CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN
OAB/SP 225847·CPF·Representa: Autor
FELIPE HERMANNY
OAB/SP 308223·CPF·Representa: Autor
MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES
OAB/SP 126515·CPF·Representa: Autor
RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN
OAB/SP 225847·CPF·Representa: Réu
FELIPE HERMANNY
OAB/SP 308223·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
19/12/2023, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2023, 16:18
Trânsito em julgado
19/12/2023, 16:18
Publicação
16/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B S E N T E N Ç A Diante do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. TATIANA PATTARA PEREIRA Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2023, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2023, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B D E S P A C H O Informe o exequente se liquidou o alvará de levantamento. Manifestem-se as partes se ainda há alguma providência a ser tomada nestes autos. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B S E N T E N Ç A Diante do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. TATIANA PATTARA PEREIRA Juíza Federal Substituta
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2023, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/10/2023, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B D E S P A C H O Informe o exequente se liquidou o alvará de levantamento. Manifestem-se as partes se ainda há alguma providência a ser tomada nestes autos. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2023, 18:04
Mero expediente
19/06/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 16:24
Publicação
12/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 4 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B D E S P A C H O Exclua-se o alvará de levantamento ID 277792040 uma vez que não foi expedido em nome da sociedade de advogados. SãO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/04/2023, 00:00
Mero expediente
04/04/2023, 20:51
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 20:48
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 20:48
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 15:57
Publicação
28/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 23 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515, RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847 ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, do depósito em garantia efetuado na conta judicial nº 0265.005.86410465-3, nos termos da petição de ID 275995240 e ss. Expeça-se alvará de levantamento em favor da sociedade de advogados, do depósito judicial nº 0265.005.86437667-0 (ID 276617287, conforme requerido por meio da petição de ID 263276090. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
26/02/2023, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847, MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515 ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B D E S P A C H O Nos termos do artigo 523, CPC, fica intimado o executado a pagar ao exequente o valor descrito na petição de cumprimento de sentença (ID 260624751), no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário dentro do prazo, acrescentam-se pena de multa de 10% (dez por cento) do valor do título executivo, bem como de 10% (dez por cento) nos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 1º do artigo supra. Int. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/08/2022, 12:05
Mero expediente
24/08/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847, MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515 ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022 ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B D E S P A C H O Em face do trânsito em julgado da sentença (ou do Acórdão), manifestem-se as partes sobre o início da execução ou sua desistência, caso queiram, ou ainda para cumprimento espontâneo da sentença, no prazo legal, nos termos do artigo 513 do CPC. No silêncio, sobrestem-se os autos para aguardar o prazo prescricional, nos termos do artigo 921 e 924 do CPC do CPC e ainda do artigo 34, item XI do Estatuto da OAB. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2022, 13:27
Mero expediente
17/08/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 21:09
Recebimento
16/08/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogados do(a)
APELADO: FABIANA VIDEIRA LOPES - RJ95327, FELIPE HERMANNY - SP308223-A Advogados do(a)
APELADO: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte apelada de decisão monocrática proferida no sentido de determinar a expedição de ofício ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Diadema. Alega-se, em apertada síntese, omissão acerca da necessidade de efetivo cancelamento do protesto indevido ou a sustação de seus efeitos, oriundo da solicitação de pagamento registrada sob o protocolo n.º 00179-17/032022/-25 e sob o Título 257622/2022 perante o Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema. Aprecio. Procedem os declaratórios. Com efeito, esta Turma, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo apelante - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos, sendo certo ainda que eventual recurso interposto pela apelante se encontra despido de efeito suspensivo. Ante o exposto acolho os embargos de declaração para o fim de determinar a expedição de ofício ao Tabelionato acima referido para que cancele o protesto indevido acima mencionado. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 12 de maio de 2022.
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogados do(a)
APELADO: FABIANA VIDEIRA LOPES - RJ95327, FELIPE HERMANNY - SP308223-A Advogados do(a)
APELADO: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogados do(a)
APELADO: FABIANA VIDEIRA LOPES - RJ95327, FELIPE HERMANNY - SP308223-A Advogados do(a)
APELADO: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a)
APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogados do(a)
APELADO: FABIANA VIDEIRA LOPES - RJ95327, FELIPE HERMANNY - SP308223-A Advogados do(a)
APELADO: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
impetrante: “a fabricação de sabões e detergentes sintéticos" (ID 7177915, pág. 25). 3. A impetrante está inscrita no Conselho Regional de Química sob o nº 10739-F, em razão de sua atividade básica. 4. É incabível a filiação em dois conselhos profissionais, em decorrência do exercício da mesma atividade. 5. Além disso, o artigo 335, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa claro que a atividade da impetrante é relacionada à química, pois estabelece que “é obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados”. 6. Apelação e Remessa Oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5017942-41.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 18/03/2019, Intimação via sistema DATA: 24/03/2019) ADMINISTRATIVO. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A FABRICAÇÃO E O ENVASAMENTO DE TINTAS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP) – DESNECESSIDADE. 1. A averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa (artigo 1º da Lei nº 6.839/1980) 2. A atividade básica da apelada, assim entendida como aquela de natureza principal/preponderante, é a fabricação e o envasamento de tintas (exegese do Contrato Social, do CNPJ e da Perícia produzida no bojo dos autos). 3. A atividade em questão não é privativa de engenheiros. Por se tratar de atividade básica que não é de exclusiva execução por engenheiros, não se faz necessário o registro no CREA/SP. Precedentes (STJ e TRF3). 4. Inaplicáveis as disposições da Resolução CONFEA 417/1998, citada no apelo, visto que esta norma infralegal criou hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Precedentes do TRF3. 5. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021016-06.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 24/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019) Desta forma, a empresa autora deve manter seu registro apenas no CRQ, tendo em vista sua atividade principal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO – CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora, WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA a se inscrever perante o referido Conselho, visto entender que sua atividade deva estar sob a fiscalização do Conselho Regional de Química – CRQ. Narra a autora ser uma das principais fabricantes de embalagens e componentes para sistemas de distribuição de medicamentos injetáveis e produtos de saúde, possuindo, como atividade principal desenvolvida no Brasil, a produção, fabricação, transformação, e sintetização de artigos e objetos de borracha, plástico e alumínio, estando suas atividades relacionadas à área de química, sendo seus colaboradores especialistas nesse ramo. O juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré relativamente à obrigatoriedade de manutenção de inscrição, bem como eventual cobrança de multa administrativa, determinando o cancelamento do registro questionado desde a data do pedido administrativo. Apelou o CREA-SP sustentando a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência de qualquer ilegalidade da conduta do Conselho, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, reconhecendo-se que a apelada deve manter seu registro junto ao CREA-SP. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA/SP, relativamente à obrigatoriedade de manutenção da inscrição, bem assim à eventual cobrança da multa administrativa, além de determinar o cancelamento do registro questionado desde a data do pedido administrativo. O artigo 7.º da Lei 5.194/66 que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo prescreve que: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a indicação de responsável técnico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016..DTPB / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016..DTPB). Assim, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1.º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. No caso em exame, a autora sustenta que se dedica à fabricação de embalagens e componentes para sistemas de distribuição de medicamentos injetáveis e produtos de saúde, possuindo, como atividade principal desenvolvida no Brasil, a produção, fabricação, transformação, e sintetização de artigos e objetos de borracha, plástico e alumínio, estando suas atividades relacionadas à área de química. A Resolução 218, do ano de 1973, editada pelo CONFEA Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, discrimina, dentre outras, as atividades do engenheiro químico nos termos seguintes: Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I- o desempenho das atividades 1 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia mural; construções para instalações rurais e suas instalações complementares; irrigação é drenagem pera fins agricolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; quimica agricola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação des produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agricola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agricolas; nutrição animal; agrostologia; 8 bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos, A Resolução se revela apenas como ato normativo de competência exclusiva do Plenário do CONFEA, destinado a explicitar a lei para sua execução e disciplinar os casos omissos. Os elementos informativos dos autos permitem verificar que a autora desempenha atividade ligada à química, e uma vez que sua atividade econômica se resume na “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, conforme CNPJ da empresa, esta se obriga apenas ao registro junto ao Conselho Regional de Química, sendo inexigível o seu registro junto ao CREA/SP. Na hipótese dos autos foi realizada prova pericial para constatar a qual conselho deveria a autora manter-se vinculada, e o perito indicou que o seguimento em que a autora atua é inequivocadamente o Seguimento de Indústria Química, restando induvidoso que é o Conselho Regional de Química da IV Região que detém a responsabilidade de fiscalizar a apelada. Conforme remansosa jurisprudência, a pessoa não está obrigada a se registrar em mais de um conselho profissional, nos termos artigo 1.º da Lei n. 6.839/1980, conforme arestos abaixo transcritos: ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES - EMPRESA REGISTRADA NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA) INDEVIDO - ATIVIDADE BÁSICA - 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. O objetivo social da
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. ATIVIDADES RELACIONADAS À ÁREA DE QUÍMICA - RESOLUÇÃO 218/73 DO CONFEA. DUPLO REGISTRO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a indicação de responsável técnico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016..DTPB / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016..DTPB). 2- A Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1.º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3- Assim, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 4- No caso em exame, a autora sustenta que se dedica à fabricação de embalagens e componentes para sistemas de distribuição de medicamentos injetáveis e produtos de saúde, possuindo, como atividade principal desenvolvida no Brasil, a produção, fabricação, transformação, e sintetização de artigos e objetos de borracha, plástico e alumínio, estando suas atividades relacionadas à área de química. 5- Os elementos informativos dos autos permitem verificar que a autora desempenha atividade ligada à química, e uma vez que sua atividade econômica se resume na “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, conforme CNPJ da empresa, esta se obriga apenas ao registro junto ao Conselho Regional de Química, sendo inexigível o seu registro junto ao CREA/SP. 6- Na hipótese dos autos foi realizada prova pericial para constatar a qual conselho deveria a autora manter-se vinculada, e o perito indicou que o seguimento em que a autora atua é inequivocadamente o Seguimento de Indústria Química, restando induvidoso que é o Conselho Regional de Química da IV Região que detém a responsabilidade de fiscalizar a apelada. 7- Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2021, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2021, 11:55
Mero expediente
14/07/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 12:42
Expedição de alvará de levantamento
08/06/2021, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE HERMANNY - SP308223-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847, MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515 D E S P A C H O Não obstante a determinação anterior, comprove o CREA o pagamento dos honorários periciais já determinado nos autos devendo promover o pagamento dos honorários diretamente ao perito, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias em razão da Pandemia de COVID 19. São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012899-82.2016.4.03.6100