Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORAH MARIANNA CAVALLO - SP151885, ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005984-92.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. AMÉLIA DA SILVA FERREIRA, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requer a declaração de inexigibilidade de débito que possui com o INSS, por força de benefício cessado em razão de irregularidade. Com a inicial vieram documentos. Processo inicialmente distribuído à 24ª Vara Cível Federal, que declinou a competência. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada. A parte autora apresentou agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela, ao qual foi negado provimento. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. O Juízo deferiu o pedido de produção de prova testemunhal, porém, posteriormente, a autora desistiu de produzi-la, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. De acordo com os autos, a autora obteve, na via administrativa, o benefício de amparo social ao idoso NB 88/133.424.061-0, com DIB em 07.10.2004. Posteriormente, após regular processo administrativo, o benefício foi cessado, uma vez que, conforme documentado no id. 1240342, a autora, quando do requerimento, não declarou como integramente de seu grupo familiar, na qualidade de companheiro, o sr. Manoel Rodrigues Amorim. Além disso, a Autarquia impôs à autora um débito de R$ 110.063,71 (id. 1240342 - Pág. 3/8). Observo, ainda, que a autora é titular da pensão por morte NB 21/172.251.0860-0, com DIB em 24.02.2015. Por seu turno, a autora alega a preliminar de prescrição quinquenal do direito à cobrança do débito. No mérito, afirma, em síntese, que, à época do requerimento administrativo, estava separada de fato de seu companheiro. Por esse motivo, não prestou informação inverídica ao INSS. Dessa forma, em razão de sua boa-fé e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, entende que cobrança é indevida. Em consequência, requer a declaração da inexigibilidade da dívida. Nessa ordem de ideias, a assertiva de prescrição quinquenal deve ser afastada. Com efeito, o termo inicial da prescrição começa da violação do direito, o que, em um primeiro momento, seria a indevida concessão do benefício assistencial, ocorrido em 2004. Ocorre que, pela leitura dos autos, verifica-se que a Autarquia somente teve ciência do alegado dano em 2015, quando a autora, ao requerer pensão por morte, declarou estado civil diverso do informado quando do primeiro requerimento. Portanto, o fato gerador da pretensão ressarcitória é o pedido de pensão por morte, no qual verificada a suposta irregularidade, e não o de benefício assistencial. Assim, considerando-se que a presente demanda foi distribuída em 2017, não decorrido o prazo quinquenal. No mérito, o argumento da boa-fé da autora não pode ser acolhido. Inicialmente, conforme documentado no id. 2485637 - Pág. 1, verifica-se que a autora requereu o benefício com assistência de seu filho Sandro Amorim (id. 2485665 - Pág. 1/2). Assim, ainda que a autora não seja alfabetizada, ela foi devidamente assistida no ato, razão pela qual, sem prova em sentido contrário, presume-se que as declarações à Autarquia foram realizadas de forma livre e consciente. Nesse sentido, observa-se que, quando do requerimento do benefício assistencial, a autora se declarou solteira (id. 2485678 - Pág. 1). Além disso, no já mencionado documento id. 2485665 - Pág. 1/2, a autora disse morar com um filho, a nora e quatro netos. Não há menção a companheiro. De acordo com a inicial,
trata-se de declaração verídica, pois, à época, a autora e Manoel estariam separados de fato. Ocorre que, posteriormente, em 2015, quando necessário à concessão de pensão por morte, a autora declarou que manteve união estável com Manoel de 1962 a 2015 (falecimento) (id´s 1240325 - Pág. 10 e 1240325 - Pág. 15/16). Portanto, havendo manifesta contradição entre o que a autora alegou em 2004, para obtenção de benefício assistencial, e em 2015, para concessão de pensão por morte, reputa-se acertada a conduta do réu em promover a revisão administrativa do primeiro benefício. Ademais, considerando-se ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), caberia à própria interessada comprovar a alegada separação de fato. Ocorre que, deferido o pedido de produção de prova oral (testemunhal), a autora expressamente desistiu de realizá-la (id. 11593356). Portanto, a assertiva de separação de fato não está comprovada nos autos. Dessa forma, a análise dos autos demonstra que a concessão do benefício de amparo social ao idoso NB 88/133.424.061-0 se deu de maneira indevida, e com participação direta da segurada, que, além de haver requerido