Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684
APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007254-18.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684
APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO GAZEBAYOUKIAN - SP143684
APELADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogado do(a)
APELADO: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A presente apelação foi interposta antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciada de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". (Enunciado nº 2 do E. STJ). Apelação da ANS Assiste razão à apelante. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP) (destaquei) De rigor, portanto, a reforma da sentença que concluiu que o caso em análise se subsume à hipótese prevista no art. 206, § 3º, IV do CC, que estabelece o prazo prescricional de três anos. Destarte, não tendo sido alcançada pela prescrição quinquenal, permanece hígida a pretensão da ANS ao ressarcimento, razão porque passo à análise dos demais argumentos suscitados pela autora, conforme autoriza o art. 515, § 3º, do CPC/73. Em relação à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345) A ementa do julgado restou assim redigida: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” ) (RE 597064, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) A alegação de que os atendimentos se deram em rede não credenciada é despicienda, pois isso é inerente à prestação do serviço pelo SUS. Tampouco o argumento de que o procedimento constante da AIH 27882880583 (revascularização miocárdica) não possuía cobertura contratual se sustenta uma vez que o art. 35-C da Lei 9.656/98 dispõe ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos emergência ou urgência. Da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se o procedimento impugnado foi realizado em tais condições, de urgência ou emergência, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade do ressarcimento. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, isto é, a ausência de débito referente ao ressarcimento ao SUS. No que se refere à metodologia utilizada no cálculo do ressarcimento, não se discute mais sobre a sua legalidade, visto que implementada pela ANS a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei 9.656/1998. A Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, que fixa os valores a serem restituídos ao SUS, foi erigida com a participação de gestores públicos e dos representantes das operadoras de saúde, inexistindo qualquer mácula nos parâmetros nela estatuídos, por abranger vasta gama dos serviços médico-hospitalares, levando em consideração critérios técnicos. Ressalte-se, ainda, que a tabela TUNEP envolve todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, incluindo a internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras, diferentemente dos valores da tabela do SUS (cuja aplicação pretende a apelante) que estabelece o valor apenas do procedimento específico realizado pelo paciente. Não há falar-se, portanto, em excesso de cobrança promovida pela Tabela TUNEP. Em relação à alegada irretroatividade da lei, o entendimento desta Corte Regional tem sido no sentido de que o ressarcimento ao SUS também é devido nos atendimentos prestados a beneficiário de plano de saúde contratado antes da vigência da Lei 9.656/98, pois o aludido reembolso não está vinculado aos contratos firmados entre a operadora e o particular, mas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS. Sobre a matéria versada nos autos, a jurisprudência deste Regional: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TUNEP. 1. Não se aplica ao caso o prazo prescricional trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V) e sim, pelo princípio da isonomia, o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos. 2. É constitucional a previsão quanto ao ressarcimento do SUS pelas operadoras de plano de saúde quando da prestação de serviços à saúde a seus consumidores e respectivos dependentes, pois se trata de matéria indenizatória, não sujeita, portanto, à exigência tributária de lei complementar para nova fonte de custeio da Seguridade Social. 3. É válida a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos para aferição dos valores devidos, por força dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. 4. Apelação não provida.” (ApCiv 5000059-75.2018.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, j. 01/06/202) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.940/32. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida relativa a ressarcimento ao SUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte. - Cumpre esclarecer que o C. STF decidiu, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades operadoras de serviços de saúde o ressarcimento ao SUS das despesas geradas por usuários de seus planos privados. - Também descabida a tese de que os hospitais do SUS estão fora da cobertura contratual, visto que a finalidade do instituto é justamente o ressarcimento do erário que o SUS atender pacientes beneficiários de planos de saúde privados. - Quanto à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência uníssona desta E. Corte, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo sido implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. - Recurso desprovido.” (ApCiv 5000982-38.2017.4.03.6102, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9656/98. PRESCRIÇÃO. CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O prazo de prescrição é quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado no presente pleito, cujo entendimento está de acordo com a sistemática da cobrança de créditos não tributários da fazenda pública. O termo inicial da prescrição deve ser contado da notificação para pagamento após apurado o quantum debeator pela administração. A