Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO FERREIRA DIAS, ALEXANDRE FERREIRA DIAS, ANDREIA FERREIRA DIAS PEREIRA, DANIELE FLORIANO DIAS Advogados do(a) SUCEDIDO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5821717-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: DOMINGAS FLORIANO DIAS
APELANTE: ARNALDO FERREIRA DIAS, ALEXANDRE FERREIRA DIAS, ANDREIA FERREIRA DIAS PEREIRA, DANIELE FLORIANO DIAS Advogados do(a) SUCEDIDO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M R E L A T Ó R I O
APELANTE: ARNALDO FERREIRA DIAS, ALEXANDRE FERREIRA DIAS, ANDREIA FERREIRA DIAS PEREIRA, DANIELE FLORIANO DIAS Advogados do(a) SUCEDIDO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N, EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N Advogados do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M V O T O Preliminarmente, considerando-se o falecimento da parte autora previamente ao anterior julgamento do recurso por esta Turma, propõe-se a presente questão de ordem para que, anulando-se o julgamento anterior, tendo sido concretizada a necessária regularização processual com a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, promova-se novo julgamento. No mérito, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa. Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS) No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra que a autora recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 3/1993 a 5/1996 e 1/2008 a 3/2009 (como empregado doméstico), 3/2001 a 4/2002 e 11/2011 a 4/2012 (contribuinte individual) e de 7/2012 a 12/2017 como contribuinte facultativo, bem assim recebeu benefício previdenciário de auxílio maternidade de 22/1/1996 a 21/5/1996 e auxílio-doença de 22/5/2002 a 28/2/2003 e de 13/3/2003 a 22/9/2006 (Id. 76309437). Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 13/12/2017. Registre-se que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº 12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, in verbis: "Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." Assim, é considerado segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e componha família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos. In casu, ao contrário do que registou o juízo a quo, consulta realizada junto à sistema de registros do Ministério da Cidadania do Governo Federal revela que a parte autora possui registro no “Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico” desde 17/2/2004, sendo os dados nele registrados atualizados em 14/11/2018. Ainda, nova consulta ao “Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS” revelou que os recolhimentos da autora como contribuinte facultativo (período de 7/2012 a 2/2018) receberam registro de códigos “AVRC-DEF - Acerto confirmado pelo INSS”, “IRECLC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)”, “IREC-FBR-IND - Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido”, “PREC-FACULTCONC - Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos” e “IREC-FBR-DEF - Recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido”. Como se vê, a multiplicidade de registros efetuados pelo ente autárquico, incompatíveis entre si, inclusive, não permite a conclusão de que a parte autora deixou de observar os requisitos legais a ele atinentes. Ao contrário, in casu, a autora demonstrou o recolhimento de contribuições e o cadastro prévio no CadÚnico, pelo que não pode ser prejudicada pelas contradições do INSS na avaliação dos registros, mesmo após passados anos dos recolhimentos efetuados. Assim, o caso concreto não se enquadra no entendimento da Turma quanto à ausência de demonstração da regularidade dos recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda, abaixo reproduzido, pelo que deve ser reconhecida à autora a qualidade de segurada: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Apelação da parte autora improvida. (ApCiv/SP 5351352-86.2020.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, Oitava Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021) Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91), embora, in casu, a cardiopatia grave conste das hipóteses legais de dispensa deste requisito legal. No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu que a autora é portadora de cardiopatia grave e limitante da qual decorre sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Fixou o termo de início da incapacidade em 7/2017, coincidente com a data do ecocardiograma acostado aos autos (Id. 76309503). Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício assistencial haveria de retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª Turma, j. em 18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, existindo comprovação de requerimento (30/5/2017), deveria o termo inicial ser nele fixado. Contudo, quanto ao termo inicial do benefício previdenciário, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. O benefício é de aposentadoria por invalidez, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e DIB em 30/5/2017. Posto isso, proponho a presente questão de ordem para anular o julgamento proferido nestes autos em sessão realizada em 10 de maio de 2021 e para, em julgamento do mérito propriamente dito, dar provimento à apelação da autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os critérios de incidência da correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação, supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A QUESTÃO DE ORDEM. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO DE BAIXA RENDA (ART.º 21, § 2º, II, DA LEI N.º 8.212/91). INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Considerando-se o falecimento da parte autora, anterior ao julgamento pela Turma, proposta questão de ordem para anular aquele julgamento, para que se promova novo julgamento nessa oportunidade. - Questão de ordem acolhida. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - O recolhimento como segurado de baixa renda (art.º 21, § 2º, II, da Lei n.º 8.212/91) pressupõe ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência e inscrição como família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. - Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez. - Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5821717-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: DOMINGAS FLORIANO DIAS
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (30/5/2017). O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. Apela, a parte autora, a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios pleiteados. Sem contrarrazões, subiram os autos. A Oitava Turma decidiu dar provimento à apelação da autora e deferir o pedido de tutela provisória de urgência. Com a informação do falecimento da parte autora, foi promovida a habilitação dos herdeiros. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5821717-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: DOMINGAS FLORIANO DIAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a presente questão de ordem, proposta pela Relatora, para anular o julgamento proferido nestes autos em sessão realizada em 10 de maio de 2021 e para, em julgamento do mérito propriamente dito, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.