Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KGE EQUIPAMENTOS LTDA, ADAO CARLOS DE SOUZA, KURT GROSS Advogado do(a)
APELADO: WILSON JOSE LOPES - SP101843 Advogado do(a)
APELADO: WILSON JOSE LOPES - SP101843 Advogado do(a)
APELADO: WILSON JOSE LOPES - SP101843 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1101609-06.1994.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KGE EQUIPAMENTOS LTDA, ADAO CARLOS DE SOUZA, KURT GROSS Advogado do(a)
APELADO: WILSON JOSE LOPES - SP101843 Advogado do(a)
APELADO: WILSON JOSE LOPES - SP101843 Advogado do(a)
APELADO: WILSON JOSE LOPES - SP101843 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KGE EQUIPAMENTOS LTDA, ADAO CARLOS DE SOUZA, KURT GROSS Advogado do(a)
APELADO: WILSON JOSE LOPES - SP101843 Advogado do(a)
APELADO: WILSON JOSE LOPES - SP101843 Advogado do(a)
APELADO: WILSON JOSE LOPES - SP101843 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A instauração de processo falimentar é modalidade de encerramento regular da sociedade empresária, prevista para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Com efeito, o encerramento do procedimento falimentar, sem a devida satisfação do débito, finda de utilidade o prosseguimento da ação de execução, salvo nas hipóteses em que cabível o redirecionamento do feito. Neste ponto, pacificou-se o entendimento de que para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, faz-se necessária a demonstração de que tenham incidido em atos com excesso de poder ou infração de lei, na forma prevista no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, não ficou demonstrada qualquer causa para a responsabilização tributária do sócio-gerente, cabendo ressaltar, que o mero inadimplemento não é causa para ensejar a responsabilização dos sócios, entendimento há tempos consolidado e expressamente previsto na Súmula nº 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ademais, ainda que tenha havido indício de crime falimentar, inexiste a informação de que os sócios tenham sido condenados na prática de crime falimentar, de modo que a prova com a qual a União pretende sustentar seu pleito é precária e, não logrando demonstrar a prática efetiva de desvio de bens ou de gestão fraudulenta pelos sócios-administradores, incabível a inclusão destes no polo passivo da demanda. Neste sentir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Com o encerramento do procedimento falimentar sem a ocorrência de qualquer motivo ensejador de redirecionamento do feito, não há mais utilidade na ação de execução. 2. No caso dos autos, foi noticiada a decretação da falência da executada, ocorrida em 17.06.2015 (f. 2768, ID nº 90186009, f. 64), sem a informação de nenhum crime falimentar praticado pelos sócios. 3. A instauração de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, nitidamente o contrário, constitui modalidade de encerramento regular da sociedade, prevista para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. 4. Deve ser reconhecida a extinção da execução, por ausência de utilidade em seu processamento, haja vista o encerramento da falência. 5. Em primazia ao princípio da causalidade, a União não deve ser condenada nos honorários advocatícios, pois a extinção da execução ocorrera em razão do encerramento da falência, sem que houvesse patrimônio suficiente para adimplir o crédito tributário. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1200176-24.1998.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 27/12/2019) EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. FALÊNCIA – INQUÉRITO JUDICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a falência não constitui hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, de modo que, para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, faz-se necessária a demonstração de que tenham incidido em atos com excesso de poder ou infração de lei, na forma prevista no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 2. Consta dos autos que “a falência encontra-se encerrada, conforme sentença de fls. 725, datada de 22/03/2005, com disponibilização no DOE em 22/06/2005, ressalvada a responsabilidade do falido pelas dívidas indicadas”. Na mesma ocasião, certificou o Juízo Falimentar que o “Ministério Público ofereceu denúncia que foi autuada como crime falimentar sob nº 02/04, sentenciado em 09/05/2007, declarando extinta a punibilidade de Rogério Eduardo Pansonato nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.” 3. Ainda que tenha havido indício de crime falimentar, é de se observar que foi declarada extinta a punibilidade do réu e que em nenhum momento foi especificada a conduta delitiva praticada pelo sócio representante da empresa executada. 4. A prova com a qual a União pretende sustentar seu pleito é precária e, não logrando demonstrar a prática efetiva de desvio de bens ou de gestão fraudulenta pelo sócio administrador, incabível a inclusão deste no polo passivo da demanda. Precedentes. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027756-44.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA DE SOCIEDADE. ABERTURA DE AÇÃO PENAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. SIMPLES MENÇÃO A PROCEDIMENTO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Sob a perspectiva dos fundamentos do pedido da União, o redirecionamento da execução fiscal não é possível. II. Em nenhum momento, o Juízo de Origem negou a responsabilidade tributária com base na mera extinção da punibilidade, como se a decretação de prescrição da pretensão punitiva vinculasse as demais instâncias (artigo 67, II, do CPP e artigo 935 do CC). Simplesmente disse que não há indícios de crime falimentar segundo os documentos juntados ao requerimento da Fazenda Nacional. III. Efetivamente, o exequente, para fundamentar a sujeição passiva tributária, alega apenas que foi aberta ação penal contra os administradores e que a decretação da prescrição não retira a força dos fatos narrados na denúncia. IV. Ocorre que a União sequer especificou os comportamentos que indicariam responsabilidade tributária de terceiro (artigo 135 do CTN). Tampouco juntou qualquer documento comprobatório, como cópia da denúncia, do inquérito judicial ou da escrituração em que eles se fundaram. V. A simples menção a uma ação penal ou a juntada de extrato de movimentação processual não é suficiente. Até porque o processo criminal não evoluiu, a ponto de justificar uma condenação vinculante das demais instâncias de responsabilidade (artigo 935 do Código Civil). VI. Nessas circunstâncias, não se trata de independência da sujeição passiva tributária, mas da própria demonstração dos eventos que a autorizariam (excesso de poder ou de infração à lei, contrato social ou estatuto). A Fazenda Nacional tinha o ônus de individualizar o desvio de personalidade cometido, instruindo a alegação com a documentação que reputa existente – provas do inquérito e cópia da denúncia. VII. Ademais, a falência constitui, a princípio, uma forma de dissolução regular de sociedade empresária, de modo que o ônus da prova em sentido contrário é ainda mais rigoroso. VIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024706-44.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2019) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falência equivale à extinção regular da empresa na medida em que a situação foi submetida ao Judiciário que a examinou com fundamento em lei. 2. Muito embora conste dos autos certidão atestando a existência de denúncia recebida pelo Ministério Público em relação ao sócio Aldo Zaghini, não restou comprovada a prática de crime falimentar a ensejar a sua responsabilidade na forma prevista pelo art. 135 do CTN, isso porque a ação penal falimentar foi extinta sem condenação do sócio, ou seja, não houve a completa apuração criminal e condenação penal, na medida em que foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva. 3. Inexistem, portanto, nos presentes autos comprovação da prática de crime falimentar ou irregularidades na falência, tampouco elementos que demonstrem conduta dos sócios, enquanto administradores da empresa, em abuso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto. 4. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104821 - 0588193-95.1997.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018 ) A r. sentença, portanto, não merece qualquer reparo, sendo, pois, devida a extinção da execução, por ausência de utilidade em seu processamento, haja vista o encerramento da falência.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1101609-06.1994.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, ao fundamento de que “a pessoa jurídica foi submetida a processo falimentar, no qual foi esgotado seu patrimônio. Desta forma, verifico a ausência de utilidade na manutenção do processo, tendo em vista a impossibilidade de constrição de qualquer bem da devedora.” Pugna a apelante a reforma da r. sentença, alegando que “Não obstante a falência da empresa executada, a execução deve prosseguir em face do corresponsável Kurt Gross.” alegando que “É indiferente, nos autos, a discussão a respeito das condições de aplicação do art. 135 cio CTN, eis que, por ora, se deve privilegiar as regras que estabelecem a presunção de validade da Certidão de Dívida Ativa - artigos 3° da Lei 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1101609-06.1994.4.03.6109 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIOS-GERENTES. FALÊNCIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A instauração de processo falimentar é modalidade de encerramento regular da sociedade empresária, prevista para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. 2.O encerramento do procedimento falimentar, sem a devida satisfação do débito, finda de utilidade o prosseguimento da ação de execução, salvo nas hipóteses em que cabível o redirecionamento do feito. 3.Pacifico o entendimento de que para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, faz-se necessária a demonstração de que tenham incidido em atos com excesso de poder ou infração de lei, na forma prevista no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. 4.Não demonstrada qualquer causa para a responsabilização tributária do sócio-gerente, cabendo ressaltar, que o mero inadimplemento não é causa para ensejar a responsabilização dos sócios, entendimento há tempos consolidado e expressamente previsto na Súmula nº 430 do STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ademais, ainda que tenha havido indício de crime falimentar, inexiste a informação de que os sócios tenham sido condenados na prática de crime falimentar, de modo que a prova com a qual a União pretende sustentar seu pleito é precária e, não logrando demonstrar a prática efetiva de desvio de bens ou de gestão fraudulenta pelos sócios-administradores, incabível a inclusão destes no polo passivo da demanda. 5.Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.