Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
EXECUTADO: ANTONIO MARCELINO VILAS BOAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PATRICIA CRISTINA EGREJAS DECISÃO Petição ID 556849080.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000238-11.2021.4.03.6132 Defiro o pedido de suspensão da execução formulado pela exequente, tendo em vista que restou configurada a hipótese prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa definitiva, onde aguardarão sobrestados, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional neste interregno (CPC, art. 921, inciso III e § 1º). Decorrido o prazo acima assinado sem que haja manifestação da parte exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, cabendo à credora requerer o desarquivamento dos autos e as diligências que entender pertinentes, em caso de notícia quanto à existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 3º e 4º). Cumpra-se. Intime-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta