01ª Vara Federal de Osasco com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
INTEGRAçãO DJEN-TRF3
Autor
RUTE LEDIER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
AGNALIO NERI FERREIRA FILHO
OAB/SP 325011·CPF·Representa: Autor
LAERTE SOARES
OAB/SP 110794·CPF·Representa: Autor
PAULO DOMINGOS DOS SANTOS
OAB/SP 361851·CPF·Representa: Autor
NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS
OAB/SP 321153·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/07/2023, 18:20
Por decisão judicial
11/07/2023, 18:20
Mero expediente
25/04/2023, 09:39
Publicação
19/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011, PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas de honorários sucumbenciais, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.222,24 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Deferido o pedido de penhora on line, houve o bloqueio no valor de R$ 2.351,04 (id 84074791). Intimados para manifestação, os patronos do exequente (Alberto) e a executada compuseram acordo amigável na esfera administrativa (id 251446913), substanciada pela petição do exequente, requerendo a homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, e estando as condições acordadas em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, HOMOLOGO o acordo subscrito pelas partes com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, determino a suspensão do(s) feito(s), com baixa por sobrestamento, consubstanciada no art. 922 do CPC/2015, permanecendo os autos no aguardo de provocação das partes. Caberá ao exequente noticiar ao Juízo de Origem a inadimplência, se vier a ocorrer, com pedido de prosseguimento processual ou de cumprimento integral da avença, para que se proceda com a baixa definitiva da execução. Intime-se o patrono do exequente (Alberto) para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se é isento de IR. Após, oficie-se à CEF para que proceda a transferência dos valores bloqueados (honorários sucumbenciais bloqueados no Sisbajud) para Agnálio Neri Ferreira FIlho, CPF 010.003.085-88, Banco Bradesco, Ag. 0432, conta corrente n. 0090045-1. Intime-se. Cumpra-se.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011, PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas de honorários sucumbenciais, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.222,24 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Deferido o pedido de penhora on line, houve o bloqueio no valor de R$ 2.351,04 (id 84074791). Intimados para manifestação, os patronos do exequente (Alberto) e a executada compuseram acordo amigável na esfera administrativa (id 251446913), substanciada pela petição do exequente, requerendo a homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, e estando as condições acordadas em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, HOMOLOGO o acordo subscrito pelas partes com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, determino a suspensão do(s) feito(s), com baixa por sobrestamento, consubstanciada no art. 922 do CPC/2015, permanecendo os autos no aguardo de provocação das partes. Caberá ao exequente noticiar ao Juízo de Origem a inadimplência, se vier a ocorrer, com pedido de prosseguimento processual ou de cumprimento integral da avença, para que se proceda com a baixa definitiva da execução. Intime-se o patrono do exequente (Alberto) para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se é isento de IR. Após, oficie-se à CEF para que proceda a transferência dos valores bloqueados (honorários sucumbenciais bloqueados no Sisbajud) para Agnálio Neri Ferreira FIlho, CPF 010.003.085-88, Banco Bradesco, Ag. 0432, conta corrente n. 0090045-1. Intime-se. Cumpra-se.
16/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2022, 23:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/12/2022, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 00:18
Publicação
26/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851, AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas de honorários sucumbenciais, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.222,24 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). A executada apresentou impugnação, sustentando que o valor bloqueado tem natureza salarial, pugnando seja determinada a liberação do bloqueio de sua conta bancária, nos termos dos artigos 537 e 833, IV, ambos do CPC. Instada a comprovar a suas alegações, a executada acostou documentos (ids. 250422032 a 250422045). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A fim de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, a autora acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: i) holerite do mês de abril de 2022 (id. 250422032); ii) extrato da conta n° 38130-3, ag. 0024, Itaú Uniclass, dos dias 19 de fevereiro a 25 de fevereiro de 2022; da qual se infere o bloqueio judicial do valor de R$ 528,81, na data de 24 de fevereiro de 2022 (id. 240322033); iii) consulta de saldo bancário da mesma conta, do dia 25/03, do qual consta transferência judicial- "bloqueio" de R$ 1.822,23; iv) recibo de taxa condominial do mês de janeiro de 2022 (id. 250422040); e v) conta de gás do mês de maio de 2022 (id. 250422045). Conquanto demonstrado o valor do bloqueio no montante total de R$ 2.351,04, na aludida conta bancária (id. 247016840-fl.02), diante dos parcos e incompletos documentos acostados não é possível se extrair que a executada recebe seu salário na conta indicada ou que, recebe nesta conta e transfere o valor para esta conta; não podendo se presumir