Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ZF CV SYSTEMS BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012970-08.2021.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ZF CV SYSTEMS BRASIL LTDA, devidamente qualificada na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP, objetivando seja declarada a inexigibilidade de inscrição e registro da Autora junto ao Conselho Réu, alegando ausência de previsão na Lei Federal nº 5.194/66, quanto às atividades realizadas pela mesma, bem como a anulação do Auto de Infração nº 82.361/2018 e da penalidade nele imposta. Aduz que sua atividade principal é a fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores (29.43-3-00). Afirma ter sido notificada, em 2018, para comprovar sua inscrição junto ao CREA e, em vista de sua resposta à referida notificação, foi lavrado Auto de Infração nº 82.361/2018, por suposta infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, tendo-lhe sido aplicada multa estipulada no artigo 73 da referida Lei, no importe de R$ 2.191,91 (dois mil cento e noventa e um reais e noventa e um centavos) e que embora tenha interposto recurso administrativo defendendo não haver obrigatoriedade do registro no Conselho Réu e demonstrando ser indevida a multa aplicada, foi negado seguimento ao mesmo. Alega não exercer nenhuma atividade privativa de profissionais fiscalizados pelo Réu, fazendo jus à anulação do Auto e aplicação da multa. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido, “...para determinar a suspensão de qualquer nova atividade da parte Ré tendente a coagir a Autora a proceder ao registro, vem como deixe de aplicar qualquer nova penalidade até ulterior decisão do Juízo.” (Id 121362248). A Autora promoveu a regularização de sua representação processual (Id 123341052) e requereu a juntada aos autos do comprovante de depósito judicial do valor da multa objeto do presente feito (Id 130712887). O Conselho Réu apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência relativa e requerendo a remessa dos autos para uma das Varas Federais de São Paulo. No mérito, alega que a atividade principal da autora é inerente à engenharia mecânica/eletro/eletrônico, impondo-se a exigibilidade do registro no CREA-SP, com consequente pagamento de anuidade e manutenção de profissional responsável técnico (Id 135242229). A autora apresentou réplica (Id 247550511). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de prova pericial ou em audiência. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência relativa para processar e julgar o feito, considerando que se encontra pacificado nas jurisprudências dos Tribunais Regionais Federais, sendo conhecido, ainda, do Supremo Tribunal Federal (Tema 734 STF[1]) o entendimento no sentido de que, nas causas intentadas contra a União ou suas autarquias, a parte pode optar pelo foro em que for domiciliado. Rege a hipótese vertente o § 2º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, in verbis: "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal". A norma legal estabelece a prerrogativa, portanto, daquele que demanda a União ou suas autarquias de selecionar, entre os foros arrolados na legislação de regência, aquele que melhor lhe convier, tendo por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nº 627.709: "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Quanto ao mérito, observo da documentação acostada aos autos, ter sido lavrado Auto de Infração nº 82361/2018, no importe de R$ 2.191,91 (dois mil, cento e noventa e um reais e noventa e um centavos), decorrente da não efetivação do registro da empresa no Conselho de Classe (Id 118611649). Acerca do tema, dispõe a Lei nº 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Outrossim, conforme também reconhecido pela jurisprudência, o critério que norteia a obrigatoriedade de habilitação do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade básica ou preponderante que as sociedades empresárias desempenham (artigo 1º da Lei nº 6.839/80). Assim, em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da empresa consiste na prática de serviços técnicos privativos de engenheiros. Nesse sentido, a Lei nº 5.194/66 dispõe sobre o exercício da profissão de engenheiro: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. No caso, o comprovante de inscrição da empresa no cadastro de pessoas jurídicas CNPJ, no campo “código e descrição da atividade econômica principal”, registra “29.43-3-00 – Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores” (Id 118611639). Outrossim, consta do Contrato Social (Id 20695329), que a Autora tem por objeto social: “(a) a indústria e o comércio de freios para autoveículos e materiais relacionados; (b) a indústria e o comércio de peças, partes e acessórios relacionados aos itens acima mencionados; (c) a indústria e o comércio de componentes automotivos, inclusive para freios de veículos automotores e materiais relacionados; (d) a prestação de serviços de desenvolvimento, assistência técnica, manutenção e instalação com relação aos itens mencionados acima; (e) a exportação e importação; (f) a prestação de serviços e a assessoria em propaganda, promoção de vendas e mala direta às empresas; (g) a participação em outras sociedades e (H) a realização de palestras e programas de treinamento, de natureza técnica ou não, a serem realizadas nos estabelecimentos da Sociedade ou de terceiros, e/ou à distância (e-learning/ online training), no Brasil e nos demais países da América Latina.” (Id 118611640 – fl. 04). Assim, em confronto com a Lei nº 5.194/66, entendo que a atividade básica ou preponderante da sociedade não diz respeito à atividade de engenheiro, não se submetendo, portanto, a Autora a registro junto ao Conselho Réu. Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência conforme se pode verificar dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO. FABRICAÇÃO DE SISTEMA DE EXAUSTÃO VEICULAR, BEM COMO A REVENDA DOS PRODUTOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. 1. As ações ajuizadas em face das autarquias federais, como no caso dos Conselhos Profissionais, poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que (i) for domiciliado o autor, (ii) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou (iii ) onde esteja situada a coisa, ou, ainda, (iv) no Distrito Federal. 2. Não há que se falar em incompetência da 1ª Vara Federal de Jundiaí para processar e julgar a presente demanda, considerando que se trata do domicílio da parte autora, bem como local da ocorrência da autuação. 3. Na espécie, de acordo com o comprovante de inscrição cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) da recorrida, consta como atividade econômica principal “fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente” (fls. 27-Id 48733234). 4. Para dirimir dúvida se as atividades desenvolvidas pela empresa recorrida se enquadram como privativas de engenheiros foi realizada perícia técnica a qual o perito acompanhou o funcionamento da linha de produção da recorrida, tendo concluído que a atividade básica da apelada “consiste na fabricação de sistema de exaustão veicular, bem como a revenda dos produtos. Assim, a atividade básica não corresponde à atividade privativa de engenheiros ou agrônomos, o que no meu entender não justifica o registro da empresa junto ao CREA.” 5. Ainda, conforme relatou o perito, “a sede da Yutaka do Japão é a responsável por todo o projeto de Engenharia, Desenvolvimento e Pesquisa, Processos e Fabricação e que a filial em Jundiaí segue tal projeto, sem alteração do projeto original, isto é, não necessita de um departamento de Engenharia, e que todos os procedimentos de fabricação são pré-definidos e estabelecidos pela Sede.” 6. Diante da conclusão do perito, denota-se que as atividades desenvolvidas pela recorrida não guardam relação com as atribuições referentes à Engenharia, não estando enquadradas no disposto na Lei nº 5.194/66. 7. Preliminar afastada. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006431-52.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à necessidade de registro de sociedade empresária junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP. 2. É pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica perante conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida ou pela natureza dos serviços prestados. 3. No caso dos autos,
trata-se de sociedade empresária do ramo da metalurgia, mais especificamente voltada à fabricação de artigos de serralheria, conforme se depreende de seu contrato social (ID 150924937 – fl. 120). 4. Inexistindo correlação entre a atividade básica exercida pela parte autora e o exercício privativo da engenharia, arquitetura ou agronomia, é inexigível o registro da apelada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de tais carreiras devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no referido conselho profissional. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004002-85.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/06/2021, DJEN DATA: 10/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, o acórdão deixou claro que: a atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados (precedentes do STJ); da análise do Contrato Social (ID de n.º 134201503, páginas 01-02), verifica-se que o objeto da sociedade empresária é o "comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Oficina mecânica de veículos automotores. Instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores não associado a venda ou fabricação. Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Aluguel de máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétrico ou não sem operador. Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita. Atividades de apoio a agricultura (aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas com operador). Desse modo, constata-se que não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002161-94.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. REGISTRO DE EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de registro da autora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 2. Afastada a alegação de que houve cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no Conselho apelante. 3. A atividade básica desenvolvida na empresa é fator determinante para vincular o seu registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para avaliar a contratação de profissional especializado em conformidade com a natureza de serviços por ela prestados (precedentes do STJ). 4. Da análise do Contrato Social (ID de n.º 134201503, páginas 01-02), verifica-se que o objeto da sociedade empresária é o "comércio e varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Oficina mecânica de veículos automotores. Instalação ou substituição de peças e acessórios para veículos automotores não associado a venda ou fabricação. Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Aluguel de máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétrico ou não sem operador. Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita. Atividades de apoio a agricultura (aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas com operador). Desse modo, constata-se que não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro ou agrônomo, não havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP (precedentes do STJ e deste Tribunal). 5. Majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença (R$ 500,00), nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002161-94.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020) Pelo que, não desempenhando atividade típica de engenharia, não pode a empresa Autora ser submetida à fiscalização do Conselho Regional Réu, que se limita àqueles que exercem atividades típicas da profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo (artigo 26, da Lei nº 45.194/66[2]), encontrando-se, portanto, desobrigada a parte autora a manter registro perante o Conselho Réu, tornando, por consequência, insubsistente a cobrança da multa constante do Auto de Infração. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 82.361/2018, bem como a inexigibilidade de inscrição e registro da autora junto ao Conselho Réu. Condeno a Ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no montante equivalente a 10% do valor da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, levante-se o valor depositado em conta judicial em favor da Autora. Oportunamente, com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. Campinas, 29 de março de 2023. [1] A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. “ [2] Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia