Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0005773-71.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X J L GODOY TRANSPORTE - ME X JOSIANE LAROCCA GODOY
Alega a exequente que procurou receber amigavelmente o débito existente, restando infrutíferas todas as tentativas de negociação. Com a inicial vieram documentos.Infrutífera a tentativa de citação em razão da não localização dos executados conforme certidão de fls. 105/106, foram realizadas pesquisas a fim de encontrar endereço e bens dos devedores passíveis de penhora. Intimada, a CEF manifestou desinteresse no veículo localizado em nome do devedor, haja vista possuir restrição realizada por outro Juízo (fls. 124); requereu a suspensão do processo com fulcro o artigo 791, III do antigo CPC (fls. 127) o que foi deferida pelo juízo. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados em 16/06/2014, lá permanecendo até a presente data sem qualquer provocação. É o relatório. Fundamento e decido.No caso em exame, trata-se de execução de Contrato de Cédula de Crédito Bancário firmada em 25/08/2010, por meio do qual a executada obteve a quantia de R$ 20.000,00 em agosto/2010, R$ 2.000,00 em janeiro/2011 e R$ 1.900,00 em março/2011, para pagamento em 18 prestações mensais (fls. 34/42). Nessa quadra, cabe analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Pois bem. Em breve conceito, convém assinalar que a prescrição, antes de tudo, é a perda da ação atribuída a um direito em consequência do seu não uso por determinado espaço de tempo.Se de um lado a Lei nº 10.931/2004 atribuiu à Cédula de Crédito Bancário a natureza de título de crédito com força executiva (artigo 26), de outro, o artigo 44 da referida norma estabeleceu a seguinte remissão legislativa:Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Dentre outras normas, a legislação cambial a que se refere o dispositivo acima colacionado contempla o Decreto n.º 57.663/66, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. Seu artigo 70, do Anexo I, dispõe:Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula sem despesas. As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.Nestas condições, o prazo prescricional para a execução da cédula de crédito é trienal, na esteira da previsão do artigo 70 da LUG (Decreto 57.663/66), prazo que coincide com a previsão do artigo 206, 3º, VIII do CC:Art. 206. Prescreve:(...) 3º Em três anos:VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.Diante disso, conclui-se que a prescrição do crédito da CEF se submete ao prazo trienal entabulado no artigo 44 da Lei n.º 10.931/04 c/c artigo 70, Anexo I do Decreto nº 57.663/66. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: REsp 1339874/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012. Confira-se, ainda:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, 3º, INCISO VIII, e 903.(...)4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, 3º, inciso VIII e 903. Precedentes.6. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 353702/DF, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2014)No sentido do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado.Portanto, verifica-se que o processo executório ficou paralisado por mais de três anos após o vencimento da dívida, a ponto de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, consequência da inércia do credor, o que, na hipótese dos autos, está configurada.No que tange a prescrição intercorrente (art. 240 e 1º e 2º e do CPC), a citação válida interrompe a prescrição, que deve retroagir à data da propositura da ação, incumbindo-se à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.Em outras palavras, o que interrompe a prescrição é o despacho citatório, desde que a citação seja promovida no prazo e na forma da lei processual. E a citação deve ser promovida no prazo de 10 dias, sob pena de não ser interrompida a prescrição. Em suma, o autor continua sendo obrigado a providenciar a citação no prazo previsto em lei. Caso contrário, nos termos do art. 240, 2º do CPC, a prescrição haver-se-á por não interrompida.Foi o que ocorreu no caso em análise. Ou seja, ainda que a ação tenha sido ajuizada em 24/06/2013, dentro do prazo, não houve, durante o processamento, causa eficaz para a interrupção do curso do prazo prescricional, Assim, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.Cabe salientar, que na hipótese dos autos, a falta de citação do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judicial, porquanto sobrestados os autos no aqruivo, no aguardo de diligência da parte autora. Não se aplica, portanto, o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais em favor do executado, quando se extingue o processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, como no caso dos autos. Confira-se o precedente:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o vencedor e o vencido são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(RECURSO ESPECIAL - 1835174, Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2019)Nessa senda, in casu, não cabe arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte executada.Diante do exposto, reconhecendo a prescrição em relação à pretensão da autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a presente execução, nos moldes do artigo 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P. R. I.