a natureza salarial dos valores debitados e creditados na conta nº 38130-3, ag. 0024, Itaú Uniclass, bem como dos valores, objeto do "bloqueio" judicial. Nestes termos, por ora, rejeito a presente impugnação, e indefiro o pleito, uma vez não comprovada a alegada natureza salarial dos valores, objeto da impugnada constrição. Intime-se. Osasco, 19 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851, AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas de honorários sucumbenciais, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.222,24 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). A executada apresentou impugnação, sustentando que o valor bloqueado tem natureza salarial, pugnando seja determinada a liberação do bloqueio de sua conta bancária, nos termos dos artigos 537 e 833, IV, ambos do CPC. Instada a comprovar a suas alegações, a executada acostou documentos (ids. 250422032 a 250422045). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A fim de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, a autora acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: i) holerite do mês de abril de 2022 (id. 250422032); ii) extrato da conta n° 38130-3, ag. 0024, Itaú Uniclass, dos dias 19 de fevereiro a 25 de fevereiro de 2022; da qual se infere o bloqueio judicial do valor de R$ 528,81, na data de 24 de fevereiro de 2022 (id. 240322033); iii) consulta de saldo bancário da mesma conta, do dia 25/03, do qual consta transferência judicial- "bloqueio" de R$ 1.822,23; iv) recibo de taxa condominial do mês de janeiro de 2022 (id. 250422040); e v) conta de gás do mês de maio de 2022 (id. 250422045). Conquanto demonstrado o valor do bloqueio no montante total de R$ 2.351,04, na aludida conta bancária (id. 247016840-fl.02), diante dos parcos e incompletos documentos acostados não é possível se extrair que a executada recebe seu salário na conta indicada ou que, recebe nesta conta e transfere o valor para esta conta; não podendo se presumir a natureza salarial dos valores debitados e creditados na conta nº 38130-3, ag. 0024, Itaú Uniclass, bem como dos valores, objeto do "bloqueio" judicial. Nestes termos, por ora, rejeito a presente impugnação, e indefiro o pleito, uma vez não comprovada a alegada natureza salarial dos valores, objeto da impugnada constrição. Intime-se. Osasco, 19 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011, PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas de honorários sucumbenciais, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.222,24 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Deferido o pedido de penhora on line, houve o bloqueio no valor de R$ 2.351,04 (id 84074791). Intimados para manifestação, os patronos do exequente (Alberto) e a executada compuseram acordo amigável na esfera administrativa (id 251446913), substanciada pela petição do exequente, requerendo a homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, e estando as condições acordadas em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, HOMOLOGO o acordo subscrito pelas partes com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, determino a suspensão do(s) feito(s), com baixa por sobrestamento, consubstanciada no art. 922 do CPC/2015, permanecendo os autos no aguardo de provocação das partes. Caberá ao exequente noticiar ao Juízo de Origem a inadimplência, se vier a ocorrer, com pedido de prosseguimento processual ou de cumprimento integral da avença, para que se proceda com a baixa definitiva da execução. Intime-se o patrono do exequente (Alberto) para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se é isento de IR. Após, oficie-se à CEF para que proceda a transferência dos valores bloqueados (honorários sucumbenciais bloqueados no Sisbajud) para Agnálio Neri Ferreira FIlho, CPF 010.003.085-88, Banco Bradesco, Ag. 0432, conta corrente n. 0090045-1. Intime-se. Cumpra-se.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 Advogados do(a)
EXEQUENTE: AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011, PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas de honorários sucumbenciais, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.222,24 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Deferido o pedido de penhora on line, houve o bloqueio no valor de R$ 2.351,04 (id 84074791). Intimados para manifestação, os patronos do exequente (Alberto) e a executada compuseram acordo amigável na esfera administrativa (id 251446913), substanciada pela petição do exequente, requerendo a homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, e estando as condições acordadas em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, HOMOLOGO o acordo subscrito pelas partes com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, determino a suspensão do(s) feito(s), com baixa por sobrestamento, consubstanciada no art. 922 do CPC/2015, permanecendo os autos no aguardo de provocação das partes. Caberá ao exequente noticiar ao Juízo de Origem a inadimplência, se vier a ocorrer, com pedido de prosseguimento processual ou de cumprimento integral da avença, para que se proceda com a baixa definitiva da execução. Intime-se o patrono do exequente (Alberto) para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se é isento de IR. Após, oficie-se à CEF para que proceda a transferência dos valores bloqueados (honorários sucumbenciais bloqueados no Sisbajud) para Agnálio Neri Ferreira FIlho, CPF 010.003.085-88, Banco Bradesco, Ag. 0432, conta corrente n. 0090045-1. Intime-se. Cumpra-se.
