Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
0001001-08.2013.403.6123 - MARIA JOSE CARDOSO DA SILVEIRA(SP095201 - CARLOS ALBERTO GEBIN) X UNIAO FEDERAL X ESTADO DE SAO PAULO(SP104440 - WLADIMIR NOVAES) X MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA(SP310328 - NEWTON FLAVIO DE PROSPERO FILHO E SP292957 - ALINE SABACK GONCALVES)
Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, para requerimentos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observo que o cumprimento definitivo de sentença, em demanda individual, é fase processual que segue, após o trânsito em julgado, nos mesmos autos, nos termos dos artigos 513, 1º e 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a implantação do Sistema Processual Eletrônico (PJe) se encontra em estágio avançado e que os processos físicos, como o presente, acabam por serem preteridos, em virtude da ausência de intimação pessoal das instituições governamentais que não possuem mais disponibilidade para retirada dos autos nesta Vara Federal, promova a parte interessada a digitalização dos autos, nos termos do art. 65 da Res. PRES 482/2021.
Requerido o cumprimento de sentença, proceda a Secretaria à conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, intimando-se o interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a inserção dos documentos digitalizados, devendo a Secretaria, excepcionalmente, neste caso, proceder à conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, arquivando os autos físicos.
Após, intime-se a parte contrária para conferência.
Intime-se.