Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SONIA DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO FARIA BRITO - MS9299-A, LIVIA CARLA DE MATOS BRANDAO - MG130744 DESPACHO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002667-55.2020.4.03.6141
Vistos. A executada juntou aos autos (id. 1630347470) documentos que comprovaram seu problema de saúde, incluindo receituário médico e relatório hospitalar. Na r. petição, o exequente alega ter sido o parcelamento formalizado pela devedora após o bloqueio de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, razão pela qual requer a manutenção dos bloqueios. Em virtude de a executada estar com a saúde debilitada, determino a liberação da quantia penhorada na Caixa Econômica Federal até o limite de 40 salários mínimos (R$ 48.480,00), a fim de possibilitar a devedora a continuação do tratamento sem que haja o comprometimento de necessidades básicas e para manter um mínimo de dignidade ante sua condição de saúde. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento no sentido de autorizar a liberação de valores até 40 salários mínimos, seguindo entendimento do STJ, mesmo que a quantia não seja referente à caderneta de poupança, senão vejamos: E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Com o advento da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/1973, operou-se uma modificação no ordenamento jurídico, eis que passaram a figurar como bens preferenciais na ordem de penhora os depósitos e as aplicações em instituições financeiras, que se equipararam, a partir de então, a dinheiro em espécie. - Diante disso, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que, após a vigência da Lei n. 11.382/2006, a penhora de recursos financeiros deixou de ser tratada como medida excepcional - antes cabível apenas nas hipóteses em que o exequente comprovasse que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens executados -, não mais exigindo como requisito para a autorização da constrição eletrônica o esgotamento de tais diligências. Precedente: STJ, AgRg no Ag 1230232, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, j. 17/12/2009, DJe 2/2/2010. - Com efeito, de acordo com a mencionada Lei n. 11.382/2006, passou a ser impenhorável qualquer tipo de remuneração por exercício de trabalho, segundo a nova dicção do art. 649, inciso IV e X, do Código de Processo Civil: "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"; (...) X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". - De forma idêntica dispõem os artigos 833, IV e X do Código de Processo Civil/2015, confira-se: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;". - Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter salarial da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. Precedentes. - Na hipótese, restou comprovado que os proventos do apelado são depositados nas referidas contas bancárias. - Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009302-71.2008.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2021..FONTE_PUBLICACAO1: O valor que exceder a quantia liberada deverá permanecer bloqueada, juntamente com o veículos placa FMC1831, como forma de garantia do débito. No mais, considerando o regular parcelamento do débito, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, II do CPC. Adote a Secretaria as providências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. SÃO VICENTE, 10 de janeiro de 2022. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta