Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005773-55.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais. Verifico que, in casu, pretende o autor o reconhecimento de atividade especial nos períodos que indica e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para sua comprovação, pleiteou, na fase instrutória, a produção de prova pericial, a qual restou indeferida pelo M.M. Juízo a quo. Encerrada a fase de instrução, foi proferida a r. sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos lapsos que indica e determinar a revisão de seu benefício. Em seguida, o autor, em suas razões de apelação, renovou o pedido de produção de prova pericial. Neste ponto, insta ressaltar que é de responsabilidade da parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. De início, verifico que não merece acolhimento o pleito de produção de provas com relação à empresa IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA (12/12/1997 a 27/06/2000), eis que a empresa encontra-se em atividade (nº 283536767-01). Por outro lado, no presente caso, restou evidenciada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor nos lapsos trabalhados nas empresas R. ANTUNES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E USINAGEM DE PEÇAS LTDA (11/10/2000 a 18/09/2001) e WILSON ESMERINDO DE SOUZA (12/01/2007 a 19/01/2010) em razão de sua inatividade (nº 283536756-01 e 283536757-01). Desta feita, de rigor o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa no tocante à não realização de perícia técnica por similaridade junto às empresas R. Antunes Indústria, Comércio e Usinagem de Peças LTDA e Wilson Esmerindo de Souza. Neste tocante, preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial torna-se indispensável à comprovação da especialidade do labor nos intervalos de 11/10/2000 a 18/09/2001 e 12/01/2007 a 19/01/2010. Sendo assim, a não realização da prova pericial indireta nas empresas supramencionadas implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463) "PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material. II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa. III - Recurso provido, sentença que se anula." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702) Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta por similaridade referente aos períodos de labor junto às empresas R. ANTUNES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E USINAGEM DE PEÇAS LTDA e WILSON ESMERINDO DE SOUZA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005773-55.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de nº 283536766-01/12, declarada pela decisão de nº 283536776-01/03, julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por ANTONIO JOSE DE SOUZA, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Reconhecer como comuns os períodos de 24/01/1984 a 30/10/1984, trabalhado na empresa ACE SCHMERSAL ELETROELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA.; de 02/05/1986 a12/01/1987, trabalhado na empresa METALÚRGICA CASAGRANDE LTDA. EPP; de 04/01/1988 e 01/06/1990, trabalhado na empresa PRIMOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; de 26/07/1993 a 15/06/1994, trabalhado na empresa SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIG INDL E BANC LTDA.; de 01/10/1994 e 23/02/1995 e de 01/02/1996 a 27/06/2000, trabalhado na empresa IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.; de 11/10/2000 a 18/09/2001, trabalhado na empresa R A INDUSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM DE PEÇAS LTDA. ME; de 01/02/2002 a 12/08/2004, trabalhado na empresa FERRAMENTARIA DIAMANTE INDÚSTRIA DE MOLDES LTDA. EPP e de 12/01/2007 a 19/01/2010, trabalhado na empresa WILSON ESMERINDO DE SOUZA EPP, diante da ausência de comprovação da especialidade da atividade, conforme fundamentação acima; 2. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a averbar o período de 12/01/2007 a 19/01/2010 para o fim de tempo de contribuição (lapso temporal e salário de contribuição), devendo integrar a contagem do total de tempo de contribuição e, consequentemente, os salários de contribuição integrarem o período básico de cálculo para fins de apuração do salário de benefício, respeitada a legislação previdenciária pertinente, conforme fundamentação acima; 3. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a integrar o período básico de cálculo com o salário de contribuição relativo à competência de 03/2006, para fins de apuração do salário de benefício, respeitada a legislação previdenciária pertinente, considerando que a competência apontada já integrou a contagem do total de tempo de contribuição (lapso temporal), conforme fundamentação acima; 4. Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, NB 42/151.083.048-8, com DIB fixada em 19/01/2010 e DIP na data de prolação da presente sentença, a fim de majorar o tempo de contribuição e o coeficiente de cálculo; 2.1 A RMI revisada deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do beneficio, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária; 2.2 A RMA revisada também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 2.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data de concessão do benefícioaté a data de implantação administrativa, observada a prescrição quinquenal. Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009). Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento da sentença, devendo a Autarquia proceder à anotação dos períodos reconhecidos em Juízo e a revisão do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida. Diante do disposto no parágrafo 14, do art. 85 do novo Código de Processo Civil, bem como diante da sucumbência recíproca fixo os honorários observando o disposto no parágrafo 2º e parágrafo 8º do artigo supramencionado da seguinte forma: Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 22986598), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Anote-se. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). Anote-se. Cópia da presente sentença servirá de ofício para os fins pertinentes. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em razões recursais de nº 283536771-01/15, em preliminar, alega o autor cerceamento de defesa ante a não produção de prova pericial com relação aos períodos de 12/12/1997 a 27/06/2000, 11/10/2000 a 18/09/2001 e 12/01/2007 a 19/01/2010, pugnando pela sua realização. No mérito, requer o reconhecimento da atividade especial em todos os lapsos que indica e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o sucinto relato. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005773-55.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, acolho parcialmente a matéria preliminar suscitada para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. No mais, dou por prejudicada a apelação do autor. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Comprovada a impossibilidade de o autor por conta própria diligenciar no sentido de obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor nos períodos trabalhados nas empresas R. Antunes Indústria, Comércio e Usinagem de Peças LTDA e Wilson Esmerindo de Souza, em razão da inatividade destas. - Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento, e, no mais, apelação do autor prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente a matéria preliminar suscitada para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e, no mais, dar por prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.