Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE AMORIM ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012014-29.2011.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Autor objetivando o recebimento dos valores atrasados decorrentes da decisão transitada em julgado, no valor total de R$763.323,28, atualizado para 06/2021, bem como a revisão do tempo de contribuição, mediante cômputo de todo o tempo especial e comum reconhecido pela decisão transitada em julgado, e opção pelo benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso. Considerando a divergência apresentada pelas partes, no que tange ao valor da RMI considerando o tempo de contribuição apurado, visto que o INSS apresentou o cálculo no montante total de R$ 458.120,70, também atualizado para 06/2021, os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria para conferência, tendo a Contadoria apresentado informação e cálculos anexados à Id 414381585. As partes manifestaram-se acerca do cálculo da Contadoria, respectivamente, a parte autora (Id 424528340) e o INSS (Id 426636789). É o relatório. Decido. No mérito, a jurisprudência vem entendendo de forma geral, em especial a do E. Superior Tribunal de Justiça, que os débitos vencidos devem ser monetariamente corrigidos de maneira a preservar seu valor real, utilizando-se para tanto dos índices que reflitam a real desvalorização da moeda. Outrossim, lembro que, no âmbito desta Justiça, os critérios de cálculos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos Na Justiça Federal, deverão ser observados naquilo que não contrariar a sentença exequenda e a presente decisão, inclusive no que toca ao cálculo de custas e despesas processuais (Artigo 434, caput, do referido Provimento). No que tange à matéria controvertida, entendo que, na apuração da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria, devem ser computados todos os períodos reconhecidos pela decisão judicial transitada em julgado, bem como, preenchidos os requisitos legais, tem direito o segurado à opção pela concessão do benefício mais vantajoso, sem ofensa à coisa julgada. Dessa forma, entendo que os cálculos elaborados pelo Sr. Contador do Juízo, conforme Id 414381585 e documentos anexados, no valor total de R$762.616,25, atualizados para junho de 2021, demonstram que se encontram incorretos os cálculos das partes, revelando-se adequados na apuração do quantum, uma vez que dotados de fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborada a conta de forma equidistante do interesse das partes, gozando de presunção juris tantum de veracidade, expressando o valor devidamente corrigido e acrescido dos juros devidos, observados os critérios oficiais e o estabelecido no título judicial em execução. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, para considerar como correto o cálculo do Sr. Contador do Juízo (Id 414381585 e documentos anexados), no valor total de R$762.616,25 (setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), atualizado para junho de 2021, prosseguindo-se a execução na forma da lei. Condeno o INSS no pagamento da verba honorária devida, que fixo em 10% sobre o valor controvertido, corrigido. Em vista do cálculo homologado, encaminhem-se os autos ao INSS para revisão do benefício concedido e providências cabíveis no que se refere ao pagamento administrativo da RMA. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de recurso, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento total, nos termos da Resolução vigente, ficando, desde já, intimada a parte autora, havendo interesse no destaque dos honorários contratuais, para juntada do respectivo contrato. Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina a Resolução 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal. Em sequência, havendo concordância, prossiga-se com o envio dos autos ao Gabinete do Juízo, para a devida transmissão. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.