Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MON LLINE COMERCIO DE TAPETES LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCOS PELOZATO HENRIQUE - SP273163-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A UNIÃO (Fazenda Nacional) interpõe recursos extraordinário e especial, a seguir analisados: 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007946-82.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Registre-se que no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706 (decisão de julgamento 13/05/2021, ATA Nº 14, de 13/05/2021. DJE nº 98, divulgado em 21/05/2021), por maioria de votos, restou consignado pelo Pleno do STF o acolhimento, em parte, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Isto posto, consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de justiça, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC, cabível os presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo E. STF. Precedentes. - Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 10/05/2019, destaco que a embargada faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. - No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS o acórdão foi explícito quanto a matéria ora discutida: "Assinalo que, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado". - Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF no julgamento dos referidos embargos (RE 574.706) que, por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - Por derradeiro, quanto à restituição administrativa, no presente caso,
trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com pedido de tutela antecipada e repetição do indébito tributário, sendo assim, tanto a compensação como a restituição são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. - Cabe destacar que uma vez reconhecido o direito à compensação do indébito, e por se tratar de pedido sujeito a procedimento administrativo, fica assegurada à embargada optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição, como assegura o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, e posteriores alterações. - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. A recorrente aponta violação ao art. 100 da Constituição Federal, por entender impossível a restituição administrativa do indébito tributário. Sustenta que os pagamentos oriundos de condenações judiciais impostas às pessoas jurídicas de direito público submetem-se à sistemática dos precatórios ou de requisições de pequeno valor. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Decido. O recurso preenche os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade. Na origem,
trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário em que se pretende ver excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ICMS, bem como seja reconhecido o direito à respectiva repetição do indébito. O acórdão reconheceu a procedência do pedido, autorizando a restituição ou compensação do indébito, observando-se a modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF). Sobre a questão, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" (ARE 1387512 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 07-11-2022 PUBLIC 08-11-2022). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1405737 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) Considerando que o acórdão recorrido assegurou ao contribuinte o direito de optar pelo pedido administrativo de restituição, verifica-se a plausibilidade dos argumentos da insurgência, de modo a ensejar o processamento do recurso a fim de que a Suprema Corte decida sobre a questão em exame.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário. Int. 2.
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Por primeiro, prejudicado o pedido de sobrestamento, formulado pela embargante, na medida em que foram julgados os embargos de declaração no RE 574.706 (decisão de julgamento 13/05/2021, ATA Nº 14, de 13/05/2021. DJE nº 98, divulgado em 21/05/2021). - Quanto à insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se que no julgamento dos referidos embargos, por maioria de votos, restou consignado pelo Pleno do STF o acolhimento, em parte, para modular os efeitos do julgado, entendendo que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Isto posto, consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de justiça, em consonância com os princípios da economia e da celeridade processuais, para efeito de juízo de conformação nos termos do art. 1.040 do CPC, cabível os presentes embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgado ao entendimento fixado pelo E. STF. Precedentes. - Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 11/10/2019, destaco que a embargada faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. - No presente caso,
trata-se de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, sendo assim, tanto a compensação como a restituição são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. - Quanto ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, a decisão foi explícita quanto a matéria ora discutida: "Saliento que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, onde a questão foi exaurida, tanto pelo prisma legal quanto pelo contábil, é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado, conforme se vislumbra no voto da Rel. Min. Cármen Lúcia (...)". - Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF no julgamento dos referidos embargos (RE 574.706) que, por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. A recorrente aponta violação aos arts. 1º e 3º da Lei 10.637/02; aos arts. 1º e 3º da 10.833/02; ao art. 2º da Lei 9.715/98; ao art. 2º da LC 70/91; ao art. 74 da Lei 9.430/96; e art. 66 da Lei 8.383/91. Alega que os pagamentos oriundos de condenações judiciais impostas às pessoas jurídicas de direito público submetem-se à sistemática dos precatórios ou de requisições de pequeno valor. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Decido. Na origem,
trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário em que se pretende ver excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela relativa ao ICMS, bem como seja reconhecido o direito à respectiva repetição do indébito. O acórdão reconheceu a procedência do pedido, autorizando a restituição ou compensação do indébito, observando-se a modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF). Sobre a questão, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula 461/STJ), é no sentido de que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado", consignando que a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, a teor do que estabelece os arts. 66 da Lei 8.383/91 e 74 da Lei 9.430/96 (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2016). De acordo com o posicionamento daquela Corte, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/91 e 74, caput, da Lei 9.430/96, refere-se à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13 DO STJ. EXCLUSÃO DO ICMS-ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TRIBUTO CALCULADO POR FORA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. SÚMULA Nº 461 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ressalte-se que o acórdão recorrido citou jurisprudência daquela Corte para fundamentar a impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo possível a este STJ conhecer da divergência interpretativa suscitada pela recorrente com base em julgado do próprio TRF da 4ª Região, eis que tal análise encontra óbice na Súmula nº 13 desta Corte, in verbis: 'A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial'. 2. A Corte a quo entendeu que (fls. 471-472 e-STJ) 'no regime da substituição tributária progressiva, o imposto não é calculado 'por dentro', mas 'por fora', sendo adicionado ao valor de venda quando da emissão da nota fiscal, de modo que sequer integra a receita bruta do substituto tributário - e tampouco a do substituído, não havendo fundamentos para se reconhecer o direito ao abatimento, da base de cálculo das contribuições em apreço, dos valores pagos a título de ICMS-ST, seja pelo substituto, seja pelo substituído.' O supracitado fundamento do acórdão recorrido que afastou a pretensão da recorrente em razão de, no regime de substituição tributária, ser o imposto recolhido 'por fora' e não 'por dentro', o que o excluiria tanto da receita bruta do substituído quanto do substituto tributário, não foi impugnado nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. 3. Impossível a afetação do presente processo como repetitivo tendo em vista a aplicação do óbice sumular (Súmula n. 283/STF) ao mérito da causa. 4. A Segunda Turma desta Corte no REsp 1.873.758/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991 e 74, caput, da Lei nº 9.4390/1996, se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 269 do STF. 5. Recurso especial da empresa conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: 'Como se vê, a redução da alíquota do REINTEGRA não representa violação aos princípios da confiança, segurança jurídica ou legalidade, uma vez que a própria legislação de regência prevê a possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas do benefício, segundo a sua avaliação. Assim, não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, sendo certo que as alíquotas do benefício poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei. Não se cogita, portanto, da alegada inconstitucionalidade dos Decretos nºs 8.415, de 2015, 8.543, de 2015, 9.148, de 2017 e 9.393, de 2018, que alteraram as alíquotas do REINTEGRA dentro da autorização legal conferida pelo art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.' 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo. 5. Contudo, o Tribunal a quo consignou no julgamento dos Embargos de Declaração: 'Assiste razão à embargante, contudo, quando alega omissão quanto ao seu pedido de ressarcimento em espécie dos valores recolhidos a mais. Ocorre que, conforme dispõe a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, 'o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança', sendo descabido extrair-se de mandado de segurança efeito condenatório, que não lhe é próprio. É indevida, dessarte, a pretensão da impetrante para lhe seja assegurada a restituição dos valores, nada impedindo, entretanto, que a parte se valha do presente provimento judicial declaratório para buscar em ação ordinária a condenação da União à restituição (mediante RPV/precatório).' 6. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas que ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição/ressarcimento. Essa pretensão encontra amparo nos arts. 165 do Código Tributário Nacional, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996 7. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado. 8. 'O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996' (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2016). 9. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, provido parcialmente para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial. (STJ, REsp 1.873.758/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2020). Como se observa, o entendimento manifestado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência superior. Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 83 do STJ. Cumpre anotar que, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023.