Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAMAR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005644-87.2019.4.03.6130
Trata-se de pedido de habilitação, requerendo a sucessão processual na presente demanda, formulado por viúva do autor falecido (ID 309217580). Os habilitantes providenciaram a juntada de documentos que comprova o óbito da autora, bem como a regularização da respectiva representação processual, apresentando declarações de hipossuficiência e documentação pessoal. Em sua manifestação, o INSS não se opôs à habilitação (ID 312068184). É a síntese do necessário. Decido. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A norma em tela determina que somente seus dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em tese, apenas na falta deles, é que esses valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. No caso dos autos, a parte interessada comprova ter se habilitado como dependente à pensão por morte, sendo de rigor, portanto, sua habilitação nos autos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 e artigo 691 do CPC, HOMOLOGO, para a produção dos seus regulares efeitos, os pedidos de habilitação formulado, ficando o(s) habilitante(s) responsável(is) civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a eventuais outros herdeiros /pensionistas, se porventura existentes. Promovam-se as anotações necessárias no sistema para anotação dos habilitados MARIA DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS SILVA, CPF 068.300.678-98 como exequentes, devendo a parte falecida ser registrada como terceira interessada na qualidade de sucedido, para fins de registro da cadeia sucessória nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos habilitantes. Anote-se. Expeça-se a requisição relativa ao principal, tendo em vista o cancelamento da requisição indicada no ID 326921123 e seguintes, intimando-se as partes para manifestação, reno prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal RODINER RONCADA Juiz Federal