Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001295-69.2018.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré SUCEDIDO: JOAO NUNES DA SILVA SUCESSOR: LEONICE MATIAS Advogado do(a) SUCESSOR: OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312 Advogados do(a) SUCEDIDO: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240, OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312, PAULO FERNANDO DE PAULA ASSIS VEIGA - SP112115
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por João Nunes da Silva, sucedido por Leonice Matias, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. Definido os valores devidos, foram expedidos os ofícios requisitórios, cujos extratos de pagamento constam encartados aos autos (ID 36306281, 254885653, 254885657 e 255137116). Foi anexado extrato bancário referente à conta judicial em que depositados os valores bloqueados à ordem do juízo (ID 328148417). Intimada pessoalmente, a parte autora informou que lhe foram repassados os valores devidos nos presentes autos (ID 348513841). Intimada para manifestação sobre a satisfação de seu crédito, a exequente manteve-se silente (ID 348513841). Foi anexado relatório de levantamento de valores nos bancos - por Jurisdição - ID 283 (ID 358417502). É o breve relatório. Não obstante o teor do relatório de levantamento de valores nos bancos, com saldo pendente de levantamento (ID 358417502), verifico que referidos valores constavam pendentes de levantamento em 24/10/2022, sendo que já levantada a totalidade do depósito em 16/01/2024, conforme consta do extrato da conta judicial anexada (ID 328148417). Tendo em vista o adimplemento da obrigação, conforme extratos de pagamento anexados, bem como a informação de levantamento dos valores conforme indicado no extrato da conta judicial e no Relatório PJe 1G (Relatório levantamento de valores nos bancos - por Jurisdição - ID 283), declaro a obrigação judicial cumprida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica.