Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
MONITORIA
0004366-30.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARIO LUCIO SILVA
Afirma a autora, em suma, que por meio do referido contrato foi concedido um empréstimo ao requerido, o qual deixou de quitar as parcelas mensais.Alega que procurou receber amigavelmente o débito existente, restando infrutíferas todas as tentativas de negociação. Com a inicial vieram documentos.Após expedição de mandado nos moldes do artigo 1.102B do CPC, não foi possível a localização do requerido, conforme certidão de fls. 30.Realizadas pesquisas junto ao BACENJUD/RENAJUD, não foram localizados bens em nome o devedor. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados em 12/11/2013, lá permanecendo até a presente data.É o relatório. Fundamento e decido.Conforme se extrai da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar o artigo 1.102A do CPC/73 (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª Ed., pág. 1.207), a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu direito. O processo injuncional, assim, tem por objetivo a formação de um título executivo judicial de forma mais célere, cuja eficácia fica condicionada a não apresentação de embargos pelo devedor ou à sua rejeição.No caso em exame, trata-se de contrato empréstimo denominado Construcard, acompanhado do respectivo Demonstrativo de Compras e de débito, constituindo prova escrita e suficiente para comprovar a existência da dívida e manejar o procedimento monitório.Tratando-se de dívida líquida originária de contrato de empréstimo, obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, devidamente acompanhada de documento de evolução de débito, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 206, 5º, I, do mesmo diploma legal. Nesse sentido confira-se:DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. I - Prazo prescricional de cinco anos que se aplica à ação monitória para cobrança de dívida líquida, nos termos do artigo 206, 5º, I, do Código Civil de 2002. II - Recurso desprovido.(TRF 3, APELAÇÃO CÍVEL - 2099217, Rel. DES. FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018)Como se sabe, o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida.A parte autora ingressou com a ação em 03/05/2013, antes do término do prazo fatal. Porém, a citação da parte requerida não se efetivou até a presente data, estando prescrita a ação, à luz do disposto no artigo 206, 5º, do novo Código Civil c.c. artigo 240 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 240 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, ficando sua eficácia condicionada à efetivação da citação.Analisando os autos, observo que expedido mandado para citação e não localizado o requerido, a CEF foi intimada a se manifestar e permaneceu silente.Diante da inércia da parte autora, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 12/11/2013 e, desde então, não deu prosseguimento ao feito.No que tange a prescrição intercorrente (art. 240 e 1º e 2º e do CPC), a citação válida interrompe a prescrição, que deve retroagir à data da propositura da ação, incumbindo-se à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.Em outras palavras, o que interrompe a prescrição é o despacho citatório, desde que a citação seja promovida no prazo e na forma da lei processual. E a citação deve ser promovida no prazo de 10 dias, sob pena de não ser interrompida a prescrição. Em suma, o autor continua sendo obrigado a providenciar a citação no prazo previsto em lei. Caso contrário, nos termos do art. 240, 2º do CPC, a prescrição haver-se-á por não interrompida.Foi o que ocorreu no caso em análise. Ou seja, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo, não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional.Assim, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.Cabe salientar, que na hipótese dos autos, a falta de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, porquanto sobrestados os autos no arquivo, no aguardo de diligência da parte autora. Não se aplica, portanto, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.Confira-se o precedente jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONSTRUCARD. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há como considerar que o caso em comento se trata de cobrança de dívida ilíquida como pretende a apelante, já que não é possível aferir a quantia devida no momento da contratação, o que depende da utilização dele. Observa-se que os extratos e as planilhas demonstram o crédito utilizado (fls. 19/21), portanto, não há que falar de iliquidez do valor cobrado. Assim, o caso em tela encerra pretensão de cobrança de dívida líquida constante de contrato de abertura de crédito inadimplido. 2 - É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é estabelecido no mencionado artigo 206, 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3 - Na hipótese em tela, o contrato foi assinado em 21/06/2004, para pagamento em 36 parcelas mensais, sendo considerado antecipadamente vencido em 21/10/2006 (fl. 20), sessenta dias após o vencimento da primeira parcela inadimplida. E a ação foi ajuizada em 14/02/2008, bem antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos. 4 - Assim, num primeiro momento, não teria ocorrido o fenômeno da prescrição. Contudo, observo que não se efetivou a citação da parte ré no prazo do art. 219 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ocorrência de prescrição, não havendo que se falar de interrupção da prescrição retroativamente à data da propositura da ação. Precedentes. 5 - Nota-se que a CEF não engendrou todos os esforços que lhe competiam no sentido de viabilizar a citação do devedor, de sorte que resta afastada a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, não havendo que se falar em retroação da interrupção dos efeitos da prescrição à data da propositura da ação. 6 - Apelação improvida.(TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL - 2201144, Rel. DES. FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2017)Diante do exposto, reconhecendo a prescrição em relação à pretensão da autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.