Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ FERNANDO TOLEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000922-19.2008.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ FERNANDO TOLEDO em face da r. sentença que, em fase de cumprimento de sentença instaurada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação da obrigação. O recorrente sustenta, em síntese, que a extinção da execução foi prematura, pois permanece pendente a expedição de requisição de pagamento dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. Alega que, embora a verba honorária tenha sido expressamente arbitrada, o Juízo deixou de determinar sua requisição, de modo que a obrigação não foi integralmente satisfeita. Aduz, ainda, que a instituição financeira responsável pelo pagamento reteve imposto de renda em percentual superior à alíquota de 3% prevista no artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, defendendo competir ao Juízo da execução fiscalizar a regularidade do cumprimento da ordem judicial e determinar a restituição dos valores indevidamente retidos. Requer, ao final, o afastamento da extinção da execução, a expedição de requisição para pagamento dos honorários advocatícios e a adoção das providências necessárias à correção da retenção do imposto de renda. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. D E C I D O. No caso em análise, revela-se plenamente cabível o julgamento monocrático. A providência encontra amparo nos requisitos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e decorre da interpretação sistemática dos artigos 932, inciso V, e 1.021 do Código de Processo Civil. Longe de afrontar o princípio da colegialidade, a decisão singular prestigia a uniformidade da jurisprudência e a racionalidade da prestação jurisdicional, permanecendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. A controvérsia restringe-se em verificar se a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, diante da alegação de permanência de crédito relativo aos honorários advocatícios fixados na fase executiva, bem como se cabe ao Juízo da execução apreciar e determinar a correção da alegada retenção indevida de imposto de renda incidente sobre o valor requisitado. A solução da matéria decorre da análise da cronologia dos atos processuais desenvolvidos na fase executiva. Colhe-se dos autos que o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e impugnando o termo inicial da conta, os critérios de atualização monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios (id 272998180). Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a informação id 373636513, acompanhada de memória de cálculo, da qual as partes manifestaram concordância (ids 373636516 e 373636517). Sobreveio decisão homologando os cálculos da Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução e fixando honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre a diferença entre os valores apurados e aqueles apresentados por cada litigante, correspondendo, em favor do INSS, à quantia de R$ 1.087,46 e, em desfavor da parte exequente, à quantia de R$ 97,60, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nessa mesma decisão, o Juízo de origem estabeleceu as providências necessárias à expedição dos ofícios requisitórios, determinando a intimação da parte exequente para apresentação da documentação pertinente e para informar, expressamente, se havia interesse no prosseguimento da execução quanto à verba honorária sucumbencial executória, considerada a reduzida expressão econômica do respectivo crédito (id 373636519). Em atendimento à determinação judicial, o exequente peticionou informando não possuir interesse no destaque de honorários contratuais e requereu que a verba honorária sucumbencial fosse requisitada em favor da sociedade de advogados constituída nos autos, além de apresentar a documentação solicitada (id 373636521). Seguiu-se o despacho id 373636527, pelo qual o patrono da parte exequente foi intimado a complementar as informações necessárias à expedição dos ofícios requisitórios, especialmente quanto à existência de eventuais deduções relativas ao imposto de renda. O exequente, no id 373636528, informou que não possuía despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, seguindo a decisão id 373636529 determinando a expedição de ofício referente ao valor principal do exequente e Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial em nome da Sociedade de Advogados. Na sequência, foram expedidos os ofícios requisitórios, dentre eles a Requisição de Pequeno Valor nº 20240025016, em favor da sociedade de advogados constituída, na qualidade de beneficiária dos honorários advocatícios sucumbenciais, e o Precatório nº 20240025021, relativo ao crédito principal do exequente (ids 373636531 e 373636532). Cientificada da expedição das requisições, a parte exequente reiterou o pedido para que lhe fosse assegurado o direito de se manifestar após o efetivo levantamento dos valores, a fim de verificar eventual existência de diferenças e informar se a obrigação havia sido integralmente satisfeita (Id 373636533). Posteriormente, foi juntado aos autos o comprovante de depósito da Requisição de Pequeno Valor nº 20240025016, evidenciando o pagamento, em 29/04/2024, da verba honorária sucumbencial em favor da sociedade de advogados constituída, no montante de R$ 38.960,38, já atualizado (ids 373636535 e 373636536). Por meio da decisão id 373636537, o Juízo determinou a intimação do patrono