emissão da guia de recolhimento da União - GRU é considerada como fase final do processo administrativo, uma vez que confirma a constituição do crédito que no caso ocorreu com o vencimento, em 26.05.2006 e, ausente a comprovação de causas de interrupção ou suspensão do prazo extintivo, a qual se manteve inerte a ANS para o exercício do direito da ação, verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição. - Considerados o trabalho realizado, o valor do débito, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, reduzo a verba honorária e a fixo em 1% (um por cento do valor da causa), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, - Remessa oficial desprovida e apelação parcialmente provida.” (ApCiv 0003214-90.2012.4.03.6100, Rel. Des. Federal ANDRE NABARRETE, 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil. II - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo. III - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98. IV - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva.... VI - O C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.... VIII - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende.... XIII - Outrossim, as AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2008 e 2009, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário.... XVII - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. XVIII - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. XIX - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. XX - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. XXI – Recurso de apelação da embargante improvido.” (ApCiv 0047690-59.2015.4.03.6182, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES. LITISPENDÊNCIA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. TUNEP - TABELA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/1998. ENCARGO LEGAL.... 5. Quanto à prescrição, não se aplica o prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, § 3º, IV), pois contra a Fazenda Pública é obrigatória a observância da regra geral de cinco anos prevista no Decreto 20.910/1932, conforme assente na jurisprudência (v.g.: REsp 1.698.860, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). O termo inicial da prescrição é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal. No caso, a notificação final no processo administrativo 33902.360.299/2010-30 ocorreu somente após recebido o Ofício 7694/2012/GEIRS/DIDES/ANS, datado de 25/05/2012, que encaminhou a GRU 45.504.033.170-1, com vencimento em 27/06/2012, e que foi recebido pela empresa em 05/06/2012. Ajuizada a execução fiscal em 31/07/2015, inexiste, portanto, prescrição. 6. No mérito, cabe registrar que o artigo 32 da Lei 9.656/1998, que instituiu o direito ao ressarcimento ao SUS, foi objeto do RE 597.064, Rel. Min. GILMAR MENDES, em regime de repercussão geral, constado do Tema 345 que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 01/09/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". 7. Examinando a questão da ilegalidade da tabela TUNEP, face ao pedido formulado neste feito, cumpre rejeitar a pretensão, dado que não demonstrado pela autora que houve, de fato, excesso de execução na cobrança com base em tais critérios e valores, não se demonstrando que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998, sendo este o limite-teto para contenção, não existindo direito à cobrança em patamar menor, dado que a norma apenas proibiu fixação inferior aos praticados pelo SUS, e não que devam coincidir com tais valores. Cumpre ressaltar, ademais, que a tabela impugnada é formulada com participação dos operadores de planos de saúde e dos gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde. 8. Sustentada, ainda, impossibilidade de ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos firmados anteriormente à vigência da Lei 9.656/1998. A respeito da retroatividade da Lei 9.656/1998, resta pacificado na jurisprudência o entendimento de que as disposições da legislação não se vinculam à formalização dos contratos de assistência à saúde, mas aos procedimentos realizados e cujos custos envolvam ressarcimento, de forma que não se cogita de qualquer violação ao princípio da irretroatividade das leis.... 10. Apelação parcialmente provida.” (ApCiv 0059193-43.2016.4.03.6182, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO: ÔNUS DA OPERADORA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CURETAGEM PÓS-ABORTO E PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO FAMILIAR: COMPULSORIEDADE DA COBERTURA. LEGALIDADE DO ÍNDICE IRV. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.... 2. A questão do prazo prescricional a incidir sobre o ressarcimento ao SUS não comporta maiores digressões, pois o STJ já assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto 20.910/32, com termo inicial na data de notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 no julgamento do RE nº 597064 (Tema nº 345 da Repercussão Geral): “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.”. 4. Não há que se falar em retroatividade da norma ou inaplicabilidade a contratos anteriores à vigência da Lei n° 9.656/98, uma vez que o artigo 32, que fundamenta o ressarcimento, não incide sobre fatos anteriores ou altera as relações contratuais, mas sim regulamenta a relação jurídica entre as operadoras de plano e seguro de saúde e o SUS. 5. A pretensão de excluir do ressarcimento atendimentos realizados em estabelecimentos não credenciados da operadora, em desacordo com as disposições contratuais, não faz nenhum sentido, já que o ressarcimento ao SUS pressupõe que o atendimento tenha sido realizado na rede pública de saúde, ou seja, em hospitais públicos não credenciados pelo plano. Precedentes desta Corte. 