Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: G-MKT DELIVERY LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES - SP216180-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026578-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: G-MKT DELIVERY LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES - SP216180-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: G-MKT DELIVERY LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES - SP216180-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. Ressalte-se, por primeiro, que a apuração e recolhimento do PIS/COFINS são realizados de forma concentrada no estabelecimento matriz, incluindo as receitas provenientes dos estabelecimentos filiais, não havendo, portanto, que se falar em distinção entre estes e a matriz da empresa impetrante. Inclusive, por tal motivo, o STJ reconhece a ilegitimidade das filiais para comporem de forma isolada o polo ativo de demandas que buscam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (AgRg no REsp 1495447/PR e REsp 1086843/PR). Assim sendo, acolho os embargos de declaração opostos pela impetrante para garantir o direito reconhecido no v. acórdão embargado à matriz e à filial da empresa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO À FILIAL DA EMPRESA IMPETRANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A apuração e recolhimento do PIS/COFINS são realizados de forma concentrada no estabelecimento matriz, incluindo as receitas provenientes dos estabelecimentos filiais, não havendo, portanto, que se falar em distinção entre estes e a matriz da empresa impetrante. Inclusive, por tal motivo, o STJ reconhece a ilegitimidade das filiais para comporem de forma isolada o polo ativo de demandas que buscam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (AgRg no REsp 1495447/PR e REsp 1086843/PR). 3. Embargos de declaração acolhidos para garantir o direito reconhecido no v. acórdão embargado à matriz e à filial da empresa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026578-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela G-MKT DELIVERY LTDA em face do v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. 1. A possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, não se configura como óbice ao imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 3. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 4. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela. 5. Registre-se, ainda, que no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, no dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 6. Assim sendo, considerando que na hipótese vertente a ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2019, reconheço o direito à compensação administrativa ou restituição judicial, em consonância com a Súmula 461 do STJ, abrangendo apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 7. Deve a compensação ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Assim, primeiramente, é devida apenas após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, do CTN). Por sua vez, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. No caso concreto, todavia, deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 8. Resguardado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 9. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. 10. Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). 11. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF. 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. A impetrante, por meio dos declaratórios, alega que a existência de omissão, uma vez que o v. acórdão incluiu apenas a matriz da empresa, não estendendo seus efeitos à filial. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026578-59.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela impetrante para garantir o direito reconhecido no v. acórdão embargado à matriz e à filial da empresa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.