombros: doença do autor é crônica, de etiologia predominantemente degenerativa, sendo que a mobilidade dos seus membros superiores está preservada. Da doença mental apresentado um relatório da mesma data da perícia: não evidenciado quadro agudo nem sinais de gravidade como ideação suicida, delírios nem internação.” Terminou por concluir que “Não evidenciada incapacidade laboral no autor para a profissão de cozinheiro. Nesse sentido, considerando que não foi comprovada incapacidade laborativa do Autor, não se mostra possível a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Mister ressaltar, que o exame realizado pela Sra. Perita Judicial, conforme expresso no laudo apresentado (Id 245000524), é suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de outros exames ou formulação de quesitos ou documentos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto à inexistência de incapacidade do Autor naquele momento. À guisa de conclusão, tendo em vista ser condição sine qua non, a incapacidade laborativa - parcial, no caso de auxílio-doença e total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez, não logrou êxito a parte Autora em comprovar sua incapacidade, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.