Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA DE CALCADOS J.CARRARA LTDA - ME, YVONE FELIPPI CARRARA, DELTON ANTONIO CARRARA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARINA SALZEDAS GIAFFERI - SP271804, RENATA CARRARA BUSSAB - SP318150, MAYARA RENAL INFORZATO - SP312882, DEBORAH CERIGATTO REDONDO LUCON - SP307257 Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATA CARRARA BUSSAB - SP318150, MAYARA RENAL INFORZATO - SP312882, DEBORAH CERIGATTO REDONDO LUCON - SP307257 Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATA CARRARA BUSSAB - SP318150, MAYARA RENAL INFORZATO - SP312882, DEBORAH CERIGATTO REDONDO LUCON - SP307257 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001505-37.2010.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em desfavor de Indústria de Calçados J. Carrara Ltda. – ME, Yvone Felippi Carrara e Delton Antônio Carrara. Processado o feito, Indústria de Calçados J. Carrara Ltda. – ME opôs exceção de pré-executividade pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 257499310). Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional afirmou que, Analisando o caso dos autos, verifica-se que em 2013 houve a citação dos corresponsáveis, bem como a certificação do Oficial de Justiça de que não havia bens a serem penhorados. Em 2015 há a penhora de imóveis nos autos trabalhistas 2015, contudo, não houve numerário suficiente para quitação do débito fazendário. Em 2019 o juízo despachou informando que não houve a constrição de bens, sendo que todas as diligências ordinárias foram realizadas para sua localização. Desta forma, encaminhou os autos ao arquivo. Nesse transcurso, não ocorreram causas de suspensão ou interrupção da prescrição no referido lapso temporal, conforme extrato da CDA anexo. Assim, resta imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente havida nos autos. (id. 259182139) Vale registrar que, consoante a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Diante o exposto, em face do prazo decorrido, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, nos termos do §4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 12.844/2013, pois a exequente reconheceu expressamente a ocorrência de prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, não sem antes levantar eventuais penhoras e constrições remanescentes, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.