Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN - SP196019 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
EXECUTADO: SMX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA, HELIO CRUZ PIMENTEL NETO, VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655-E TERCEIRO
INTERESSADO: HENRIQUE NETO BATISTA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HENRIQUE NETO BATISTA: LEANDRO JORGE VIEIRA - SP228669 DECISÃO ID 546178769 e 564465596. A executada Vivian Sassi de Abreu Pimentel postula o desbloqueio de valores em suas contas bancárias, no valor de R$1.973,4124, alegando que o bloqueio de R$1.699,16 recaiu sobre proventos de sua aposentadoria, impenhoráveis, devido ao caráter alimentar. Postulou pelo desbloqueio dos valores, invocando a aplicação do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, que veda a penhora de bens sobre a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Aduziu, ainda, que a impenhorabilidade à quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos atinge não apenas a modalidade de poupança, mas também outros tipos de investimentos, como a própria conta corrente. Devidamente intimada, anexou extrato bancário da conta corrente em que recebe a aposentadoria, referente ao mês de outubro/2025. Reputo possível o pedido de desfazimento da constrição. Com efeito, o extrato bancário anexado aponta o bloqueio de valores em conta em que Vivian Sassi de Abreu Pimentel recebe sua aposentadoria. Ademais, os valores bloqueados nas demais contas correntes não superam 40 (quarenta) salários-mínimos, quando se presume sua destinação ao sustento da devedora e de sua família. Além disso, segundo o C. STJ, a regra protetiva prevista no CPC não se aplica apenas a conta-poupança, mas também à conta corrente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade se aplica em qualquer tipo de conta bancária ou investimento. Precedentes. 3. A impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, desde que limitados a 40 salários mínimos, dispensa a análise acerca da sua origem. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 5025739-59.2023.4.03.0000 SP, Relator.: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, INC. X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. De acordo com o Código de Processo Civil, no art. 833, incs. IV e X, é impenhorável, dentre outros, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” - A jurisprudência do STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas-poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família - Na hipótese, em 11/03/2024, foram bloqueados os valores de R$ 5.613,03 na Coop Sicredi Campo Grande; R$ 36,72 no Banco Bradesco; R$ 36,92 no Nu Pagamentos IP e R$ 56,24 no Banco do Brasil. Assim, é de rigor a liberação dos valores bloqueados até o limite de quarenta salários mínimos. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50291151920244030000, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 25/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2025) No caso concreto, não vislumbro abuso, má-fé ou fraude para afastar a impenhorabilidade, não bastando a inadimplência ordinária, causa da judicialização do litígio. Os saldos das contas bancárias constritas não apontam riqueza ou extravagância da devedora. Do exposto, ACOLHO o requerimento de desbloqueio SISBAJUD (ID 546178769 e 564465596), com base na natureza alimentar do valor constrito, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Tendo em vista que referidos valores já se encontram transferidos em contas judiciais,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000359-10.2019.4.03.6132 intime-se a executada para fornecer seus dados bancários, a fim de possibilitar a transferência dos valores bloqueados. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, dê-se ciência à CEF de referido desbloqueio, bem assim para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. AVARÉ, na data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal