Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RUBENS ANTUNES FILHO, SELMA ANTUNES, CELSO ANTUNES SOBRINHO, MARTA ANTUNES, ROSANA ANTUNES DE LIMA, SUZANA ANTUNES NOVAES Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Requerente: RUBENS ANTUNES FILHO e outros
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO FINAL PARA DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte exequente, reformando a sentença para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença referente à ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento do cumprimento de sentença individual, realizado no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo prescricional de cinco anos, configura tempestividade e afasta a prescrição executória. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva, conforme Súmula 150 do STF. Quando o termo final do prazo prescricional recai em dia não útil, como domingo ou período de recesso forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, conforme entendimento consolidado do STJ e previsão dos arts. 216 do CPC e 132, §1º, do CC. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 22/10/2018 (segunda-feira), primeiro dia útil após o término do prazo em 21/10/2018 (domingo), sendo, portanto, tempestivo. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece a prorrogação do prazo prescricional para o primeiro dia útil seguinte, em respeito aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. Quando o termo final do prazo recai em dia não útil, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. O ajuizamento do cumprimento de sentença no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo quinquenal é tempestivo e afasta a prescrição executória. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32; Decreto-Lei 4.597/42; CPC/2015, arts. 1.021, 216; CC, art. 132, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.08.2014; REsp 1388000/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.04.2016; REsp 1741839/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.03.2019; TRF3, ApCiv nº 5018408-77.2018.4.03.6183, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 12.02.2025; TRF3, ApCiv nº 5018466-80.2018.4.03.6183, Rel. Daldice Santana, j. 21.12.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018393-11.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática (id. 335332787) que deu provimento à apelação interposta pela parte exequente para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão executória, bem como determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento. Em suas razões, o INSS apenas reiterou integralmente os fundamento da sentença que extinguiu o feito diante do reconhecimento da prescrição e postulou: "Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno/legal para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso." Instada à manifestação, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "...DA PRESCRIÇÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença referente à ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183, transitada em julgado em 21/10/2013, que visou a revisão da renda mensal inicial dos benefícios iniciados no período de 03/1994 a 02/1997, para computar o IRSM de 39,67% integral no salário de contribuição de fevereiro de 1994. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado perante o juízo de origem em 22/10/2018, de modo que a magistrada a quo entendeu que ocorreu a prescrição da pretensão do exequente, conforme transcrevo: "Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ACP coletiva ajuizada pelo MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social, que visou a revisão da renda mensal inicial dos benefícios iniciados no período de 03/1994 a 02/1997, para computar o IRSM de 39,67% integral no salário de contribuição de fevereiro de 1994. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte autora pretende executar o título formado na ação civil pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 que tramitou na 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP. Desse modo, a parte autora se beneficiou da interrupção da prescrição ocorrida na ação coletiva (em virtude da citação válida), a qual se manteve até 21/10/2013, data do trânsito em julgado. Nos termos do Decreto 20.910/32 e Decreto-Lei 4.597/42, nas execuções contra a Fazenda Pública, todo e qualquer direito de ação prescreve em 05 (cinco) anos, contados do ato ou fato do qual se originou. Já o c. STF decidiu, no enunciado da Súmula nº 150, que o lapso temporal de prescrição aplicável o processo de execução é o mesmo do processo de conhecimento do direito em questão: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, com o trânsito em julgado, tem início novo prazo de 5 anos para requerer o cumprimento do título formado na ação coletiva. Na hipótese dos autos, a execução individual foi ajuizada em 22/10/2018 e o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública deu-se em 21.10.2013, ou seja, fora do quinquênio legal, que seria até 20/10/2018. Logo, a pretensão da parte autora, não merece prosperar, vez que fulminada pela prescrição intercorrente. