Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WERTHER DE CAMARGO PENTEADO BUSATO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006284-97.2021.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por WERTHER DE CAMARGO PENTEADO BUSATO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu ao pagamento dos valores atrasados devidos, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a DER em 20/10/2020. Com a inicial foram juntados documentos. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e foi determinada a citação da parte Ré (Id 53109282). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 53781547), pugnando pela improcedência da ação. O Autor apresentou réplica (Id 248073369). Foi proferida decisão saneadora (Id 265308877), fixando os pontos controvertidos, foi determinado o tipo de prova a ser produzida e foi oportunizado à parte autora a juntada de novos documentos. Não há notícia nos autos de eventual interposição de Agravo de Instrumento, em face da decisão saneadora proferida. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada dos PPPs constantes do Id 5272796 – pág. 41/42, 43/44 e 45/46, completos e legíveis. O Autor juntou documentos (Id 317000983). No despacho Id 348968992 foi determinada a juntada de CTC e da especificação dos agentes biológicos a que o Autor esteve exposto. O Autor juntou PPP atualizado (Id 361112704) e CTC (Id 544928911) e foi dada vista ao INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo realização de prova pericial. Objetiva o Autor, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 20/10/2020). Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DO TEMPO ESPECIAL A pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era prevista na redação original da Lei nº 8.213/91. Tal sistemática foi mantida pela Lei nº 9.032/95, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 acima citada, acrescentou-lhe o § 5º, nos exatos termos a seguir transcritos (sem destaque no original): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.... § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Posteriormente, o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. Assim, até então, assentado o entendimento de que a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente seria possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98). Outrossim, revendo entendimento anterior, entendo que, em vista do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime dos recursos representativos de controvérsia, conforme artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei nº 6.887/80, seja após Lei nº 9.711/1998. Nesse sentido, confira-se: EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorrido e paradigma. 2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva "exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1151363 2009.01.45685-8, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 05/04/2011 RT VOL.: 00910 PG: 00529) EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embora não seja objeto dos presentes Embargos de Declaração, destaca-se que o presente caso foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC para resolver a questão sobre qual a lei que rege o direito à conversão de tempo comum em especial (se a lei da época da prestação do serviço ou se a lei do momento em que realizada a conversão). No caso dos autos, o INSS defendeu a tese de que a lei vigente no momento da prestação do serviço (no caso, o regime jurídico anterior à Lei 6.887/1990) não previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e que, por tal razão, o ora embargado não teria direito à conversão. 4. Esta Primeira Seção assentou a compreensão por duas vezes (no julgamento do Recurso Especial e dos primeiros Embargos de Declaração) sobre a controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". Assim, foi afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, foi a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de tempo comum em especial. 5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.5.2015; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011; EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 335.533/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 2.4.2014; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14.5.2012; e EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012. 6. A tese adotada por esta Primeira Seção não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem). Já a natureza do trabalho exercido (se especial ou comum) é regido pela lei vigente ao tempo da prestação e gera direito adquirido desde o efetivo labor, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior aventada na decisão embargada. 7. Em observância ao princípio tempus regit actum, a lei que deve reger a conversão entre tempo comum e especial é a vigente no momento em que for realizada a própria conversão, ou seja, quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria. 8. Ainda sobre o entendimento esposado, vale frisar que, se a legislação passar a prever novamente a possibilidade de converter tempo comum em especial, os pedidos subsequentes serão deferidos independentemente da previsão à época da prestação do serviço, já que a lei do momento da aposentadoria regerá a possibilidade da conversão. A contrario sensu, com uma nova lei mais vantajosa e mantendo-se a tese defendida pelo ora embargante não seria possível converter tempo comum em especial laborado entre a Lei 9.032/1995 e a hipotética lei posterior. 9. Tal ponderação denota que acolher a tese defendida pelo ora embargante não significa dizer indistintamente que ela é benéfica a todos os segurados da Previdência Social, notadamente por fundamentar a vedação da conversão de tempo comum em especial trabalhado antes da Lei 6.887/1980 (a qual passou a prever tal possibilidade), bem como aquele laborado após a Lei 9.032/1995 (que também afastou tal previsão). 10. O entendimento fixado no presente recurso representativo da controvérsia ("a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço") foi aplicado nesta Corte Superior em diversos precedentes após o seu julgamento. A exemplo: AgRg nos EDcl no REsp 1.509.189/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; AgRg no AgRg no AREsp 464.779/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; AgRg no AREsp 449947/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp 659.644/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1248476/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.5.2015; AREsp 700.231/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; AREsp 695.205/RS, Rel. Ministro Og Fernandes (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 22.5.2015; REsp 1.400.103/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 26.5.2015; AREsp 702.641/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 22.5.2015. 11. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, IV; 5º, caput, XXXVI e L, LV; 6º; 7º, XXIV e XXII; e 201, § 1º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 12. Embargos de Declaração rejeitados. (EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1310034 2012.00.35606-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 16/11/2015) Outrossim, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Somente a partir de 06.03.97, anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigida a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial. Ocorre que as aposentadorias foram objeto de significativas mudanças com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Após referida reforma, quem não completou os requisitos legais anteriormente à EC 103/2019 e, portanto, não possui direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, deve se sujeitar às novas regras, tendo sido, ainda, estabelecida as chamadas regras de transição para o segurado filiado ao RGPS anteriormente à reforma. São cinco as regras de transição: quatro por tempo de contribuição e uma por idade. 1. Transição por sistema de pontos (art. 15 EC 103/19) – essa regra soma o tempo de contribuição com a idade. Mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens, de 96, já em 2019. O tempo mínimo de contribuição de 30, anos, para mulheres e de 35 anos, para homens deve ser respeitado e a cada ano será exigido um ponto a cada ano, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028 e 100 pontos para as mulheres e 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco pontos. 2. Transição por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 EC 103/19) – por essa regra, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. Os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição. 3. Transição com fator previdenciário (pedágio de 50%) art. 17 EC 103/19 - segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). 4. Transição com idade mínima e pedágio de 100% - Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5. Transição – aposentadoria por idade (RGPS) - A regra da aposentadoria por idade exige idade mínima de 65 anos para homens. Ou seja, no caso deles, nada muda. Para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 29/04/1995 a 01/08/1995, na Prefeitura Municipal de Piracicaba PPP pág. 37/40, Id 52727960; CTC Id 544928911. 01/10/1999 a 19/02/2001 e 01/10/2002 a 21/05/2004, na empresa Gevisa S/A, PPP Id 317000985; PPP Id 361112704. 09/04/2007 a 20/08/2019, na empresa 3M do Brasil Ltda (PPP Id 317000987). Com relação ao período de 29/04/1995 a 01/08/1995, o PPP Id Id 52727960, pág. 37/40 e o CTC Id 544928911 apontam que o Autor esteve exposto a agentes biológicos (microorganismos), não havendo, no entanto, a especificação de quais são agentes biológicos a que ele esteve exposto. Assim, resta inviabilizado o reconhecimento da especialidade do período, sem análise do mérito. Por seu turno, é certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. Quanto ao período de 01/10/1999 a 19/02/2001, o PPP Id 317000985 atesta que o Autor esteve exposto ao agente de risco ruido de 55 dB, intensidade inferior ao limite de tolerância previsto no Decreto n° 2.172/97 (90 dB), vigente à época. Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade do período. Ademais, no que tange ao período de 01/10/1999 a 19/02/2001, o PPP Id 317000985 atesta que o Autor esteve exposto a agentes biológicos, não havendo, no entanto, a especificação de quais são agentes biológicos a que ele esteve exposto. Por meio do despacho Id 348968992, foi concedido prazo para a juntada de novos documentos, em razão da obrigatoriedade de especificação dos agentes biológicos aos quais o trabalhador esteve exposto. Todavia, não houve a apresentação de documentação complementar referente ao período em questão. Assim, resta inviabilizado o reconhecimento da especialidade do período, sem análise do mérito. Com relação ao período de 01/10/2002 a 21/05/2004, o PPP Id 361112704 atesta que o Autor esteve exposto a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), sendo viável o reconhecimento da especialidade do período, conforme itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.048 /1999. Ressalta-se que a exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial independentemente da intermitência da exposição. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. MAÇARIQUEIRO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I, c/c § 3º, I, do CPC/2015). No caso, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades laborais realizadas pelo autor nos períodos de 18/05/1981 a 20/02/1986, 01/07/1986 a 01/08/1986, 20/11/2007 a 18/11/2009 e 19/11/2010 a 12/09/2011. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tais períodos como especiais, mas concluiu pela insuficiência do tempo para concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos trabalhados pelo autor devem ser reconhecidos como atividades especiais; (ii) determinar se o tempo especial reconhecido é suficiente para concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da especialidade das atividades realizadas como maçariqueiro e soldador nos períodos de 18/05/1981 a 20/02/1986 e de 01/07/1986 a 01/08/1986 é justificado pelo enquadramento da categoria profissional nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.5.3, e do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.1. 4. Os vínculos anotados na CTPS possuem presunção de veracidade (Súmula 12 do TST), sendo documento idôneo para comprovação do exercício das atividades em condições especiais, salvo prova robusta em contrário. 5. A exposição a agentes biológicos nos períodos de 20/11/2007 a 18/11/2009 e de 19/11/2010 a 12/09/2011, conforme consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), caracteriza trabalho em condições especiais, bastando o contato físico com os agentes, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.468.401/RS) e do TRF-3. 6. A intermitência na exposição a agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, considerando-se a análise qualitativa desses agentes. 7. Não ficou comprovada a eficácia do EPI para afastar o risco à saúde do trabalhador, sendo irrelevante o mero fornecimento do equipamento em casos de exposição a agentes biológicos. 8. O tempo especial total reconhecido é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, conforme contagem realizada na sentença, mantida com base nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 9. Honorários sucumbenciais são majorados em 2% (art. 85, § 11, do CPC/2015), observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor. IV. DISPOSITIVO 10. Apelações desprovidas. (TRF-3 - ApCiv: 50012834720214036133) (grifou-se). Outrossim, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). Com relação ao período de 09/04/2007 a 20/08/2019, o PPP Id 317000987 atesta que o Autor esteve exposto a agentes biológicos, não havendo, no entanto, a especificação de quais são agentes biológicos a que ele esteve exposto. Por meio do despacho Id 348968992, foi concedido prazo para a juntada de novos documentos, em razão da obrigatoriedade de especificação dos agentes biológicos aos quais o trabalhador esteve exposto. Todavia, não houve a apresentação de documentação complementar referente ao período em questão. Assim, resta inviabilizado o reconhecimento da especialidade do período, sem análise do mérito. Destarte, reconheço como especial o período de 01/10/2002 a 21/05/2004. O período de 01/02/1989 a 28/04/1995 foi reconhecido administrativamente, portanto, é incontroverso (Id 52727960). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, passo à verificação acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva conversão do tempo especial em tempo comum exercido no período comprovadamente especial. DO FATOR DE CONVERSÃO Quanto ao fator de conversão e conforme expressamente previsto pelos Decretos que regulamentaram a conversão de tempo de serviço especial em comum a partir de 1991 (Decretos nº 357/91 e nº 611/92), passou a ser o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum 1.4, no lugar do multiplicador 1.2, que existia na legislação até então vigente, de modo que, desde ao menos a publicação do Decreto nº 357/91, o fator de conversão já não era o defendido pelo INSS. A propósito do tema, desde então, a Jurisprudência, quer do E. Superior Tribunal de Justiça, quer da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), se circunscreveu a entender que a aplicação do fator de conversão pelo multiplicador 1.4 deveria ser aplicada a partir da data de sua previsão pelo decreto regulamentador. Corolário desse entendimento, embora não propriamente dominante na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, era o de que deveria ser aplicada a lei da época da prestação do serviço para se encontrar o fator de conversão do tempo especial (nesse sentido, RESP 