16/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2022, 23:33
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/12/2022, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 00:18
Publicação
26/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851, AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas de honorários sucumbenciais, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.222,24 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). A executada apresentou impugnação, sustentando que o valor bloqueado tem natureza salarial, pugnando seja determinada a liberação do bloqueio de sua conta bancária, nos termos dos artigos 537 e 833, IV, ambos do CPC. Instada a comprovar a suas alegações, a executada acostou documentos (ids. 250422032 a 250422045). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A fim de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, a autora acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: i) holerite do mês de abril de 2022 (id. 250422032); ii) extrato da conta n° 38130-3, ag. 0024, Itaú Uniclass, dos dias 19 de fevereiro a 25 de fevereiro de 2022; da qual se infere o bloqueio judicial do valor de R$ 528,81, na data de 24 de fevereiro de 2022 (id. 240322033); iii) consulta de saldo bancário da mesma conta, do dia 25/03, do qual consta transferência judicial- "bloqueio" de R$ 1.822,23; iv) recibo de taxa condominial do mês de janeiro de 2022 (id. 250422040); e v) conta de gás do mês de maio de 2022 (id. 250422045). Conquanto demonstrado o valor do bloqueio no montante total de R$ 2.351,04, na aludida conta bancária (id. 247016840-fl.02), diante dos parcos e incompletos documentos acostados não é possível se extrair que a executada recebe seu salário na conta indicada ou que, recebe nesta conta e transfere o valor para esta conta; não podendo se presumir a natureza salarial dos valores debitados e creditados na conta nº 38130-3, ag. 0024, Itaú Uniclass, bem como dos valores, objeto do "bloqueio" judicial. Nestes termos, por ora, rejeito a presente impugnação, e indefiro o pleito, uma vez não comprovada a alegada natureza salarial dos valores, objeto da impugnada constrição. Intime-se. Osasco, 19 de maio de 2022.
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851, AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas de honorários sucumbenciais, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.222,24 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). A executada apresentou impugnação, sustentando que o valor bloqueado tem natureza salarial, pugnando seja determinada a liberação do bloqueio de sua conta bancária, nos termos dos artigos 537 e 833, IV, ambos do CPC. Instada a comprovar a suas alegações, a executada acostou documentos (ids. 250422032 a 250422045). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A fim de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, a autora acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: i) holerite do mês de abril de 2022 (id. 250422032); ii) extrato da conta n° 38130-3, ag. 0024, Itaú Uniclass, dos dias 19 de fevereiro a 25 de fevereiro de 2022; da qual se infere o bloqueio judicial do valor de R$ 528,81, na data de 24 de fevereiro de 2022 (id. 240322033); iii) consulta de saldo bancário da mesma conta, do dia 25/03, do qual consta transferência judicial- "bloqueio" de R$ 1.822,23; iv) recibo de taxa condominial do mês de janeiro de 2022 (id. 250422040); e v) conta de gás do mês de maio de 2022 (id. 250422045). Conquanto demonstrado o valor do bloqueio no montante total de R$ 2.351,04, na aludida conta bancária (id. 247016840-fl.02), diante dos parcos e incompletos documentos acostados não é possível se extrair que a executada recebe seu salário na conta indicada ou que, recebe nesta conta e transfere o valor para esta conta; não podendo se presumir a natureza salarial dos valores debitados e creditados na conta nº 38130-3, ag. 0024, Itaú Uniclass, bem como dos valores, objeto do "bloqueio" judicial. Nestes termos, por ora, rejeito a presente impugnação, e indefiro o pleito, uma vez não comprovada a alegada natureza salarial dos valores, objeto da impugnada constrição. Intime-se. Osasco, 19 de maio de 2022.
25/05/2022, 00:00
Mero expediente
24/05/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 19:22
Expedida/certificada
24/05/2022, 19:21
Outras Decisões
20/05/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 19:03
Publicação
10/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851, AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de sentença de verbas de honorários sucumbenciais, objetivando o recebimento do valor de R$ 5.222,24 (cinco mil duzentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). A executada apresentou impugnação, sustentando que o valor bloqueado tem natureza salarial, pugnando seja determinada a liberação do bloqueio de sua conta bancária, nos termos dos artigos 537 e 833, IV, ambos do CPC. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Tendo-se em vista a ausência de comprovação do quanto alegado, intime-se a parte autora para que acoste aos autos extratos bancários, holerites e demais documentos necessários à comprovação de suas alegações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Osasco, 04 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851, AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 DESPACHO Consta que a executada, apesar de regularmente citada para o pagamento ou garantia da dívida, quedou-se inerte no prazo legal, razão pela qual se impõe a penhora de bens, na forma do artigo 835, do CPC. Assim,
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 defiro o pedido de penhora on-line dos numerários existentes em nome da executada junto a instituições financeiras, a ser realizada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD. Promova-se o bloqueio dos valores eventualmente existentes em conta bancária ou aplicações financeiras, no limite do crédito atualizado r$ 5.222.24, transferindo-se o montante eventualmente bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo e intimando-se o executado acerca da penhora, bem como para oposição de embargos, se for o caso. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Considerando os princípios da razoabilidade e da adequação, é permitido ao juiz condutor da execução determinar o desbloqueio de valores, quando tais quantias são irrisórias diante do valor do débito, insuficientes, inclusive, ao pagamento dos acessórios da divida, nos termos do art. 836, do CPC. A determinação de desbloqueio de valores irrisórios, independentemente da intimação da exequente não constitui ofensa ao principio do contraditório. Assim, promova-se o desbloqueio dos valores eventualmente existentes inferiores a R$ 100,00. Não havendo respostas positivas de bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ou havendo o desbloqueio de valores irrisórios, abra-se vista ao exequente para requerer o que de direito. Eventual pedido de renovação de penhora on-line deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para um novo bloqueio. Cumpra-se. Após, intimem-se.
28/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALBERTO ELEUTERIO DO NASCIMENTO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO DOMINGOS DOS SANTOS - SP361851, AGNALIO NERI FERREIRA FILHO - SP325011
EXECUTADO: RUTE LEDIER Advogados do(a)
EXECUTADO: LAERTE SOARES - SP110794, NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS - SP321153 DESPACHO Consta que a executada, apesar de regularmente citada para o pagamento ou garantia da dívida, quedou-se inerte no prazo legal, razão pela qual se impõe a penhora de bens, na forma do artigo 835, do CPC. Assim,
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003504-10.2015.4.03.6130 defiro o pedido de penhora on-line dos numerários existentes em nome da executada junto a instituições financeiras, a ser realizada por meio do sistema eletrônico SISBAJUD. Promova-se o bloqueio dos valores eventualmente existentes em conta bancária ou aplicações financeiras, no limite do crédito atualizado r$ 5.222.24, transferindo-se o montante eventualmente bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo e intimando-se o executado acerca da penhora, bem como para oposição de embargos, se for o caso. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Considerando os princípios da razoabilidade e da adequação, é permitido ao juiz condutor da execução determinar o desbloqueio de valores, quando tais quantias são irrisórias diante do valor do débito, insuficientes, inclusive, ao pagamento dos acessórios da divida, nos termos do art. 836, do CPC. A determinação de desbloqueio de valores irrisórios, independentemente da intimação da exequente não constitui ofensa ao principio do contraditório. Assim, promova-se o desbloqueio dos valores eventualmente existentes inferiores a R$ 100,00. Não havendo respostas positivas de bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ou havendo o desbloqueio de valores irrisórios, abra-se vista ao exequente para requerer o que de direito. Eventual pedido de renovação de penhora on-line deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para um novo bloqueio. Cumpra-se. Após, intimem-se.
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/08/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 12:46
Por decisão judicial
25/03/2021, 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2020, 07:00
Mero expediente
29/09/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2019, 07:00
Mero expediente
25/11/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 17:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2019, 16:59
Remessa (outros motivos)
25/11/2019, 16:57
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/06/2019, 17:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2019, 17:23
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/06/2019, 18:49
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/05/2019, 12:49
Mero expediente
31/05/2019, 12:05
Trânsito em julgado
09/05/2019, 12:28
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 12:25
Publicação
22/03/2019, 09:23
Mero expediente
15/03/2019, 11:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2019, 16:52
Conclusão (para julgamento)
11/03/2019, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2019, 16:10
Publicação
15/02/2019, 10:51
Mero expediente
17/01/2019, 14:49
Sem Resolução de Mérito
15/01/2019, 16:30
Conclusão (para julgamento)
10/11/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 15:16
Recebimento
18/07/2017, 18:28
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 13:03
Mero expediente
10/05/2017, 13:27
Conclusão (para despacho)
20/01/2017, 13:37
Petição (Contestação)
19/12/2016, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/12/2016, 10:46
Recebimento
26/09/2016, 17:29
Entrega em carga/vista
22/09/2016, 16:10
Mero expediente
01/09/2016, 10:51
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 13:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)