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Tratando de execução individual de decisão proferida na ação civil pública, o prazo de cinco anos é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. (...) - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014030-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais." Pois bem. Verifica-se que o ajuizamento do presente feito, cumprimento de sentença individual, ocorreu em 22.10.2018 (segunda-feira), ou seja, primeiro dia útil subsequente ao dia 21/10/2018 (domingo), data fim para o início da execução. Diante disso, entendo que o prazo final prorrogou para o dia útil seguinte, de modo que inocorreu, no caso, a prescrição quinquenal da pretensão executória do apelante. Nesse sentido transcrevo aresto do STJ e desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO AD QUEM IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense. Precedentes: REsp 1446608/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 29/10/2014; EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJe 26/06/2008. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido" (STJ, Segunda Turma, REsp 1741839/PR, Relator Ministro, DJe 12/03/2019); "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Caso em exame - Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183. II - Questão em discussão - Analisar eventual afastamento da prescrição executória. III - Razões de decidir - A teor do decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução, devendo a prescrição quinquenal ser contada da data do ajuizamento da ação civil pública. - O trânsito em julgado da aludida Ação Civil Pública deu-se em 21/10/2013 e o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (22/10/2018). - Portanto, proposta a presente execução individual em 22/10/2018 (segunda feira), primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo prescricional, de rigor o reconhecimento da sua tempestividade. IV - Dispositivo - Apelação provida. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5.8.14 / REsp 1388000/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.4.16. TRF3: 5018446-89.2018.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Sergio do Nascimento, j. 28.6.2022 / 5011939-78.2019.4.03.6183, 7ª Turma - Rel. Ines Virgínia Prado Soares, j. 27.9.2021 / 5018473-72.2018.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 14.12.2021 / 5018466-80.2018.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Daldice Santana, j. 21/12/2020. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018408-77.2018.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025)"; APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. - Hipótese em que se depreende dos autos que, em anterior ação individual transitada em julgado, a parte obteve provimento judicial sobre idênticos pedido e causa de pedir, assim não sendo exequível o título executivo judicial decorrente da ACP n. 0011237-82.2003.403.6183. - Ainda que assim não fosse, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução. - Desse modo, como o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS ocorreu em 21/10/2013, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21/10/2018 (domingo), prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (22/10/2018). - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003778-11.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA, data da sessão em 07/03/2022). Em suma, considerando que a execução individual da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 foi dia 22/10/2018, que se deu no dia útil subsequente à data final do prazo de 05 anos a partir do trânsito em julgado de referida ACP, de rigor a reforma da sentença da origem, de modo a afastar o reconhecimento da prescrição e permitir o prosseguimento da execução. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo dos apelantes e reformo a sentença da origem para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que a execução tenha prosseguimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao Juízo de Origem para prosseguimento. Ficou claro, portanto, que considerando que o presente cumprimento individual foi ajuizado no dia 22/10/2018 (segunda-feira), ou seja, primeiro dia útil subsequente à data final do prazo de 05 anos (21/10/2018) a partir do trânsito em julgado da ACP nº 0011237-82.2003.4.03.6183 ocorrido em 21/10/2013, de rigor o afastamento da prescrição para permitir o prosseguimento da execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA INGRESSO DA AÇÃO. TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). - A sentença recorrida extinguiu a execução, com fundamento na prescrição da pretensão executória, por considerar ter decorrido tempo superior a cinco anos, previsto para o ingresso desta execução individual de sentença proferida em ação coletiva. - O termo final do prazo para o ajuizamento da execução individual de ação civil pública, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia em que não há expediente forense. Precedentes. - O princípio da razoabilidade deverá nortear a temática do prazo prescricional, balizando sua razão de existir, que é a garantia do princípio da segurança jurídica, evitando a eternização do direito subjetivo da parte, nunca subtrair direito garantido na legislação. - Como o termo final do prazo prescricional recaiu no domingo (21/10/2018), considera-se sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, conforme previsão contida nos artigos 216 do Código de Processo Civil (CPC) e 132, parágrafo 1º, do Código Civil. - Tendo sido proposta esta demanda na data de 22/10/2018 (segunda feira), de rigor reconhecer a inocorrência da prescrição da pretensão executória. [...] - Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível – 5018466-80.2018.4.03.6183 – Rel. Daldice Santana – 9ª Turma – 21/12/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho a decisão monocrática de id. 335332787, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5018393-11.2018.4.03.6183 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora