Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ORGOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO FIGUEREDO DE MACEDO - SP244069
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000087-26.2011.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. JOSÉ ORGOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante enquadramento de períodos laborados em atividades especiais. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor (fls. 166/171 do ID 39991810), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 225/241 do ID 39991810 e fls. 01/06 do ID 39991811 do ID 39991811), transitado em julgado. Com a baixa dos autos, determinada a notificação da CEABDJ para cumprimento da obrigação de fazer (ID 43123397). Informação da CEABDJ de ID 47337808. Despacho de ID 47958407, cientificando o exequente da informação no que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte exequente. Pelo despacho de ID 54260992, intimado o I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação. Petição da parte exequente de ID 54607182, informando que o requerente recebe atualmente benefício obtido administrativamente e requerendo a intimação do INSS para juntar aos autos relatório de valores dos dois benefícios para fazer a opção do mais vantajoso. Petição do INSS com documentos (ID 56069667 e seguintes), informando que o benefício concedido nesta demanda, foi implantado pela CEAB com RMI muito inferior ao benefício deferido administrativamente e que eventual execução invertida resultaria em valor negativo, requerendo a expressa manifestação da parte autora sobre a implantação já ocorrida. Petição da parte exequente de ID 56088568, informando que optará pela manutenção do benefício concedido administrativamente e requerendo a intimação do INSS, para providenciar o restabelecimento do benefício, que encontra-se suspenso. Notificada a CEABDJ para restabelecer o benefício do exequente (ID 58707466), comprovante de reativação do benefício juntado ao ID 91047832. Declaração de opção juntada pelo exequente ao ID 76992342. Pelo despacho de ID 149983222, cientificada a parte exequente da informação de ID 91047832 e determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que nos presentes autos não há cumprimento da obrigação de fazer relativo ao benefício concedido judicialmente e nem pagamento de valores atrasados devidos ao autor/exequente, verifico que falta ao mesmo interesse processual, já que não há em seu favor diferenças monetárias a serem apuradas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 925, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 23 de março de 2022.