601489, STJ, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/04/2007, p. 288; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200672950207454, JEF – TNU, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJU 05/03/2008). Vale dizer, em vista de tal entendimento, o fator de conversão era aquele previsto à época da prestação de serviço. A evolução legislativa, contudo, em especial a constante no Decreto nº 4.827/2003 e Instruções Normativas adotadas pelo próprio INSS1, levou à ocorrência, na prática, de situação completamente diversa do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, de modo que em todo o território nacional, ressalte-se, o INSS, por disposição legal expressa, aplicou, como o faz até hoje, a todos os pedidos de conversão de tempo de serviço especial, mesmo aqueles prestados anteriormente à Lei nº 8.213/91 e Decretos nº 357/91 e nº 611/92, o fator de conversão (multiplicador) 1.4. Nesse sentido, é expresso o Decreto nº 4.827/2003, que, dando nova redação ao § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dispõe in verbis: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. ” Como se observa, a aplicação do fator de conversão 1.4 em todos os casos, seja qual for o período de prestação de serviço, se dará por determinação legal expressa, além do que mais benéfico ao segurado, restando claro que sequer existe interesse/possibilidade da Autarquia Previdenciária pleitear a implementação de situação diversa, visto que a esse multiplicador está obrigada por expressa e vinculante determinação legal. Vale dizer, assim, que, para efeitos de fator de conversão multiplicador de tempo de serviço especial, deverá ser aplicada a norma atual, ou seja, a do momento da concessão do benefício. Nesse sentido, aliás, é o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), conforme acórdão, proferido em 26 de setembro de 2008, e publicado em 15/10/2008 no DJU (Pedido de Uniformização de Interpretação nº 2007.63.06.00.8925-8, Rel. para o acórdão Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz), conforme ementa, a seguir, transcrita: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE CONVERSÃO (MULTIPLICADORES) A SEREM APLICADOS NA CONVERSÃO, PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE, PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS UNIFORMES PARA ESSA CONVERSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA DA MATÉRIA. A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão. Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/91 e o tempo de serviço especial realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão (multiplicadores). Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91. O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores). Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema. Logo, deverá ser aplicado para o caso o fator de conversão (multiplicador) 1.4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço especial ora reconhecido e convertido seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste contexto, verifico contar o Autor na data de entrada do requerimento (DER 20/10/2020) com 33 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que não atendido o requisito “tempo de serviço” constante na legislação aplicável ao caso, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Lado outro, na DER reafirmada (25/08/2025), contava o Autor com 38 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que atendido o requisito “tempo de serviço” constante na legislação aplicável ao caso, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Quanto à “carência”, tem-se que na referida data tal requisito já havia sido implementado, visto equivaler o tempo de serviço (acima de 35 anos) a mais de 180 contribuições mensais, superiores, portanto, ao período de carência mínimo previsto na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Logo, entendo que comprovados os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros. No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, tendo o Autor comprovado que cumpriu os requisitos na DER reafirmada (25/08/2025), esta é data que deve ser considerada para fins de início do benefício. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como a observância do disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu reconhecer e converter de especial para comum o período de 01/10/2002 a 21/05/2004 (fator de conversão 1.4), somado ao período reconhecido administrativamente (01/02/1989 a 28/04/1995), e a implantar APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em favor do Autor, WERTHER DE CAMARGO PENTEADO BUSATO, com início na data de entrada do requerimento reafirmada (DER reafirmada – 25/08/2025), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto ao juros e correção monetária, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como a observância do disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873, ressalvada a opção expressa a ser manifestada pela parte autora pelo benefício que lhe for mais benéfico. Sem condenação nas custas tendo em vista ser o Réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil e Tema 1.081 do STJ¹). P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica. ¹ A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.