Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SALVADOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A
RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: SALVADOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980-A
RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de recorribilidade conheço do presente recurso inominado interposto. No que tange ao mérito, sem maiores delongas, entendo que assiste razão à parte autora ora recorrente. O MM. Juiz sentenciante julgou extinto sem julgamento do mérito o presente feito ao argumento de que a parte autora carecida de interesse processual para propor a demanda haja vista que não formulou a pretensão na esfera administrativa. Disse sua excelência o magistrado a quo em seu decisum, verbis: "(...) Na inicial, sustenta o autor que “se dirigiu em até a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para fazer seu requerimento, momento em que um atendente lhe informou que, a princípio, não poderia receber o benefício, sob o argumento de que existia uma empresa da qual seria sócia. Entretanto, o mesmo atendente mencionou que havia a possibilidade de liberar o benefício, se houvesse a comprovação de que o requerente não obtivesse renda da referida empresa e que, desde então, o benefício ficaria ‘suspenso’”. Não há, portanto, prova da negativa. O autor não provou ter requerido o benefício administrativamente, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. O interesse processual somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Nesse contexto, ausente o interesse processual.(...)" Ocorre que, regularmente citada, a parte ré União apresentou contestação impugnando o mérito da pretensão autoral. Vejamos: "(...) III- DA PRESCRIÇÃO O Decreto nº 20.910/32, disciplinando a matéria relativa ao prazo prescricional para as dívidas passivas da União, prevê em seu art. 1º, que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originaram” (destacamos). Acerca da prescrição quinquenal, cabe transcrever trecho do acórdão proferido no julgamento do RE n° 1075033/MG, publicado na RTJ vol. 117, pág. 1325/8, que teve como relator o eminente Ministro Octávio Galotti: "Os termos da leisão incisivos, peremptórios mesmo:atinge a prescrição quinquenal que beneficia o Poder Público todo e qualquer direito e ação seja qual for a sua natureza. Não distinguiu o legislador os direitos assegurados por lei ao servidor público, que se integram ao seu status para declará-los imprescritíveis. Na enfática e até redundante afirmação de que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito seja qual for a sua natureza não se podem, data venia entrever distinções. Todo e qualquer direito é, e data venia só pode ser, todo e qualquer direito mesmo". No caso em tela, exerceu atividade laborativa na empresa “INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS “FUNADA” LTDA.”, pelo período de 26/09/2014 até 05/12/2015. A presente ação foi ajuizada apenas em 29/03/2021 09:05:01 Vislumbra-se, portanto, que a parte autora deixou transcorrer, inertemente, o quinquídio legal previsto para postular o seu suposto direito, razão pela qual a União requer a extinção do presente processo com resolução de mérito, por aplicação do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV- DO MÉRITO O seguro-desemprego, nos termos do art. 2° da Lei n° 7.998/1990, é um benefício temporário, concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, com a finalidade de prover assistência financeira, bem como auxílio na manutenção e na busca de novo emprego. O supracitado Diploma Normativo, que disciplina a concessão do benefício em comento, assim prevê em seu artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação iniciale continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissionale tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).” Já o art. 7º da mesma Lei nº 7.998/90 determina que: “O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I – admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego; IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.” Neste momento, é de extrema importância ressaltar que a concessão do benefício ora em questão está atrelada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998/90. A constatação desses requisitos, por sua vez, faz-se, dentre outras formas, por meio do cruzamento de informações constantes da base de dados do Sistema do Seguro-Desemprego, do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e do Sistema da Caixa Econômica Federal. Por meio do cruzamento das informações constantes dos sistemas acima descritos, é possível identificar se os trabalhadores que requerem o benefício preenchem os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 3° da Lei n° 7.998/1990, se os mesmos gozam de benefício previdenciário ou auxílio-desemprego (incisos III e IV do art. 3°), se o trabalhador possui renda própria de qual natureza (inciso V) ou se foiadmitido em novo emprego (art. 7° da Lei n° 7.998/1990). Da análise das informações anexas prestadas pela Superintendência Regional de São Paulo do Ministério do Trabalho e Emprego, constata-se que não existiu qualquer ilegalidade na conduta adotada pela União no caso em análise, já que obedeceu aos critérios legais e às normas de procedimento adotadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Oportuno lembrar que um dos pilares que regem a Administração Pública é o princípio da legalidade: “...como princípio de Administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso. (...)” (Hely Lopes Meirelles -Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 26ª edição, p. 82/83). Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular,é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a leiautoriza. Diante de todo o exposto, conclui-se que os pedidos formulados pela parte autora merecem ser julgados totalmente improcedentes. (...)" De modo que, restou clara a resistência externada pela parte ré à pretensão deduzida em juízo pela parte autora a configura a presença do legítimo interesse de agir na provocação ao poder judiciário para dirimir a lide posta a desate. No mesmo sentido, colaciono a orientação jurisprudencial do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.834/SP. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. No mérito, discute-se a prescindibilidade do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação para fins de caracterizar o interesse de agir. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo determinou o retorno dos autos para oportunizar à parte autora a postulação administrativa na autarquia previdenciária. 4. Acerca do tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC/1973. 5. O STF, ao modular os efeitos de seu precedente, fixou a orientação de que, na hipótese de ações ajuizadas antes da conclusão do Recurso Extraordinário 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 3.9.2014, não se exige dos postulantes o prévio requerimento administrativo, se no decorrer do processo o INSS houver contestado o pedido. 6. No presente caso, a ação fora ajuizada em 30.6.2011 (fl. 6, e-STJ), tendo o INSS apresentado contestação nos autos (fls. 23-31, e-STJ), o que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.797.538/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvando situações e estabelecendo fórmula de transição (RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014, DJe de 10/11/2014). In casu, percebe-se que a situação se enquadra nas ressalvas estabelecidas pelo STF: 'caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão'". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Com efeito, está evidenciado, à fl. 43/e-STJ, que o INSS contestou a ação, asseverando não haver início de prova documental hábil a justificar a pleiteada concessão. Houve, portanto, contestação de mérito, o que caracteriza o interesse de agir. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Outrossim, nota-se que a vexata quaestio em debate não requer reexame do contexto fático-probatório, tratando-se de avaliação de questão meramente de direito. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.210.360/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/6/2019.) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 3/9/2014, sob a sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvando situações e estabelecendo fórmula de transição. (RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2014, DJe de 10/11/2014). In casu, percebe-se que a situação se enquadra nas ressalvas estabelecidas pelo STF: "caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão". 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.210.360/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 16/11/2018.) Outra não é a orientação do C. STF ao julgar o Tema 350 na matéria, verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Em face do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para o fim de ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento em suas fase ulteriores, consoante fundamentação supra. Sem condenação em honorários sucumbenciais posto não ter havido na espécie "recorrente vencido". Custas ex lege. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ IMPUGNANDO O MÉRITO DA PRETENSÃO AUTORAL. INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE CARACTERIZADO. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004860-78.2020.4.03.6000 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte contrariada impugnando a sentença proferida neste processo, assim redigida: “I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SALVADOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, pela qual pleiteia a condenação da parte ré no pagamento de seguro-desemprego em decorrência de dispensa sem justa causa do vínculo de emprego mantido no período de 26.09.2014 a 05.12.2015. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTO A preliminar de prescrição arguida pela União fica prejudicada, pela ausência do requerimento administrativo. Na inicial, sustenta o autor que “se dirigiu em até a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para fazer seu requerimento, momento em que um atendente lhe informou que, a princípio, não poderia receber o benefício, sob o argumento de que existia uma empresa da qual seria sócia. Entretanto, o mesmo atendente mencionou que havia a possibilidade de liberar o benefício, se houvesse a comprovação de que o requerente não obtivesse renda da referida empresa e que, desde então, o benefício ficaria ‘suspenso’”. Não há, portanto, prova da negativa. O autor não provou ter requerido o benefício administrativamente, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. O interesse processual somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Nesse contexto, ausente o interesse processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no Art. 485, VI, do CPC. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. PRI.” Pugnou pela reforma do decisório nos termos das alegações apresentadas em suas razões recursais. A parte ex adversa apresentou contrarrazões no prazo legal. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento. É o relatório. Passo ao voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004860-78.2020.4.03.6000 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.