Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL, SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962
REU: R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. ADVOGADO do(a)
REU: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA.: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933 SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020099-50.2019.4.03.6100
Trata-se de ação de Procedimento Comum ajuizada pela ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAULO (OMB/SP), autarquia federal, e pelo SINDICATO DOS MUSICOS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO (SINDMUSSP), entidade sindical, em face de R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA., sociedade empresária responsável pela promoção de eventos musicais de artistas estrangeiros no Estado de São Paulo. As Requerentes relatam que o cerne da demanda reside no inadimplemento, pela Ré, da obrigação legal de recolhimento da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos contratos celebrados com músicos estrangeiros, conforme previsto no artigo 53 da Lei Federal nº 3.857/1960. Afirmam que tal obrigação, além de decorrer da legislação federal que instituiu a OMB/SP e regulamenta a profissão de músico, está reforçada pela PORTARIA Nº 656, DE 22 DE AGOSTO DE 2018, do então Ministro de Estado do Trabalho, e pelas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SINDMUSSP e o SINSAGE (Sindicato das Sociedades de Agentes Autônomos e Empresários de Atores, Atrizes, Autores, Modelos, Músicos e Personalidades do Mercado Publicitário). Esclarecem que a aludida taxa possui natureza jurídica de Contribuição Social ou Contribuição Especial de Interesse das Categorias Profissionais, conforme sustentado em parecer jurídico anexado aos autos (ID 23818457), sendo um instrumento crucial para o custeio de suas atividades de fiscalização e defesa da classe dos músicos. A petição inicial detalhou a ocorrência de três eventos específicos promovidos pela Ré em São Paulo ao longo do ano de 2019, envolvendo os artistas estrangeiros Ed Sheeran (13 e 14 de fevereiro, no Allianz Parque), Gavin James (04 de maio, no Cine Joia) e Daryl Hall John Oates (11 de junho, no Espaço das Américas), acerca dos quais a Requerida não teria efetuado o recolhimento devido, nem apresentado os respectivos contratos, mesmo após notificações extrajudiciais. Requereram na inicial: a) a determinação de recolhimento da taxa de 10% sobre o valor dos contratos celebrados para os eventos descritos, a ser dividido em partes iguais entre os Autores, mediante depósito no Banco do Brasil; b) a apresentação dos contratos firmados com os artistas e das arrecadações dos respectivos eventos, sob pena de multa diária, cumulada com determinação de busca e apreensão; c) a condenação da Ré ao pagamento dos valores que vierem a ser apurados em sede de liquidação de sentença, caso não sejam apresentados os contratos; d) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; e) a condenação em custas e honorários advocatícios. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Foi deferido os benefícios da justiça gratuita (Id 38945780). Citada, a Ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Alega a inexigibilidade da referida taxa e demais obrigações correlatas, notadamente a de exibição de documentos, sob o argumento de que o artigo 53 da Lei nº 3.857/1960, que fundamenta a exação, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Sustentou a Ré o direito fundamental à livre manifestação artística e o livre exercício profissional do músico, consagrados pelo Supremo Tribunal Federal, que tornam inconstitucional qualquer exigência de caráter corporativo ou tributário destinada a restringir ou fiscalizar a atividade musical. Em fase de especificação de provas, a parte Ré apresentou petição (ID 425965318), na qual informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, e reforçou os argumentos de sua contestação. Argumentou novamente a inexigibilidade da cobrança da taxa e da contribuição, reportando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.482.777/RS, que negou provimento ao SINDICATO DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reiterando a jurisprudência da Suprema Corte sobre a inconstitucionalidade da exigência de retribuições cobradas em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro, citando expressamente a ementa do acórdão proferido (ID 425965323). Em réplica, a parte Autora (ID 427952897), igualmente pugnou pelo julgamento antecipado, mas defendeu a procedência do pedido, sustentando que a tese de inconstitucionalidade da obrigatoriedade de registro na OMB, consolidada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 183/DF, não se estenderia ao artigo 53 da Lei nº 3.857/1960. Argumentou que a decisão da ADPF 183, ao declarar a não recepção de diversos artigos da Lei 3.857/60 que tratavam da seleção, disciplina e fiscalização da profissão de músico, omitiu a menção ao artigo 53, levando à conclusão de que este teria sido implicitamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo a cobrança ser mantida sob o argumento de que a desoneração conferiria tratamento privilegiado aos músicos estrangeiros em detrimento dos nacionais. Reconhecida a suficiência da prova documental, o processo está apto para julgamento do mérito, conforme manifestação de ambas as partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral consiste em compelir a Ré ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia, com fundamento no artigo 53 da Lei Federal nº 3.857/1960. O referido dispositivo legal estabelece a