Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DR. ALEXANDRE JIN BOK AUDI CHANG SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006722-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: DR. ALEXANDRE JIN BOK AUDI CHANG SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DR. ALEXANDRE JIN BOK AUDI CHANG SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - SP408188-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Confira-se o teor dos arts. 15, § 1º, III, a e 20, caput da Lei nº 9.249/1995: Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (...) Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). Como se verifica do art. 15, § 1º, III, alínea “a”, supratranscrito, a partir da vigência da Lei Federal nº 11.727/2008, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. O E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a aplicação das alíquotas reduzidas para as sociedades prestadores de serviços hospitalares - 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL -, se dá de forma objetiva, levando-se em consideração a natureza dos serviços prestados (assistência à saúde). Aquela E. Corte orientou-se no sentido de que são considerados “serviços hospitalares” aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, direcionados essencialmente à promoção da saúde, podendo ou não ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas. Nesse sentido o precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp n.º 1.116.399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) No caso, o objeto social da empresa consiste em “atividade de clínica médica especializada em cirurgia plástica, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas; realizados em ambiente próprio ou de terceiros” (id 331532926). Consta do cadastro de inscrição junto à Receita Federal como atividade principal “Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos” e como atividades secundárias “Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências; atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares” (id331532928). Há nos autos concessão de licença sanitária de funcionamento em nome de unidades hospitalares (id331532931 a 331533283) e notas fiscais que indicam a realização de procedimentos cirúrgicos com indicação de equipe médica completa (id 331533296). Observe-se que as notas fiscais não foram impugnadas pela União, presumindo-se que os serviços discriminados foram efetivamente prestados em estabelecimento de terceiros, conforme consta do objeto social. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a questão a ser analisada para a concessão do benefício fiscal é a natureza da atividade desempenhada e não a estrutura da sociedade ou mesmo os custos dispendidos e/ou implementos adquiridos na prestação dos serviços de promoção à saúde. Cabe ressaltar ainda que a realização das atividades dentro do estabelecimento de terceiros contratantes dos seus serviços não retira a natureza hospitalar dos serviços prestados, pois não é relevante a existência de estrutura própria, mas sim a prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA, de modo que eventuais licenças e alvarás de funcionamento e segurança ficam a cargo destes estabelecimentos (terceiros). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE AMBIENTE DE TERCEIROS. RESP 1.116.399. RECURSO REPETITIVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Como bem asseverado pela decisão agravada, a discussão acerca da prestação dos serviços “em ambiente de terceiros” já analisada pelo E. STJ, em recurso repetitivo, sendo decidido que para a concessão do benefício deverá ser verificada a “natureza do serviço prestado” (assistência à saúde), não tendo relevância o “ambiente" em que prestado (caráter subjetivo). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (grifo nosso) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018123-04.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 02/03/2022) Com efeito, os serviços prestados pela autora estão enquadrados na expressão serviços hospitalares nos termos do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, “a”, da Lei 9.249/1995, a se considerar que a sociedade realiza atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, exercendo atividades vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, prestando seus serviços em estabelecimento de terceiro que detém licença de funcionamento sanitário, o que traz a presunção de que ela se adequa às regras da Vigilância Sanitária, como fazem prova os documentos que instruíram a petição inicial. Deste modo, adequado o reconhecimento do direito da autora aos benefícios do art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput, ambos da Lei 9.249/1995, excetuando-se as consultas médicas e as atividades de natureza administrativa. Reconhecido o indébito fiscal, cabível o direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento específico, observados os critérios definidos pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores), bem como o disposto no art. 170-A (trânsito em julgado), do Código Tributário Nacional. Os valores devidos serão atualizados monetariamente com base na taxa SELIC, tendo como termo inicial a data do efetivo pagamento indevido, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão o ônus da sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado.