da parte exequente para ciência da disponibilização do depósito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como para apresentar o respectivo comprovante de levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, determinando, após, o sobrestamento dos autos até o pagamento do precatório. Em seguida, o recorrente apresentou a manifestação id 373636538, informando que ainda não havia efetuado o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e requerendo, por razões de economia processual, que a conferência da satisfação integral do crédito fosse postergada para após o pagamento do precatório referente ao crédito principal. Foi juntado aos autos, então, o extrato comprovando o pagamento do precatório expedido em favor da parte exequente, realizado em 21/07/2025 (id 373636540). Em seguida, o exequente requereu a expedição de certidão de advogado constituído e de cópia autenticada da procuração para viabilizar o levantamento dos valores depositados, bem como a juntada do extrato de pagamento, que ainda não constava dos autos à época de sua manifestação (id 373636541). Sobreveio o despacho de id 373636543, por meio do qual o Juízo deu ciência à parte exequente da disponibilização do depósito relativo ao precatório, determinou a apresentação dos comprovantes de levantamento dos valores depositados e, considerando já efetuado o pagamento da verba honorária sucumbencial por Requisição de Pequeno Valor, determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção da execução, a qual restou irrecorrida, conforme dá conta a certidão id 373636549. A parte exequente, por sua vez, postulou pela juntada do comprovante de levantamento referente ao valor principal (id 373636545). A certidão id 373636547, de 18/09/2025, informa a juntada do relatório extraído do sistema PJe registrando o levantamento integral dos valores relativos à Requisição de Pequeno Valor e ao precatório, sem saldo remanescente (id 373636544). Prolatada, então, a r. sentença extintiva (id 373636550), seguida da proferida em sede de embargos de declaração opostos pela parte exequente (id 373636553), que os rejeitou por inexistir qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consignando, ainda, que o exequente permaneceu inerte quanto à execução da verba honorária, apesar das sucessivas intimações, e que a alegada retenção indevida de imposto de renda constitui matéria de natureza tributária e bancária, insuscetível de apreciação pelo Juízo previdenciário. Bem de se ver, pois, que as alegações recursais não merecem acolhimento. Ao contrário do sustentado pelo apelante, os autos demonstram que a verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença foi regularmente requisitada por meio da Requisição de Pequeno Valor nº 20240025016, expedida em favor da sociedade de advogados indicada pelo próprio exequente, posteriormente paga e integralmente levantada, conforme comprovam os documentos e certidões constantes dos ids 373636531, 373636532, 373636535, 373636536, 373636544 e 373636547. Revela-se, assim, manifestamente improcedente a alegação de que a execução foi extinta sem a expedição ou a satisfação da verba honorária sucumbencial. Os autos evidenciam que a requisição foi regularmente expedida, o pagamento efetivado, a verba disponibilizada ao beneficiário e, por fim, integralmente levantada, inexistindo crédito pendente a justificar o prosseguimento da execução. Igualmente não procede a insurgência relativa à retenção do imposto de renda. A questão foi suscitada apenas após a expedição e o pagamento das requisições, tendo o Juízo de origem consignado que eventual controvérsia acerca da retenção efetuada pela instituição financeira possui natureza tributária e bancária, devendo ser submetida aos órgãos competentes, entendimento que se mostra correto. Com efeito, a pretensão deduzida pelo recorrente não diz respeito ao cumprimento do título executivo judicial, mas à alegada retenção indevida de imposto de renda por ocasião do pagamento do precatório.
Trata-se de controvérsia tributária que extrapola os limites objetivos do presente cumprimento de sentença, por constituir matéria estranha ao título executivo e, portanto, insuscetível de apreciação pelo Juízo da execução. Eventual discussão acerca da legalidade da retenção, da alíquota aplicável ou da restituição dos valores supostamente recolhidos a maior deverá ser veiculada perante a autoridade competente ou por meio da ação judicial cabível, não sendo possível ampliar o objeto da execução para abarcar questão alheia ao comando exequendo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou orientação de que a controvérsia relativa ao imposto de renda incidente sobre valores requisitados possui natureza tributária e é estranha ao objeto da execução previdenciária, não competindo ao Juízo da execução apreciar matérias alheias ao título executivo, as quais devem ser deduzidas em ação autônoma (AI nº 5001593-46.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, DJF3 15/06/2026). No mesmo sentido, restou assentado que eventual pretensão de restituição de valores retidos a título de imposto de renda após o pagamento do precatório deve ser deduzida perante a Receita Federal ou pela via judicial própria, não se submetendo à competência do Juízo da execução previdenciária (AI nº 5002029-05.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, DJF3 22/06/2026). Logo, inexistindo diferenças exequendas, correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada