Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0009685-13.2012.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X TANIA MARIA MENEZES LACERDA(SP066637 - LYSIS RODRIGUES RIBEIRO FILHO)
Afirma a autora, em suma, que por meio do referido contrato firmado em novembro de 2009, a executada assumiu a obrigação pelo pagamento do valor principal e acessórios, porém, sobreveio inadimplemento em outubro de 2010. Alega que procurou receber amigavelmente o débito existente, restando infrutíferas todas as tentativas de negociação. Com a inicial vieram documentos.Antes de procedida a citação, a executada compareceu à lide requerendo o desbloqueio de valores decorrentes de salário (fls. 62/67), deferido pelo Juízo (fls. 68).Dada por citada a devedora (fls. 78), foi deferido o pedido de penhora e avaliação do veículo apontado nos autos como de propriedade da executada (fls. 83). Diante da informação de que referido automóvel não se encontrava registrado em nome da executada (fls. 885/86) e inexistindo outros bens penhoráveis, a CEF requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 791, II, do antigo CPC (fls. 97/98) o que restou deferido.Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados em 07/07/2014, lá permanecendo até a presente data sem qualquer provocação. É o relatório. Fundamento e decido.No caso em exame, trata-se de execução de título executivo extrajudicial pactuado em 25/11/2009, para pagamento em 35 (trinta e cinco) meses (fls. 09/15).Desse modo, tratando-se de dívida líquida, obrigação certa e determinada quanto ao seu objeto, devidamente acompanhada de documento de evolução de débito, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido no art. 206, 5º, I, do mesmo diploma legal. No sentido do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material vindicado.Embora distribuída a ação em 05/10/2012, dentro do prazo prescricional, a parte autora não logrou êxito na localização de bens da executada, motivo pelo qual sobreveio a suspensão da execução, com a remessa dos autos ao arquivo em 07/07/2014, com fundamento no art. 791, III, do antigo Código de Processo Civil. Como o Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano previsto no art. 265, 5º, do mesmo Código (atual artigo 313, 4º do CPCP/15). Assim, conta-se a prescrição do fim desse prazo de 1 ano de suspensão da ação.Portanto, conforme os critérios acima (prazo de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição), tem-se que o lapso prescricional findou-se em 07 de julho de 2020.A prescrição intercorrente é consequência da inércia do credor, o que, na hipótese dos autos, está configurada, visto a demora de mais de 5 anos sem dar prosseguimento à execução. Nesse sentido, confira-se:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2- Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela CEF em face do executado, fundada em contrato de abertura de crédito firmado em 05/01/2009, em relação ao qual o requerido estaria inadimplente desde 06/04/2009, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional (CC/2002, art. 189). Em 29/09/2014, foi proferida sentença pronunciando a prescrição intercorrente, e extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. 3 - O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, previsto no artigo 206, 5º, inciso I, do CC/2002 para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4 - Com o advento da Lei n. 11.280/2006, revogando expressamente o artigo 194 do Código Civil/2002 e dando nova redação ao 5º do artigo 219 do CPC/1973, resta autorizada a decretação de ofício da prescrição pelo juiz. 5 - A regra de que a suspensão do processo por inexistência de bens passíveis de penhora (CPC/73, art. 791, III) impede o curso do prazo prescricional não deve ser aplicada por tempo indeterminado, pois perpetuar o sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de angariar satisfação ao seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica. O executado não deve ser eternamente exposto à execução, tampouco o judiciário onerado pela inércia do exequente. 6 - A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só o prolongamento infinitivo da responsabilidade patrimonial do devedor como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. 7 - Não há que ser falar em suspensão do prazo prescricional, uma vez que se trata de situação determinada pelo juízo exatamente em face da visível inexistência de bens penhoráveis, passando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação da decisão. 8 - Não se verificando qualquer movimentação útil da execução nem a ocorrência de causa interruptiva, reputa-se prescrito o direito de exigir o crédito, como acertadamente decidiu a sentença recorrida. 9 - Apelação da CEF a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2017)Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela impossibilidade da estipulação dos honorários sucumbenciais em favor do executado, quando se extingue o processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, como no caso dos autos. Confira-se o precedente:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o vencedor e o vencido são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(RECURSO ESPECIAL - 1835174, Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2019)Nessa senda, in casu, não cabe arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte executada.Diante do exposto, reconhecendo a prescrição em relação à pretensão da autora, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a presente execução, nos moldes do artigo 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra.P. R. I.