APELANTE: DR. ALEXANDRE JIN BOK AUDI CHANG SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS TIPICAMENTE HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". II. Na hipótese dos autos, verifica-se da documentação juntada à inicial (ID 331532926), que a parte autora tem por objeto social "a atividade de clínica médica especializada em cirurgia plástica, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas; realizados em ambiente próprio ou de terceiros". III - Com o advento da Lei nº 11.727/2008, que deu nova redação ao artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95, outros dois requisitos passaram a ser exigidos para a concessão do benefício de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. IV - Nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (art. 1.150). V - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares. VI - A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. VII - No caso, a parte autora comprovou que é sociedade empresária registrada na JUCESP (ID 331532926). Entretanto, não demonstrou que possui licença de funcionamento em nome próprio perante os órgãos de vigilância sanitária. Apresentou apenas licença sanitária em nome de unidades hospitalares. VIII - No caso, a parte autora comprovou que é sociedade empresária registrada na JUCESP (ID 331532926). Entretanto, não demonstrou que possui licença de funcionamento em nome próprio perante os órgãos de vigilância sanitária. Apresentou apenas licença sanitária em nome de unidades hospitalares. IX - Ademais, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram apenas a realização de procedimentos cirúrgicos, com a indicação da equipe médica, sem especificar os locais em que os procedimentos foram realizados. X - Todavia, conforme a jurisprudência dominante desta E. Sexta Turma, para a obtenção do benefício pleiteado, mesmo na hipótese de prestação de serviço médico em ambiente hospitalar de terceiro, é imprescindível a apresentação, pela requerente, do alvará sanitário em seu próprio nome, além da comprovação do nexo de causalidade entre os alvarás sanitários emitidos e os serviços efetivamente prestados, de forma a restar caracterizada a atividade tipicamente hospitalar da empresa. O não cumprimento dessa exigência acarreta a conclusão de se tratar de serviço pessoal prestado em ambiente hospitalar, ainda que de natureza complexa. XI - Logo, a parte autora não faz jus a redução de alíquotas de IRPJ e CSLL, visto não atender integralmente às exigências legais em comento. XII - Consoante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios já fixados na sentença em 1%. XIII - Recurso improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006722-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DR. ALEXANDRE JIN BOK AUDI CHANG SERVICOS MEDICOS LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para (a) reconhecer o direito de que a base de cálculo do IRPJ seja de 8% e da CSLL seja de 12% da receita bruta, quando se tratar de receita de serviços tipicamente hospitalares, bem como sejam compensados e/ou restituídos os valores recolhidos indevidamente desde a data da última alteração contratual. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Honorários de sucumbência a serem pagos pela parte autora fixados em 10% do valor do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 e parágrafos do CPC. Apela a parte autora reitera os termos da inicial. Sustenta, em síntese, que a empresa exerce atividade de promoção à saúde, portanto, está inserida no conceito de “serviços hospitalares” estabelecido pelo Colendo STJ no julgamento dos REsp 1.116.399/BA, bem como por atender os requisitos objetivos da Lei, ou seja, está constituída sob a forma de sociedade empresária, presta serviços em estabelecimento de terceiros que atendem as normas da ANVISA fazendo jus à redução da alíquota. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Peço vênia ao e. Relator para divergir do entendimento. Pois bem. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA, pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) Na hipótese dos autos, verifica-se da documentação juntada à inicial (ID 331532926), que a parte autora tem por objeto social “a atividade de clínica médica especializada em cirurgia plástica, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, exames complementares e consultas; realizados em ambiente próprio ou de terceiros”. De outra via, com o advento da Lei nº 11.727/2008, que deu nova redação ao artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei nº 9.249/95, outros dois requisitos passaram a ser exigidos para a concessão do benefício de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. Nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (art. 1.150). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEI 11.727/2008. REQUISITO SUBJETIVO. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. FATOS GERADORES POSTERIORES. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para conceder a Segurança pleiteada, de modo a permitir que a parte autora, prestadora de serviços, apure imposto de renda e CSLL sobre o lucro presumido, respectivamente, na base de cálculo reduzida de 8% e de 12% sobre a receita bruta. 2. O Tribunal a quo concluiu que a recorrida presta serviços hospitalares e, por conseguinte, faz jus à redução da base de cálculo, tendo como referência a análise do material probatório produzido, de modo que a reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, o acórdão recorrido deixou consignado que, "Compulsando os autos, verifica-se que a apelante 'é sociedade simples, tendo como objeto social a prestação de serviços de Cardiologia, Cirurgia Geral (...), serviços diretamente ligados à promoção da saúde humana, não restringindo suas atividades a simples consultas médicas (...)" (fl. 292, destacou-se). 4. De acordo com a inovação instituída pela Lei 11.727/2008, os prestadores de serviços hospitalares devem ser organizados sob a forma de sociedade empresária para que possam apurar o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, com base no percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a plena aplicabilidade desse requisito subjetivo aos fatos geradores ocorridos após o início da produção dos efeitos da norma em questão (REsp 1.449.067/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, REPDJe 22.8.2014, DJe 26.5.2014; AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2014). 6. Logo, para os fatos geradores posteriores ao início da produção dos efeitos da Lei 11.727/2008, não há falar na tributação com base de cálculo reduzida, uma vez mantida a recorrida sob a forma de sociedade simples, como atestado no acórdão recorrido. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte." (REsp 1648156/SP, Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 09.03.2017, DJe 19.04.2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. CSLL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. MICROEMPRESA. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO. EMPRESA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 2. No que diz respeito aos fatos gerados após a produção de efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 01.01.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, §1º, III, "a", da Lei 9.249/95, a saber: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que estão abrangidas pela base minorada. 3. Na hipótese em exame, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu ser a recorrente uma empresária individual, haja vista não ter comprovado estar inserida na categoria das sociedades empresárias, por força de superveniente alteração do referido artigo pela Lei 11.727/2008. Assim, por estar em conformidade com o entendimento do STJ, deve ser mantido o acórdão recorrido. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1606437/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016). Frise-se que a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. No caso, a parte autora comprovou que é sociedade empresária registrada na JUCESP (ID 331532926). Entretanto, não demonstrou que possui licença de funcionamento em nome próprio perante os órgãos de vigilância sanitária. Apresentou apenas licença sanitária em nome de unidades hospitalares. Ademais, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram apenas a realização de procedimentos cirúrgicos, com a indicação da equipe médica, sem especificar os locais em que os procedimentos foram realizados. Todavia, conforme a jurisprudência dominante desta E. Sexta Turma, para a obtenção do benefício pleiteado, mesmo na hipótese de prestação de serviço médico em ambiente hospitalar de terceiro, é imprescindível a apresentação, pela requerente, do alvará sanitário em seu próprio nome, além da comprovação do nexo de causalidade entre os alvarás sanitários emitidos e os serviços efetivamente prestados, de forma a restar caracterizada a atividade tipicamente hospitalar da empresa. O não cumprimento dessa exigência acarreta a conclusão de se tratar de serviço pessoal prestado em ambiente hospitalar, ainda que de natureza complexa. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Demanda na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão “serviços hospitalares”, referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo. A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA. 4. Para a concessão do benefício, indispensável a demonstração da prestação de serviço de natureza hospitalar, licença sanitária e constituição como sociedade empresária. 5. A impetrante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo devida a redução das alíquotas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação e remessa de ofício providas. 7. Tese: Ausente demonstração de prestação de serviço de natureza hospitalar, indevida a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL. Dispositivos relevantes citados: artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 217 - STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.116.399/BA, j. 28/10/2009, j. Data da publicação:24/02/2010, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2050527 / RS, j. 03/04/2023, Data da publicação: 14/04/2023, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2096670 / SC, j. 30/10/2023, Data da Publicação: 03/11/2023, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001640-63.2020.4.03.6100, j. 20/10/2023, Data da publicação: 26/10/2023, rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 6ª Turma, AI 5030824-65.2019.4.03.0000, j. 20/03/2020, Data da publicação: 24/03/2020, rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5000165-67.2023.4.03.6100, j. 06/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5017665-54.2020.4.03.6100, j. 10/09/2021, DJe 14/09/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5000980-97.2024.4.03.6110/SP, Relatora Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA, julgado em 02.09.2025, Intimação via sistema Data: 10.09.2025) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL - LEI Nº 9.249/95. BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA PARA EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se há falar em inovação recursal por parte da União, pois, conforme constou da decisão ora agravada, a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSSL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput. 3. Com a alteração promovida pela Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, como requisito para aplicação da alíquota diferenciada, a organização da pessoa jurídica sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da ANVISA. 4. Ao compulsar os autos, é possível verificar que a parte autora não comprovou possuir alvará em seu próprio nome. Pelo contrário, em sede de contrarrazões defende que para empresas que prestam serviços em ambientes de terceiros, como é o caso da Autora, os diretamente obrigados aos atendimentos das normas sanitárias são os terceiros que sediam os serviços prestados. 5. Cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar como, em sendo aquela atividade realizada em ambiente hospitalar, que aquele ambiente atende às normas da ANVISA. 