Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
MONITORIA
0000510-92.2012.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X EDUARDO ALVES DA SILVA(SP143012 - ADY WANDERLEY CIOCCI)
Transitada em julgado a sentença que rejeitou os embargos interpostos na ação monitória, a CEF foi instada a requerer o que de direito nos termos do artigo 475-B do antigo CPC, devendo trazer planilha atualizada da dívida.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os autos foram encaminhados ao arquivo sobrestado em 28/06/2014, lá permanecendo até a presente data sem qualquer provocação.É o relatório. Fundamento e decido.No caso em exame, trata-se de cobrança de contrato de crédito para financiamento de material de construção - Construcard, firmado em 03/09/2010 para pagamento em 60 (sessenta) prestações mensais.Convertido o mandado monitório em título executivo, a CEF foi instada a promover a execução, restando inerte. Nesse ponto, oportuna se faz a verificação da ocorrência de prescrição, diga-se, passível de ser reconhecida de ofício.Destaco, sobre o tema, que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária consoante entendimento sedimentado pela Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Tratando-se de dívida líquida, obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, devidamente acompanhada de documento de evolução de débito, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 206, 5º, I, do mesmo diploma legal. Depreende-se dos autos, todavia, que em 24/06/2014 houve a remessa dos autos ao arquivo diante da inércia da exequente em promover as diligencias necessárias ao início da pretensão executória.Ficando o processo paralisado por mais de seis anos, extinta a pretensão executória pelo decurso do tempo, inviabilizando-se, pois, em face da inércia, o início da ação de execução.Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais em favor do executado, quando se extingue o processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, como no caso dos autos. Confira-se o precedente:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o vencedor e o vencido são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(RECURSO ESPECIAL - 1835174, Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2019)Diante do exposto, reconhecendo a prescrição em relação à pretensão executória, JULGO EXTINTA o presente feito, nos moldes do artigo 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se definitivamente.