Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: RESIDENCIAL MARIA DIRCE I Advogado do(a)
RECORRIDO: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008091-81.2019.4.03.6119 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: RESIDENCIAL MARIA DIRCE I Advogado do(a)
RECORRIDO: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO: RESIDENCIAL MARIA DIRCE I Advogado do(a)
RECORRIDO: MICHELE SOUZA DE ALMEIDA - SP342424-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A recorrente sustenta que não deve ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais, uma vez que o imóvel pertencia ao PAR e agora pertence a novos adquirentes. Sem razão, contudo, a recorrente. A sentença recorrida cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem a responsabilidade recorrente pelo pagamento de cotas condominiais de imóveis de propriedade do FAR. Nesse sentido, transcrevo da fundamentação da sentença em análise a seguinte ementa: “EMBARGOS À EXECUÇÃO, COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Tratando-se de imóvel de propriedade do FAR, e sendo a CEF a operadora do PAR e responsável pelos bens e direitos adquiridos no âmbito do referido programa (art. 2º da Lei 10.188/2001), responde a referida empresa pública pelas quotas condominiais [...]” (TRF4, ApCiv 5002869-26.2020.4.04.7104/RS, Rel. Des. Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Quarta Turma, julgado em 07/04/2021 - destaquei). De fato, a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sendo responsável pelo pagamento por todo período em discussão, na condição de representante do FAR, por força do artigo 8º, art. 2º, inciso VI, do artigo 4º da Lei 10.188/2001, em razão da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, Não há notícia da cobrança neste processo de despesas do imóvel a data de aquisição do mesmo por terceiros, ocorrida no mês de março de 2020, devendo a recorrente, na condição de representante do FAR, responder pelo adimplemento das cotas condominiais ora cobradas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008091-81.2019.4.03.6119 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso da CEF em face da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de cotas condominiais para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$5.374,32 (atualizado até 30/09/2019), relativa às despesas condominiais indicadas na inicial (referentes ao período de 05/2014, 06/2014, 08/2014 a 05/2015 - da unidade nº 03, bloco 02, do Residencial Maria Dirce I), além das parcelas vencidas desde então e vincendas até a data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais. Pugna a recorrente, em suma, pela reforma da sentença, sob o fundamento de que à época dos fatos o imóvel pertencia ao PAR e agora pertence a terceiros. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008091-81.2019.4.03.6119 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Caixa Econômica Federal, para manter a sentença proferida nestes autos por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação. Não há custas a reembolsar. Dispensada a elaboração de ementa. É o voto. E M E N T A Dispensada a redação de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.