Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001001-20.2017.4.03.6110 /1ª Vara Federal de Sorocaba SUCEDIDO: ANTONIO HORAS DE SIQUEIRA SUCESSOR: MARIA CIRINA DA SILVA SIQUEIRA Advogado do(a) SUCESSOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 Advogado do(a) SUCEDIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública com a execução dos valores em atraso devidos à parte exequente decorrentes da revisão de aposentadoria especial, NB 46/088.311.567-0, determinada nos julgados proferidos no feito. ID 277932984: CEAB/INSS informa que não foi possível efetivar a revisão do benefício NB 46/088.311.567-0, em decorrência do mesmo ter cessado em 15/01/2022, em razão do óbito do titular. Cálculos da parte exequente no ID 264099170. Impugnação do INSS no ID 278486705 e seguintes. Pedido de habilitação de herdeira nos ID’s 299042790 e 299042793. Manifestação da parte exequente no ID 299042799, na qual requer a rejeição da impugnação do INSS e a revisão da pensão por morte nos termos dos julgados proferidos no feito. A decisão ID 311841973 deferiu a habilitação da herdeira de Antônio Horas de Siqueira e indeferiu a revisão do benefício da pensão por morte percebido pela sucessora uma vez que tal procedimento fugiria ao escopo da presente demanda, por fim, ante a divergência dos valores apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou informação no ID 324076732 e cálculos no ID 324076741. Concordância de ambas as partes com os cálculos ID 324076741 da contadoria do Juízo (INSS no ID 327840356 e parte exequente no ID 325695037). Relatei. Decido. 2. Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 324076741), tendo em vista que são os que, na verdade, refletem o comando que transitou em julgado, julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo INSS no ID 278486705 e seguintes, haja vista que os cálculos elaborados por ambas as partes apresentaram inconsistências, pois, de acordo com a informação da contadoria judicial no ID 324076732, o INSS aplicou em seus cálculos a Emenda Constitucional nº 113/2021 sem se ater às regras da Resolução 784/2022 do CJF no que tange à consolidação do crédito para 12/2021, já a parte exequente apurou diferenças após a data do óbito e aplicou correção monetária em desacordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Assim, fixo o valor da execução em R$ 180.801,96 (principal) e R$ 17.642,50 (honorários de sucumbência), devidos em setembro de 2022 (cálculos ID 324076741). Sem condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais nesta fase de execução de sentença tendo em vista ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 1263336). 3. O artigo 30 da Lei nº 12.431/2011 dispõe que a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o que nele for disposto. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, tendo, inclusive, aduzido no julgamento do RE nº 657.686 que a inconstitucionalidade também se aplica às requisições de pequeno valor. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, a decorrência lógica é a inaplicabilidade do artigo de lei que disciplina como será efetuada a compensação com fundamento em parágrafos declarados inconstitucionais. Destarte, deixo de determinar a intimação do ente público que irá expedir o precatório para que informe a existência de algum débito para com a Fazenda Pública, como vinha determinando em feitos anteriores, haja vista a inexistência superveniente de amparo legal para decisão de tal jaez, aplicável, tanto para precatórios, como para requisições de pequeno valor. 4. Defiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo procurador da parte exequente no ID 325695037, no importe de 30%, com base no contrato de honorários ID 299042793, pg. 06/07. 5. Assim sendo, expeçam-se o ofício precatório do valor referente ao principal com o destaque dos horários contratuais, bem como o ofício requisitório correspondente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, de acordo com o resumo de cálculos ID 324076741. Observe-se, ainda, que os honorários advocatícios contratuais e os honorários de sucumbência devem ter como beneficiária ADVOCACIA VALERA, CNPJ nº 07.502.069/0001-62, como requerido no ID 325695037. 6. Aguardem-se, no arquivo, os pagamentos. 7. Comprovado o depósito do valor do precatório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfatividade do crédito, no prazo de 5 dias, salientando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. 8. Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto