Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0004149-36.1999.403.6117 (1999.61.17.004149-6) - FAZENDA NACIONAL(SP100210 - ADOLFO FERACIN JUNIOR) X RABEMAQ IND E COM E REPRESENTACOES LTDA(SP201408 - JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR) X PAULO FERNANDO RABELLO(SP205316 - MARCOS ROGERIO TIROLLO E SP040753 - PAULO RUBENS DE CAMPOS MELLO E SP161435 - DANIEL LACORTE FRANCA)
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional em desfavor de Rabemaq Ind. e Com. e Representações Ltda., Paulo Fernando Rabello e Adeval Rabello.No curso do processo, foi arrematada fração ideal do imóvel matriculado sob o n. 25.814, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú-SP (fls. 262 e 383).Às fls. 522, foi oportunizado ao arrematante Luiz Zélio de Bastianini comprovar o pagamento do imposto municipal de transmissão, e determinado que, uma vez feita a comprovação, fosse expedida carta de arrematação.A comprovação não foi feita e, passado algum tempo, Valmir Borges Vieira e Wellington Pereira Vieira peticionaram nos autos (fls. 530 e ss.) a fim de comprovar a cessão que pactuaram com Luiz dos direitos da arrematação e posse deste sobre o imóvel, e requereram, portanto, a substituição processual, seguida do recolhimento do ITBI e expedição em seu favor da carta de arrematação.Diante desse pedido, às fls. 546, proferi a seguinte decisão:Sem embargo da validade da cessão de direitos havida entre o arrematante LUIZ ZELIO DE BASTIANI e os cessionários VALMIR BORGES VIEIRA e WELLINGTON PEREIRA VIEIRA, a carta de arrematação, documento apto ao registro da propriedade imobiliária, deverá ser expedida em nome do arrematante, por força do Princípio da Continuidade Registral que preconiza a obrigatoriedade sequencial e cronológica dos atos que são descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel como em relação às pessoas envolvidas, que devem representar a sequência lógica dos fatos. Dessarte, é necessário que a matrícula do imóvel seja permanentemente atualizada, devendo ser averbados ou registrados no fólio real, cronologicamente, os atos e negócios jurídicos relativos àquele bem.Cumpre salientar, por oportuno, que, à evidência, o oficial de registro imobiliário competente poderia se opor ao ato de registro de carta de arrematação expedida em favor dos cessionários, como pretendido.Diante disso, comprovado o pagamento do imposto de transmissão (f. 540-541), expeça-se carta de arrematação nos termos do despacho proferido à f. 522.Intimem-se.Sobrevieram embargos de declaração por parte dos interessados (fls. 548 e ss.), mas estes foram rejeitados (fls. 560).Contra a decisão de indeferimento, Luiz Zélio de Bastianini (arrematante/cedente), Valmir Borges Vieira e Wellington Pereira Vieira (cessionários) interpuseram o Agravo de Instrumento n. 5028806-03.2021.4.03.0000, o que noticiaram nos autos, ao mesmo tempo requerendo a revisão da decisão agravada (fls. 563 e ss.).Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.É facultado ao Juízo de 1º Grau a reforma da decisão desafiada por agravo de instrumento, conforme se infere da leitura do art. 1018, 1º, do CPC.Melhor analisando o caso, concluo pela revisão da decisão lançada anteriormente.Com efeito, o registro da carta de arrematação no Registro Público de Imóveis é meio apto à transferência da propriedade do antigo titular àquele indicado na carta (arts. 901, 2º, do CPC; 1245 e ss., do CC; e 167, I, 26, da Lei n. 6.015/73).Antes da realização desse ato, o que se tem é a documentação, através do auto de arrematação, dos resultados do praceamento do bem no curso do processo executivo; em outras palavras, até esse momento, a rigor, o arrematante ainda não é proprietário do imóvel ou fração ideal arrematados.Aqui, a cessão dos direitos decorrentes da arrematação se deu antes do registro da carta correspondente, ou seja, em momento em que o arrematante original ainda não era propriamente dono, antes titular dos direitos decorrentes da arrematação.Os direitos decorrentes da arrematação integram o patrimônio jurídico do arrematante, são disponíveis e podem ser transmitidos a título gratuito ou oneroso.No presente caso, o negócio jurídico de cessão dos direitos de arrematação e posse foi celebrado mediante instrumento público, devidamente acostado aos autos (fls. 537/539), nele não se vislumbrando qualquer irregularidade quando posto à luz das disposições do art. 104, do CC. Logo, entendo que os cessionários fazem jus a que a carta de arrematação seja expedida em seus nomes, a fim de que na sequência a possam levar a registro na matrícula do imóvel em questão.Dada a anterioridade da cessão relativamente ao registro da carta, não haverá prejuízo ao Princípio da Continuidade Registral.Tudo somado, revejo a decisão de fls. 546 e 560 a fim de deferir o requerido na petição de fls. 530 e ss.: feita a substituição processual a fim de figurarem como novos arrematantes e comprovado o recolhimento do ITBI da arrematação, expeça-se carta de arrematação em favor dos cessionários, na linha do disposto no despacho de fls. 522, instruindo-a com os documentos de praxe, incluindo a escritura pública de cessão de direitos.Com urgência, oficie-se à relatoria do Agravo de Instrumento n. 5028806-03.2021.4.03.0000 dando ciência desta decisão. Serve esta decisão como ofício.Façam-se as anotações cabíveis na autuação.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.