6. As notas fiscais juntadas (Id 309140471) – relativas a honorários de cirurgia – revelam a prestação de serviço tão somente de natureza técnico-profissional, não hospitalar. 7. Agravo interno desprovido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5033709-17.2021.4.03.6100, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) “TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - REQUISITOS DA LEI FEDERAL Nº. 9.249/95 - PRESTAÇÃO EM AMBIENTE DE TERCEIRO - DESCARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA. I. CASO EM EXAME. Demanda na qual se objetiva a aplicação da alíquota reduzida pertinente a prestadores de serviços hospitalares na forma dos artigos 15, inciso III e 20, inciso I, da Lei Federal nº. 9.249/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificação do cumprimento dos requisitos legais para gozo da alíquota tributária diferenciada de IRPJ e CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A via do mandado de segurança é adequada para verificação do preenchimento dos requisitos legais objetivos para a redução de alíquota tributária na forma da Lei Federal nº. 9.249/95, a partir da documentação acostada à inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou o alcance da expressão "serviços hospitalares", referida nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95 (redação original), em recurso repetitivo. A partir do início da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA. 3. Na hipótese de prestação de serviços em ambiente de terceiro, a 6ª Turma deste E. Tribunal tem entendido indispensável provar o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados, de forma a caracterizar a atividade hospitalar. 4. A apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, não demonstrando o nexo de causalidade entre os alvarás sanitários e os serviços efetivamente prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação e remessa oficial providas. Tese: 6. Tratando-se de serviço médico prestado em ambiente de terceiros, restou descaracterizado o caráter empresarial, estando configurada a prestação de serviço pessoal, ainda que complexo.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec nº 5031115-93.2022.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IRPJ E DA CSLL. LEI 9.249/1995. ATIVIDADE HOSPITALAR NÃO CARACTERIZADA. FATORES DE PRODUÇÃO ORGANIZADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA. REGULARIDADE SANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame Sociedade agravada que relata ser “uma clínica médica especializada em procedimentos na área da dermatologia, tricologia, cirurgia plástica, endocrinologia, nutrologia, medicina do esporte e cardiologia, com estrutura para realização de exames médicos diagnósticos e procedimentos cirúrgicos". II. Questão em discussão Discute-se a natureza jurídica dos serviços prestados pela recorrente e a possibilidade de configurarem serviços hospitalares segundo o estabelecido no art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95. E se atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL. III. Razões de decidir 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA, representativo de controvérsia, submetido ao rito dos recursos repetitivos estabeleceu-se a tese jurídica de que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ, REsp n. 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.). 2. À luz do princípio da estrita legalidade tributária, a concessão do benefício fiscal da redução das alíquotas estabelecido pelo art. 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95 depende do atendimento dos seguintes requisitos: [i] prestação de serviços de natureza hospitalar [ii] organizada sob a forma de sociedade empresária e [iii] o atendimento às normas da Anvisa. 3. A simples potencialidade da prestação de serviço hospitalar não autoriza a autora a pleitear em juízo pela alíquota reduzida, deduzindo pretensão relativa a situação em tese, não verificada in concreto. 4. Cabia à recorrente demonstrar a efetiva prestação de serviço que caracterizasse atividade hospitalar, fazendo exsurgir o direito à alíquota reduzida. Ônus esse do qual não se desincumbiu, não comprovando nos autos o efetivo desenvolvimento da atividade aduzida. 5. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fatores de produção organizados necessários à caracterização de empresa, não se configurando uma sociedade substancialmente empresarial. 6. Também não resta comprovada a regularidade sanitária, tendo a agravante trazido aos autos simples protocolo de pedido de licença. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 15, §1º, III, a, e art. 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.116.399/BA, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28/10/2009, DJe de 24/2/2010; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5024435-29.2021.4.03.6100, rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO Johonsom Di Salvo, j. 14/07/2023, DJEN: 19/07/2023. (g.n.) (ApCiv 5004705-22.2019.4.03.6126, Relatora Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Logo, a parte autora não faz jus a redução de alíquotas de IRPJ e CSLL, visto não atender integralmente às exigências legais em comento. Por fim, consoante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, determino a majoração dos honorários advocatícios já fixados na sentença em 1%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006722-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006722-07.2022.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos termos do art. 942 CPC, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Giselle França, Mairan Maia e Marisa Santos, vencido o Relator, que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Valdeci dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal