Publicacao/Comunicacao
Intimação
MONITORIA
0004652-08.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARCUS VINICIUS MOTA DA SILVA
Citado, o devedor deixou de apresentar embargos. Designada audiência de tentativa de conciliação, restou deferido o pedido de suspensão do feito por 6 (seis) meses bem como autorizado o depósito da quantia de R$ 200,00 mensais a contar de 17/10/2013 (fls. 35/36).Decorrido o prazo de suspensão, foi designada nova audiência, restando prejudicada a conciliação diante a ausência do requerido (fls. 44). Destarte, não havendo pagamento da dívida e não oferecidos embargos, foi convertido o mandando inicial em mandando executivoJulgado procedente o pedido e transitado em julgado o título executivo judicial (fls. 34/35), a CEF foi instada a requerer o que de direito nos termos do artigo 475-B do antigo CPC.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os autos foram encaminhados ao arquivo sobrestado em 08/08/2014, lá permanecendo até a presente data sem qualquer provocação.É o relatório. Fundamento e decido.No caso em exame, a CEF ajuizou ação monitória para cobrança de valores decorrentes de Contato Construcard. Convertido o mandado monitório em titulo executivo os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados em 28/06/2014 e lá ficaram aguardando o início do processo executivo.Nesse ponto, oportuna se faz a verificação da ocorrência de prescrição, diga-se, passível de ser reconhecida de ofício.Destaco, sobre o tema, que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária consoante entendimento sedimentado pela Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Tratando-se de dívida líquida, obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, devidamente acompanhada de documento de evolução de débito, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 206, 5º, I, do mesmo diploma legal. No sentido do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicadoFicando o processo paralisado por mais de sete anos, extinta a pretensão executória pelo decurso do tempo, inviabilizando-se, pois, em face da inércia, o início da ação de execução.Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais em favor do executado, quando se extingue o processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, como no caso dos autos. Confira-se o precedente:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o vencedor e o vencido são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(RECURSO ESPECIAL - 1835174, Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2019)Diante do exposto, reconhecendo a prescrição em relação à pretensão executória, JULGO EXTINTA o presente feito, nos moldes do artigo 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício em nome da CEF para apropriação da quantia depositada em Juízo (fls. 38) e remetam-se os autos ao arquivo.P. R. I.