pessoalmente o benefício, prestou declaração inverídica à Autarquia a respeito de fato essencial à análise do direito. Assim, considerando-se que a Administração Previdenciária foi induzida a erro por ato da própria beneficiária, reputo demonstrada a existência de enriquecimento sem causa, e, por consequência, o dever de ressarcir o erário. Nesse sentido, a seguinte decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “E M E N T A PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. VALOR EXTERIORIZADO NOS ATOS MATERIALIZADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL COM SEGURADO DO RGPS. OCULTAÇÃO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO POSTERIOR RECONHECENDO A FALSIDADE. BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - É certo que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em sede de repercussão geral (RE nº 669.069/MG - Tema nº 666), assentou entendimento no sentido de serem prescritíveis as ações de reparação de danos à Fazenda Pública, decorrentes de ilícito civil. Todavia, há que ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, diploma legal que, malgrado contemple regramento direcionado às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública, comporta aplicação, também, nos feitos em que a mesma figure como autora, a contento do princípio da isonomia. 2 - In casu, a constatação da irregularidade que ensejou a cobrança foi apurada no bojo do procedimento administrativo em que se discutiu a concessão do benefício de pensão por morte à demandante, na condição de esposa do segurado instituidor, o Sr. Paulo Pedro, instaurado por ocasião da apresentação do requerimento administrativo, em 09/11/2012. 3 - Apenas ao tomar ciência da declaração prestada pela demandante em 01/02/2013, no sentido de que ainda mantinha vínculo conjugal com o de cujuse, portanto, seria sua dependente na época do passamento, o INSS pôde cogitar de irregularidade na concessão e manutenção do benefício assistencial usufruído pela autora desde 2005. Por outro lado, o débito administrativo só foi constituído em 19/10/2016, tendo a autora sido notificada da cobrança em 24/10/2016. 4 - Assim, considerando as datas da constituição do débito (19/10/2016) e da propositura desta demanda (10/07/2017), verifica-se que não foi extrapolado o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 5 - É dispensável a oitiva de testemunhas para aferir a boa-fé do segurado, pois esta se exterioriza nos atos praticados e materializados no bojo dos procedimentos administrativos instaurados perante o INSS e nos documentos anexados aos autos, sendo prescindível, portanto, a colheita de depoimentos para averiguar as motivações psicológicas que conduziram o segurado a agir de determinada maneira. 6 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a realização de audiência de instrução, tão só porque a decisão judicial lhe foi desfavorável. 7 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 8 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 9 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 10 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 11 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 12 - Compulsando os autos, verifica-se que a demandante usufruiu do assistencial de prestação continuada, durante o interregno de 04/10/2005 a 28/02/2015. Todavia, em 09/11/2012, ela apresentou requerimento administrativo, solicitando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do segurado instituidor, seu falecido marido, o Sr. Paulo Pedroso. 13 - Segundo o extrato do CNIS anexado aos autos, o falecido usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 083688879-0), no valor de R$ 2.748,87 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), na época do passamento. Como os proventos recebidos pelo falecido necessariamente impossibilitariam o atendimento do requisito previsto no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, concluiu-se pela irregularidade na concessão e manutenção do benefício recebido pela demandante. 14 - Entretanto, não se pode falar em erro administrativo quando o próprio interessado adota comportamento malicioso, omitindo ou distorcendo dados e, consequentemente, impossibilitando a Autarquia Previdenciária de ter pleno conhecimento dos fatos para aferir se subsistem as condições que ensejaram a concessão do benefício, como ocorreu no caso dos autos. 15 - Quanto a este ponto, a autora prestou os seguintes esclarecimentos em 21/03/2013, no procedimento administrativo que verificou sua condição de dependente do falecido: "(.) por ocasião do meu pedido do benefício LOAS encontrava-me separada de fato do mesmo, por um período que ultrapassou 4 anos e durante o qual jamais recebi um centavo de ajuda de meu marido que encontrava gravemente enfermo e sem condições de trabalho". 