Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALTER LUIZ DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000568-75.2019.4.03.6100
Trata-se de ação proposta por VALTER LUIZ DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré a i) restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data; ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor afirma, em síntese, que, foi servidor público, devidamente inscrito no fundo PIS/PASEP nº 1.210.089.571-2 e, ao tentar realizar o saque do valor fundiário de PASEP, deparou-se com a quantia irrisória de R$ 717,88. Tendo requerido, ao Banco do Brasil, todos os extratos bancários do período de contribuição, recebeu relação incompleta dos documentos de movimentação fundiária e, mesmo assim, notou ausência de depósitos anuais regulares e falta de devida atualização e correção monetária, nos termos da legislação de regência. Sob a alegação de que o Banco do Brasil, operador do programa PASEP, falhou no dever legal de preservar e transferir o saldo de cotas existentes até Agosto/1988 para o saldo individual da parte autora, bem como que falhou no dever legal de atualizar e corrigir o saldo fundiário nos termos da legislação regente, requer a condenação solidária da parte ré à reparação por danos materiais e por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestações (Ids 28374431 e 28494527). Na decisão Id 53937902, foram rejeitadas a impugnação à justiça gratuita e as preliminares de prescrição, suscitada pela União Federal, e de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Banco do Brasil. Após o julgamento da matéria objeto do IRDR 71/TO (Tema nº 1150), o corréu Banco do Brasil requereu a reanálise da arguição de prescrição (Id 577604430). É o relatório. Decido. 1. No julgamento do REsp 1895936/TO (Tema nº 1150), o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 2. Na espécie, ratifico a decisão de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil, visto que a narrativa autoral fundamenta-se, essencialmente, na afirmativa de má gestão e operacionalização do saldo PASEP imputada ao Banco Réu, revelando-se o vínculo de pertinência subjetiva da instituição financeira, que deve ser mantida na demanda processual. 3. Por outro lado, declaro a ilegitimidade passiva da União Federal. Com efeito, conforme mencionado alhures, a parte autora afirma, em síntese, que sua conta individual fundiária PASEP não foi devidamente atualizada e corrigida, argumentando que o Banco do Brasil não lhe forneceu todos os extratos solicitados, tampouco promoveu as devidas correções monetárias, conforme preconizado na legislação de regência, defendendo a má gestão dos valores em depósito pelo banco réu. Por outro lado, a parte autora não impugna os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ou atribui o equívoco de cálculo ao órgão federal, sendo, de rigor, a exclusão da União Federal e, por conseguinte, o declínio de competência para Justiça Estadual, o juiz natural para processar e julgar a presente causa. Nesse sentido, a orientação firmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STF. CONTA VINCULADA AO PASEP. SÚMULA 77/ STJ. AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". O autor não se opõe às conversões ou aos índices de correção monetária que deveriam ser aplicados e sim, à indevida aplicação no seu saldo e suposto desfalque de valores, o que resultou em valor irrisório, por ele levantado no momento de sua aposentadoria. Conforme se depreende dos ensinamentos da Corte Superior, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ, sendo, portanto, ilegítima a União para figurar no polo passivo da presente ação, cabendo a legitimidade passiva ao Banco do Brasil S.A, o qual detém a custódia dos valores a título de PASEP. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5000554-82.2024.4.03.0000, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 21/08/2024) E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA Nº 1.150/STJ. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. - Foram fixadas as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. - À vista da teoria da asserção, para fins de delimitação da legitimidade passiva ad causam, o pedido e a causa de pedir, da forma como expostos na petição inicial, indicam a pertinência subjetiva como sendo, apenas, do Banco do Brasil. - Da leitura da petição inicial deste agravo de instrumento, se constata que a demanda objetiva a correção monetária e a correta aplicação dos juros, conforme previsão legal, além de informações sobre a conta vinculada ao PASEP, para fins de averiguar, inclusive, se os valores depositados correspondem ao montante devido. - As impugnações do agravante remetem à má gestão do Banco do Brasil e à sua responsabilidade. O demandante não objetiva a substituição dos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, o que atrairia a legitimidade passiva da União. Não é o caso dos autos. - Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5003211-94.2024.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 04/02/2025) 4.
Diante do exposto, DETERMINO a exclusão da União Federal do polo passivo da ação. Por conseguinte, DECLARO a incompetência do presente juízo e determino a remessa do presente feito para distribuição ao Juízo Cível do Foro Regional de Penha da Comarca de São Paulo/Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP. 5. Saliento, de antemão, que a oposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação da parte embargante à multa no valor de até 02% (dois por cento) do valor da causa e, na reiteração, à majoração da multa em até 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC). 6. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal