Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO SALES Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015002-77.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GERALDO SALES, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em resumo, a revisão do seu benefício previdenciário, a fim de que seja respeitada a proporcionalidade existente, quando do ato de concessão da aposentadoria, entre a RMI de seu benefício e o teto previdenciário, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 53445558, na qual suscita as preliminares de decadência e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica id. 54977577. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Afasto a preliminar de decadência, pois, pela narrativa da inicial, o direito à revisão do benefício não estaria limitado ao ato de concessão. Pelo contrário, exsurgiria mês-a-mês, sempre que o benefício é pago, em tese, a menor. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, prescritas as parcelas vencidas, se ao final, eventualmente devidas, anteriores a 09.12.2015. Passo a análise do pedido. De acordo com o artigo 201, da CF: “...... § 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo dos benefícios serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei........” (grifei) Pelo teor da norma transcrita, os reajustes dos benefícios de prestação continuada, aferidos após a CF, regem-se pelos critérios definidos em lei específica, qual seja, Lei 8.213/91. Até então, consoante disposto no artigo 58 do ADCT, norma de aplicação temporária, os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social antes da CF, sofreram a revisão contida no preceito de referido artigo, até a implantação do Plano de Custeio da Seguridade Social, ou seja, vigorou entre abril/89 até agosto/91, cessando este critério a partir de setembro/91. Ao mesmo tempo em que o Constituinte limitou sua incidência, estabeleceu princípios a serem observados no âmbito da Seguridade Social, para que os benefícios mantidos por preservassem, de modo permanente, o valor real (art. 201, § 2º, da CF). Referido artigo foi implementado pelas Leis nºs 8.212 e 8.213 de 1991, sendo que esta última, no seu artigo 41, determinou a forma de reajustes dos benefícios (com modificações legislativas posteriores) e, a anterior, dos salários-de-contribuição. Cessada a vigência do artigo 58 do ADCT, com a implantação da legislação supra, não há de se admitir mais a vinculação dos benefícios em salários mínimos, sob pena de ofensa ao artigo 7º, inciso IV, in fine, da CF. Sob este aspecto frisa-se que, o direito adquirido ao benefício previdenciário, passível de ser exigido quando da implementação dos requisitos legalmente previstos, não pode ser suscitado, nem voltado à concessão de determinado reajuste de acordo com a conveniência do segurado, pois tais critérios são passíveis de alteração pelo regime jurídico. Nem mesmo a aplicação conjunta ou alternada de critérios fixados para os reajustes dos benefícios e aqueles para os dos salários-de-contribuição. Em, outros termos, “...O direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários decorre da Constituição Federal (art. 201, § 2º), que lhes garante a preservação do valor real e lhes assegura a irredutibilidade de valor (art.194, IV). Cometeu, porém, o Constituinte ao legislador ordinário, a tarefa de definir os critérios de reajuste. E a lei infraconstitucional que tratou da matéria (Lei 8213/91 e alterações posteriores) tem caráter geral e abstrato, aplicando-se indistintamente a todos os segurados, sem permitir que qualquer deles disponha de modo diverso, pretendendo a aplicação de critério outro de reajuste, que não aquele indicado no diploma normativo....” (Direito Previdenciário, Aspectos Materiais, Processuais e Penais, Coordenador Vladimir Passos de Freitas; Livraria do Advogado, 1998, p. 173 - grifei) Todavia, o termo “preservação do valor real dos benefícios”, consoante parágrafo 4º, da citada norma constitucional é de ser entendido, após a concessão dos benefícios. E, na hipótese, pretende a parte autora, utilizando-se como fundamento normas legislativas aplicáveis tão somente a cálculos, alíquotas e reajustes dos salários-de-contribuição, a incidência de determinados percentuais não previstos aos reajustes dos benefícios. Destarte, a diferenciada a natureza jurídica entre o salário-de-contribuição e o benefício previdenciário, torna perfeitamente plausível a adoção de critérios legais/normativos e índices diferenciados à correção de ambos, sem qualquer afronta aos princípios constitucionais da igualdade, da irredutibilidade e da manutenção do valor dos benefícios como alega. O regime jurídico tributário ao qual está atrelado o salário-de-contribuição (exação tributária), conduz-se por ditames diferenciados, atrelados a opções políticas sobre o setor de arrecadação, totalmente distinto do regime jurídico dos reajustes dos benefícios (prestação alimentar). Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, condenando-o ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 23 de março de 2022.