6. O art. 12, VI, c/c art.35-C da Lei 9.656/98 garante ao beneficiário a obrigatoriedade da cobertura contratual quando presente a urgência e a emergência no atendimento, bem como o reembolso de despesas médicas quando não for possível o atendimento pela rede credenciada. E, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, caberia à autora/apelante o ônus de comprovar que os atendimentos não foram realizados em situação de urgência/emergência, o que inocorreu in casu. 7. O procedimento de curetagem pós-aborto é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do Anexo I da RN ANS nº 338/2013 c/c o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. E, ainda que assim não fosse, caberia à apelante demonstrar que não foram realizadas em situação de urgência/emergência. Precedentes. 8. Do mesmo modo, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 167/2008 e do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, são de cobertura compulsória os procedimentos referentes ao planejamento familiar, nos quais se enquadram a laqueadura e a vasectomia. Precedentes desta 6ª Turma. 9. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados pela jurisprudência e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde, configurando o teor daquela deliberação discricionariedade técnica cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário se inexistente manifesta ilegalidade. 10. Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CGSUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada. A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde. 11. O índice de valoração do ressarcimento não viola os arts. 18 e 20, I, da Lei nº 9.961/2000, pois estes dispositivos tratam da taxa de saúde suplementar - TSS, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído. Não se pode confundir taxa paga à ANS pelo exercício do poder de polícia com ressarcimento ao SUS de valores despendidos no atendimento dos beneficiários de planos de saúde na rede pública. 12. A alegação de que o procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS não assegura o contraditório e a ampla defesa é genérica e não foi demonstrada no caso concreto pela apelante. 13. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixa-se honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15).” (ApCiv 5022706-07.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020) Assim, é de ser provida a apelação para reconhecer a inocorrência da prescrição e, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/73, julgar improcedentes os pedidos da autora. Recurso Adesivo da autora Com a reversão do julgado, o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado no recurso adesivo restou prejudicado.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007254-18.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e Intermédica Sistema de Saúde S/A, respectivamente, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora para reconhecer a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos valores despendidos nos atendimentos prestados pelo SUS, consubstanciados na GRU n°45.504.022.489-1, condenando a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa. A ANS alega, em síntese, a inocorrência da prescrição. Pede a reforma integral da sentença, restabelecendo-se a exigibilidade da cobrança. A Intermédica, por sua vez, pede a majoração dos honorários sucumbenciais para o mínimo de 10% do valor atualizado da causa. Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007254-18.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou provimento à apelação da ANS para reconhecer a inocorrência da prescrição e, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/73, julgar improcedentes os pedidos da autora. Em decorrência, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. PROCEDIMENTO SEM COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. RESSARCIMENTO DEVIDO. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADA. 1. “Nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP). 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345). A ementa do julgado deixa claro, inclusive, que o procedimento de ressarcimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Despicienda a alegação de que o atendimento se dera em rede não credenciada, pois isso é inerente à prestação do serviço pelo SUS. 4. O art. 35-C da Lei 9.656/98 dispõe ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos emergência ou urgência e, da análise da documentação acostada aos autos não é possível verificar se os procedimentos impugnados foram realizados em tais condições, razão pela qual mantém-se a obrigatoriedade de ressarcimento. 5. A tabela TUNEP envolve todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, incluindo a internação, os medicamentos, os honorários médicos, entre outras, diferentemente dos valores da tabela do SUS (cuja aplicação pretende a apelante) que estabelece o valor apenas do procedimento específico realizado pelo paciente. Não há falar-se, portanto, em excesso de cobrança promovida pela Tabela TUNEP. 6. O ressarcimento ao SUS também é devido nos atendimentos prestados a beneficiário de plano de saúde contratado antes da vigência da Lei 9.656/98, pois o aludido reembolso não está vinculado aos contratos firmados entre a operadora e o particular, mas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS. 7. Apelação da ANS provida para reconhecer a inocorrência da prescrição e, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/73, julgar improcedentes os pedidos da autora. 8. Prejudicado o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado pela autora no recurso adesivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da ANS para reconhecer a inocorrência da prescrição e, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/73, julgar improcedentes os pedidos da autora. Em decorrência, restar prejudicado o recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.