Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746439/SP (2024/0347138-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DOMINGOS SANTANA DE MELO
ADVOGADO: ROSIMARI LOBAS - PR072885
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Domingos Santana de Melo, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, embora a parte agravante tenha mencionado a Súmula 7/STJ, não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o referido óbice não seria aplicável ao caso concreto. Com efeito, a alegação genérica de que não é a hipótese de incidência da Súmula 7/STJ não tem o condão de infirmar o juízo formulado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Logo, considerando que a parte agravante não rebateu, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a repisar as razões de mérito do apelo especial, incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se.