16 - No entanto, ao constatar que tal alegação era desfavorável ao seu pleito de concessão do benefício de pensão por morte, a demandante apresentou nova declaração em 17/12/2013, contradizendo todos os fatos narrados anteriormente. Eis o teor da referida manifestação redigida de próprio punho: "(.) venho pela presente RETIFICAR a declaração de fls. 45/46 do processo administrativo nº 21/162.940.047-2, pois fui induzida pelo meu antigo procurador a declarar que estava separada do meu cônjuge Sr. PAULO PEDROSO, fato este que nunca ocorreu conforme provas apresentadas no processo, mas que erroneamente assinei tendo em vista o medo de ser obrigada a devolver valores recebidos de uma única vez sem ter fonte financeira para isso. Ratifico ainda que quando do requerimento do amparo assistencial ao idoso também fui orientada por outro procurador que tinha direito a esse benefício e por isso assinei uma procuração ao mesmo, que realizou o requerimento onde todo o formulário de requerimento desse benefício foi preenchido pelo mesmo, onde apenas assinei conforme solicitado. Declaro que sempre estive de boa-fé e nunca procurei fraudar o INSS e caso tenha recebido algo de indevido não tinha qualquer conhecimento de tal ilegalidade, sendo vítima de procuradores que induzem nos idosos a supostos direitos". 17 - Desse modo, depreende-se das manifestações dúbias da demandante, que ela afirma o que se apresenta mais conveniente para a consecução de seu objetivo mais imediato. Quando era oportuno alegar que estava separada de fato, a autora subscreveu declaração com firma reconhecida em cartório sustentando tal tese. No entanto, quando a condição de dependente se mostrou mais vantajosa, a demandante rapidamente elaborou nova declaração dizendo que seu relacionamento amoroso com o falecido perdurou ininterruptamente até a época do passamento. 18 - Ora, a postura discursiva cambiante da autora obsta o reconhecimento de sua boa-fé objetiva, na medida em que inviabiliza concluir, com segurança, qual declaração é verdadeira e, por conseguinte, revela que sua conduta processual não é pautada pelos valores da lealdade e da honestidade. Neste momento, apenas é possível reconhecer que o benefício mais vantajoso para ela é a pensão por morte deixada pelo segurado instituidor, com renda mensal inicial equivalente a aproximada R$ 2.748,87 (dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), em razão do disposto no artigo 75 da Lei n. 8.213/91. 19 - Ademais, é pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS a subsistência do vínculo conjugal, ora confessada, por ocasião da concessão do amparo social ao idoso, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto ao seu atual estado civil, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil. Além disso, a julgar pelo teor das manifestações redigidas de próprio punho pela autora no bojo do procedimento administrativo anexado aos autos, conclui-se não se tratar de pessoa incapaz de articular idéias e comunicá-las em um discurso dotado de sentido completo, o que infirma ainda mais a tese de ser pessoa de parcas luzes. 20 - A propósito, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42). 21 - Por outro lado, não se está a falar de pessoa incapaz ou inimputável, de modo que a remissão a sua inocência ou ignorância não pode ser aceita juridicamente como justificativa para excluir sua responsabilidade pela reparação do ato ilícito praticado, por ausência de previsão legal neste sentido. 22 - Por fim, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de benefício assistencial indevido por quase uma década. 23 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de benefício assistencial, no período de 04/10/2005 a 28/02/2015, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes. 24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 25 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada parcialmente procedente.” (7ª T. do TRF da 3ªR. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado. Acórdão 5003706-63.2017.4.03.6183; DJU 19/08/2020). Ademais, não se ignora os preceitos advindos do Tema 979, do STS. Todavia, fixado que a modulação dos efeitos se aplica somente aos processos distribuídos a partir da publicação do julgado (23.04.2021). Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, relativo à declaração de inexigibilidade de débito decorrente da cessação do benefício de amparo social ao idoso NB 88/133.424.061-0. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Dê-se ciência ao MPF. P.R.I. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2021.