Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090-N, CAMILA DE CAMPOS - SP264869-N, LUCIO LEONARDI - SP143414-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029694-77.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090-N, CAMILA DE CAMPOS - SP264869-N, LUCIO LEONARDI - SP143414-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO - SP122090-N, CAMILA DE CAMPOS - SP264869-N, LUCIO LEONARDI - SP143414-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pleiteou perante a Justiça do Trabalho, em 26/01/2004, atualização (baixa) no registro em CTPS iniciado em 03/09/1996 e sem data de término anotada, para o empregador “Irmãos Weissmann Ltda ME”, além de verbas rescisórias, aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e em dobro e horas extras e seus reflexos (ID 105232301 p. 136/141). A r. sentença proferida pela Justiça Obreira, considerando a revelia da reclamada, reconheceu a função do autor, como “queimador de forno”, na empresa mencionada, condenando o empregador a efetuar as devidas anotações na CTPS, além de efetuar o pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e em dobro mais 1/3, além dos recolhimentos ao FGTS. Determinou o cálculo dos recolhimentos previdenciários e imposto de renda, no que couber, na forma dos Provimentos 02/93 e 01/96, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos, ficando autorizada a promover a dedução da parte que couber ao reclamante, inclusive quanto ao imposto de renda, sob pena de execução de ofício quanto à contribuição previdenciária (ID 105232301 p. 151/153). Neste caso, não se ignora que a data de término do vínculo empregatício para a empresa “Irmãos Weissmann Ltda ME” foi anotada em CTPS com base em reclamatória trabalhista (ID 105232301 p. 164). Ressalto que, as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos." (STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 28/9/05, v.u., DJ 24/10/05) Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a sentença trabalhista foi proferida em virtude da revelia da reclamada. Entretanto, observo que, a União se manifestou informando o total dos débitos referentes às contribuições previdenciárias e requereu que a execução fosse redirecionada para a pessoa física dos sócios (ID 105234590 p. 13/14), tendo sido incluída no polo ativo da demanda (ID 105234590 p. 16). In casu, não se trata de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 2004, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 03/09/1996 a 16/08/2003. Ademais, foi acostada aos autos a CTPS do requerente, na qual consta a data de início do vínculo empregatício (03/09/1996). Como ensina o Eminente Professor José Antonio Savaris ao tratar do tema: "a anotação em CTPS decorrente de sentença homologatória de acordo trabalhista terá um peso muito maior quando a ação trabalhista for ajuizada a tempo de buscar, de fato, diferenças trabalhistas. Por ser relativamente contemporânea ao fato 'prestação de serviço', a ação trabalhista se revelará, então, como um desdobramento do fato probando, um sinal de que houve a relação de trabalho e que, por sua contemporaneidade, gera a presunção de que sua existência se deu por causa própria, desvinculada de motivações previdenciárias e idônea, assim, para valer-se de seu fundamento de credibilidade." (in Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, Alteridade Editora, 2016). Outrossim, no presente feito, foram ouvidas três testemunhas (ID 105234590 p. 149). O primeiro depoente afirmou que trabalhou em companhia do autor na Cerâmica Weismann, depois de 1993 até 1998, época em que o declarante deixou a empresa. Afirmou que o autor permaneceu trabalhando no local após a saída do depoente. A segunda testemunha relata que trabalhou com o autor na “cerâmica do alemão”, por um ano, carregando tijolos e enchendo o forno, em 1998. O último depoente relata que trabalhou com o demandante, na Cerâmica Weismann, até 2001/2002. Afirma que o autor começou a trabalhar no local depois do declarante e que permaneceu no emprego após a saída do depoente. Informa que trabalharam juntos por seis ou sete anos, “queimando forno”. Afirma que havia registro em carteira, mas que não sabe “se direito”. Relata, ainda, que perderam a sua CTPS. Dessa forma, não há óbice ao cômputo do período de 03/09/1996 a 16/08/2003, nos termos da fundamentação supra. (...) O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. (...)" (ID 196141418, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Quadra salientar que, conforme constou do voto embargado, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. Outrossim, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que os documentos comprobatórios da especialidade não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. Observo, ainda, que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referente à matéria. Ademais, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029694-77.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, tendo em vista a “IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO BASEADO EM SENTENÇA TRABALHISTA SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL ” (ID 203770136): - a omissão a obscuridade e a contradição do acórdão, no tocante ao termo inicial e à falta de interesse de agir, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF e - a necessidade de sobrestamento do feito. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros da concessão do benefício sejam fixados a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos pela autarquia, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029694-77.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.