Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO CESAR FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANA TEIXEIRA SIMIONATO - SP425381
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012638-41.2021.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por FLAVIO CESAR FERREIRA, devidamente qualificado, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja reconhecida a inconstitucionalidade da TR, com sua substituição por índice que efetivamente proceda à correção dos depósitos de FGTS efetuados em nome da parte autora, condenando-se a Ré ao pagamento do valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação de novo índice. Alega, em síntese, que a TR não reflete a inflação e que desde 1999 se encontra progressivamente abaixo dos índices inflacionários, fazendo jus a correção por outro índice e pagamento das diferenças devidas. Juntou documentos. Por meio do despacho de Id 252890256 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinada a citação da Ré e a suspensão do feito em decorrência de decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5090. A CEF apresentou contestação (Id 253563596), requerendo a suspensão do feito em decorrência da ADI 5090 e, no mérito, alegando a legalidade da TR, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A parte Autora apresentou réplica (Id 257641707). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O FGTS é um direito fundamental social do trabalhador, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, passível de ser utilizado em situações previstas na Lei 8.036/1990. Criado em 1966, o FGTS teve sua concepção para servir como garantia do trabalhador (especialmente em casos de desemprego) mas também para que a soma dos depósitos em contas vinculadas fosse utilizada como poupança nacional para o financiamento de políticas públicas sociais como por exemplo programas de habitação popular. Em razão dos imperativos que levaram à sua criação e tendo em vista a dinâmica do tempo no qual as contas vinculadas ficam indisponíveis para os trabalhadores, é necessário que os saldos dessas contas sejam atualizados para a recomposição da inflação e, também, que sejam acrescidos de juros, os quais obviamente devem ter relação econômica e jurídica compatível com a destinação social dos mesmos saldos. Nesse contexto foi editada a Lei 8.177/1991, que em seu art. 17, prevê que a partir de fevereiro de 1991 os saldos das contas do FGTS passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. O art. 12 dessa mesma lei previu que, em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive e, como remuneração adicional, por juros. Já a Lei 8.660/1993 estabelece os critérios para a fixação da Taxa Referencial - TR e extingue a Taxa Referencial Diária - TRD. Alega a parte autora que a aplicação da TR não corresponde à inflação e que desde 1999 se encontra progressivamente abaixo dos índices inflacionários, fazendo jus a correção por outro índice e pagamento das diferenças devidas. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1614874/SC, paradigma da controvérsia no C. STJ, cuja tese, para efeitos do art. 1.036 do CPC foi delimitada como a "possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço - FGTS", a egrégia Corte consolidou o entendimento de que, "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Dessa forma, foi assentada, no C. STJ, a legalidade da Taxa Referencial - TR como fator de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, e a inviabilidade de sua substituição, pelo Judiciário, no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o E. STF, depois de reconhecida a natureza infraconstitucional da matéria, no ARE 848240 RG, determinou, à vista e em razão da ADI 5090, a suspensão de todos os processos referentes ao tema da aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, e, em 12 de junho de 2024, proferiu a decisão cujo entendimento, tomado por maioria e votos, adotou a orientação de que os saldos do FGTS devem ser corrigidos em valor que preserve, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), modulando a decisão para surtir efeitos ex nunc, a ser aplicada a contar da data da publicação da ata de julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. (https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/456043) Assim, consolidado o entendimento de que a atualização da conta vinculada ao FGTS deve observar, com efeitos ex nunc: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Tendo sido fixada a eficácia ex nunc, resta claro que os índices adotados até o julgamento da ADI 5090 devem ser mantidos, tendo sido determinada nova forma de cálculo apenas quanto à correção monetária futura. Assim, até 16.06.2024, as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, tendo sido considerada correta a aplicação da TR e apenas em 17.06.2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, conforme a tese definida pelo Supremo, cabendo à CEF fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF, tendo em vista o efeito vinculante da ADI 5090. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF NA ADI 5090. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada em 12/04/2023 visando à substituição do índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas ao FGTS, em razão da inadequação da TR para preservar o poder aquisitivo dos depósitos, postulando-se a aplicação de índice que reflita a inflação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da TR por outro índice de correção monetária nas contas do FGTS, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, para fins de incidência retroativa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5090, estabeleceu novos parâmetros para a remuneração das contas do FGTS, com efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento em 17/06/2024. 4. A modulação dos efeitos restringiu a aplicação do novo critério às remunerações posteriores à data de publicação da ata, inviabilizando, portanto, a pretensão da parte autora de aplicar retroativamente os novos parâmetros às remunerações anteriores. 5. O entendimento majoritário do colegiado da Turma julgadora foi pela improcedência do pedido, por ausência de respaldo jurídico para aplicação retroativa da decisão do STF, razão pela qual se impõe a manutenção da correção pela TR no período anterior a 17/06/2024. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na ADI 5090 estabeleceu, com efeitos ex nunc a partir de 17/06/2024, que a remuneração das contas do FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador definir a forma de compensação nos casos de descumprimento. 2. Não se admite a aplicação retroativa do novo critério de correção monetária às remunerações anteriores à publicação da ata de julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.036/1990, art. 3º; CPC/2015, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090, Rel. p/ o ac. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0023563-46.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Francisco da Silva Neto, j. 24.10.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 0014453-23.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 10.09.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001834-71.2023.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/07/2025, DJEN DATA: 24/07/2025) EMENTA Direito constitucional e administrativo. FGTS. Correção monetária. Ação ordinária. Decisão do STF na ADI 5090. Eficácia ex nunc. Inexistência de direito à correção retroativa. Implementação obrigatória a partir de 17/06/2024. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF, visando à alteração do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, com substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita melhor a inflação. II. Questão em discussão As questões debatidas consistem em: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5090 autoriza a substituição da TR com efeitos retroativos; (ii) e se já é possível compelir judicialmente a CEF a aplicar o novo critério de correção monetária, antes de eventual descumprimento administrativo. III. Razões de decidir A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024, conforme publicação da ata do julgamento, não havendo repercussão retroativa sobre os saldos anteriores. A aplicação do novo critério de correção monetária deve ser realizada administrativamente pela CEF, sendo cabível eventual ação judicial apenas em caso de descumprimento. Até 16/06/2024, permanece válida a correção pela TR, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024. 2. Até essa data, é válida a correção das contas do FGTS pela TR. 3. A implementação do novo índice cabe à CEF, sendo cabível ação judicial apenas em caso de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001270-55.2019.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 10/04/2025, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR OUTRO ÍNDICE. STF. ADI 5090. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROVIMENTO AO RECURSO. I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, afastou a aplicação da TR, com efeitos ex nunc, desde que a remuneração não garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), decisão que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele V. Julgamento, ou seja, a partir de 12.6.2024. II - Tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes por ocasião da propositura da presente demanda foi mantida na forma em que realizada, ou seja, pela TR, e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita à legalidade, imperativa a improcedência do pedido. III - Ou seja, determinando a Augusta Corte, a incidência de outro índice somente a partir de 12.6.2024, aqui se cuidando de demanda anterior em anos e anos, sem sucesso o pleito veiculado por meio da Inicial em questão. Precedente. IV - Improvimento ao Agravo Interno. Decisão monocrática mantida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003757-38.2018.4.03.6119, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025) Destarte, improcedente a ação quanto ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17.06.2024) e prejudicado o pedido relativo a período posterior à referida publicação, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual. Nesse sentido: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Correção monetária. Pedido de alteração dos critérios legais de juros e atualização monetária por critérios judiciais. Improcedência quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Pedido prejudicado, por ausência superveniente de interesse processual, quanto ao período posterior à publicação dessa ata. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. A ata desse julgamento tem este teor: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024". Caso concreto: improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento. Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos. Considerando que nesta parte houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda, não há que se falar em recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora. Recurso parcialmente provido apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090 e excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, mantida a improcedência em relação ao pedido anterior à publicação dessa ata. (TRF-3 - RecInoCiv: 00014843920164036315, Relator.: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, com relação ao período anterior à publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5090 (17.06.2024) e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090. Deixo de condenar a parte autora em custa e honorários, considerando ser beneficiária da Justiça Gratuita, bem como considerando que houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda no julgamento da ADI 5090. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.