obrigatoriedade do recolhimento de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato firmado com músico estrangeiro, verba destinada à Ordem dos Músicos do Brasil e ao sindicato local. A presente demanda, portanto, pressupõe a vigência e a compatibilidade constitucional -- ou a recepção material -- desse dispositivo pela Constituição Federal de 1988. O artigo 53 da Lei nº 3.857/1960 estabelece que: "Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros sòmente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais." Verifica-se que a exigibilidade da referida taxa está intrinsecamente ligada ao conceito de competência fiscalizatória e regulamentar conferida à Ordem dos Músicos do Brasil e, reflexamente, aos sindicatos profissionais, sobre a atividade musical. Contudo, a análise da constitucionalidade e da recepção do dispositivo em comento não pode ser dissociada da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da regulamentação da profissão de músico e da liberdade de expressão artística. A Suprema Corte brasileira, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 183, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a não recepção pela Constituição Federal de 1988 de diversas normas contidas na Lei nº 3.857/1960, que visavam a seleção, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de músico. O fundamento central adotado pelo Pretório Excelso reside no reconhecimento da atividade de músico como manifestação artística protegida pela garantia fundamental da liberdade de exercício profissional e, sobretudo, da liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal). A intervenção estatal ou de órgãos de classe na atividade artística, através de exigências de registro, inscrição, ou qualquer forma de limitação prévia, somente se justificaria se o exercício inadequado da atividade pudesse vir a causar riscos ou danos a terceiros, devendo obedecer aos critérios de razoabilidade e adequação, o que não se verifica na profissão de músico. Esta premissa foi reforçada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 795.467/RG, Relator Ministro Teori Zavascki, no qual o Plenário reafirmou a incompatibilidade da exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e o pagamento de anuidades, equiparando estas exigências a uma ofensa direta à liberdade de expressão. A taxa compulsória de 10% sobre o valor dos contratos de músicos estrangeiros, prevista no artigo 53 da Lei nº 3.857/1960, insere-se exatamente no contexto normativo de controle e fiscalização que o Supremo Tribunal Federal identificou como incompatível com a ordem constitucional vigente. Embora a decisão na ADPF 183 não tenha mencionado expressamente o artigo 53 entre os dispositivos não recepcionados, sua aplicação depende do poder de fiscalização e regulação da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e dos sindicatos sobre contratos com músicos estrangeiros. Como esse poder de polícia foi afastado, não há mais base fática ou jurídica para cobrar qualquer taxa ou contribuição relacionada a essa antiga competência. De acordo com o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, as taxas só podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Assim, uma vez extinto o poder de polícia, desaparece também o fundamento legal para a cobrança dessa taxa. Destaco, ainda, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.482.777/RS, julgado pela Primeira Turma do STF (ID 425965323), de relatoria do Ministro Flávio Dino, que enfrentou diretamente a matéria e confirmou o entendimento da inexigibilidade da retribuição cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro atuante no território nacional. Nesse julgamento, consignou-se expressamente que: "(...) o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da inexigibilidade da retribuição cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro atuante no território nacional (...)." O voto do Ministro Relator reforçou que a cobrança da taxa de fiscalização (artigo 53 da Lei nº 3.857/1960) e da contribuição em favor da categoria profissional (artigo 25 da Lei nº 6.533/1978) não se revela legítima, tendo em vista a ausência do fato gerador da taxa - o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível - e a inexistência de contrapartida sindical na área. A tese da parte autora, que usa o princípio da isonomia para defender a manutenção da cobrança -- argumentando que isentar o músico estrangeiro geraria privilégio em relação ao músico nacional --, não encontra respaldo na jurisprudência constitucional. O princípio da isonomia, em seu sentido material, garante tratamento igual perante a lei, mas o ponto central aqui não é a nacionalidade do músico, e sim a própria atividade artística, cuja liberdade de expressão é protegida pela Constituição, sem necessidade de controle ou registro profissional obrigatório. Assim, a impossibilidade de cobrar a taxa prevista no artigo 53 decorre da falta de base constitucional para essa exigência, estando em conformidade com a liberdade de expressão e de exercício profissional, sem violar o princípio da isonomia. Diante do exposto e em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.482.777/RS, que explicitou a inexigibilidade da retribuição cobrada com base no artigo 53 da Lei nº 3.857/1960 em contratos com músicos estrangeiros, resta inviável o acolhimento da pretensão das Requerentes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno as Requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, certifique-se, observando-se as formalidades legais e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal