Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DE ANDRADE DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIVALDO RODRIGUES DE SOUZA - SP246696
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003062-47.2022.4.03.6183
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de SEVERINA MARIA DE ANDRADE DA SILVA LOPES, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 413067718, no importe de R$ 120.161,89, em 08/2025), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula a autarquia federal que a execução prossiga conforme os cálculos de ID 415373570, no importe de R$ 116.579,31, em 08/2025. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 454868295). O INSS discordou do perito judicial (ID 460315664). A parte autora, por outro lado, concordou com a Contadoria Judicial (ID 460387060). Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme o julgado (ID 328586932, ID 334984829 e ID 365364068), o INSS foi condenado a conceder a aposentadoria especial, NB 191.685.537-4 desde o requerimento administrativo em 13/05/2019. O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o que vier a ser decidido pelo Tema 1.124 STJ. Os valores em atraso deverão ser atualizados e, caso não haja o pagamento administrativo no prazo fixado, sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Verifico que a controvérsia dos autos versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros. Entendo que assiste razão ao INSS. De fato, verifico que o sistema registrou ciência do despacho de citação (ID 257636958) em 01/08/2022, e não 22/07/2022 (que foi a data da expedição eletrônica). Portanto, até que ocorra o trânsito em julgado acerca do Tema 1.124 STJ, o início dos efeitos financeiros deve ser 01/08/2022. Ressalto que a depender do julgamento final acerca do Tema 1.124 STJ o valor dos atrasados poderá vir a ser complementado. Os cálculos da parte exequente estão equivocados quanto ao termo inicial e também no que tange ao abono anual de 2024. A conta do INSS, por sua vez, computou incorretamente o abono natalino relativo ao exercício de 2022, segundo o perito do Juízo. A conta do perito judicial está equivocada somente em relação ao termo inicial dos atrasados. Portanto, excluindo-se a parcela referente a 07/2022 (de R$ 1.416,35), entendo que a execução poderá prosseguir pelo valor de R$ 108.628,09, em 08/2025 (em relação ao crédito principal), e R$ 10.862,80, em 08/2025 (referente a honorários de sucumbência), totalizando R$ 119.490,89, em 08/2025.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação. Em face da sucumbência predominante do INSS, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: 1) no caso do INSS, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o total da execução definido nesta decisão (R$ 119.490,89, em 08/2025) e o valor requerido na impugnação de ID 415373570, no importe de R$ 116.579,31, em 08/2025, ou seja, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença no importe de R$ 291,15, em 08/2025. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.