Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUCAO FISCAL
0002178-45.2001.403.6117 (2001.61.17.002178-0) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO(SP130534 - CESAR AKIO FURUKAWA) X MARIA DE LOURDES ANDRADE SILVA(SP228543 - CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE)
Vistos.Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do débito representado pela Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial.Processado o feito, a exequente pleiteou a extinção da execução com fundamento no art. 26, da Lei n. 6.830/80.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Em virtude do cancelamento da(s) inscrição(ões) em dívida ativa, há superveniente ausência de interesse processual da exequente, circunstância que impõe a extinção do feito nos termos do artigo 26 da LEF c.c. artigo 485, VI, do CPC.Posto isso, consoante o requerimento da exequente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 26, da Lei n. 6.830/80, sem ônus para as partes.Sem custas e honorários advocatícios.Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras levadas a efeito no curso do presente feito. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pela exequente. Certifique-se o trânsito em julgado.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Sentença publicada e registrada eletronicamente.